Despacho Normativo n.º 115/93 — Permite à Direcção-Geral de Transportes Terrestres comparticipar financeiramente os estudos de viabilidade de…
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1 ato modificativo · 1997-06-16, Despacho Normativo n.º 34/97 — Estabelece normas relativas às comparticipações financeira…
Permite à Direcção-Geral de Transportes Terrestres comparticipar financeiramente os estudos de viabilidade de exploração do metropolitano ligeiro de superfície em redes de âmbito local, como aproveitamento de linhas ou troços de linhas actualmente concessionadas aos Caminhos de Ferro Portugueses
Grande parte das actuais linhas ferroviárias de que os Caminhos de Ferro Portugueses são concessionários, nomeadamente as implantadas junto de centros urbanos onde existem movimentos pendulares de passageiros significativos, não revelam, de forma alguma, que o modelo ferroviário tradicional seja o mais eficaz face à qualidade de transporte de que as populações necessitam.
Estas infra-estruturas poderão, contudo, constituir um ponto de partida útil para o desenvolvimento de um outro modo de transporte mais ligeiro - o chamado «metropolitano ligeiro de superfície» - desde que se autorize a cedência dessas linhas para a realização deste tipo de transporte de âmbito local.
Tendo esta iniciativa do Governo obtido o melhor acolhimento por parte de várias autarquias da região do Porto e Coimbra, visando o aproveitamento, respectivamente, da linha da Póvoa e do ramal da Lousã, importa criar agora condições para que outros troços de linha de características idênticas possam vir a ser positivamente utilizados por este novo modo de transporte.
Nestes termos, tendo presente o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - Podem ser objecto de comparticipação financeira os estudos de viabilidade de exploração do metropolitano ligeiro de superfície em redes de âmbito local, com aproveitamento de linhas ou troços de linhas actualmente concessionadas aos Caminhos de Ferro Portugueses.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior deve revestir a forma de acordos de colaboração entre a administração central e um ou mais municípios.
3 - O processamento da participação financeira da administração central relativa aos estudos referidos no número anterior será feito através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, mediante aprovação superior.
4 - O valor da comparticipação financeira será determinado com base na aplicação de uma percentagem máxima de 75% ao custo do estudo, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado fixado no contrato de adjudicação, sem prejuízo das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 384/87.
5 - Os acordos a celebrar nos termos dos números anteriores só serão válidos após homologação ministerial.
6 - As entregas às autarquias da participação financeira podem fazer-se de uma só vez, na entrega do estudo de viabilidade, ou parcelarmente, mediante comprovação dos eventuais pagamentos faseados previstos no contrato de adjudicação. Estas comparticipações financeiras serão sempre condicionadas às disponibilidades orçamentais da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 20 de Maio de 1993. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
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