Decreto-Lei n.º 116/93 — Altera o Estatuto da Academia Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-03-31, Decreto-Lei n.º 27/2010 — Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Públi…
Altera o Estatuto da Academia Militar
de 13 de Abril
O vertiginoso progresso tecnológico verificado no campo dos armamentos, das comunicações, da electrónica e da informática aconselha a que se acentue a preparação técnica dos oficiais que exercem funções nestas áreas.
Tal preparação exige a formação em certos ramos da Engenharia, o que determina modificações profundas nas estruturas curriculares dos cursos de Transmissões e de Material, alterando as áreas científicas, até agora predominantes, para as áreas de Engenharia Electrónica e Engenharia Mecânica.
Os graus de licenciatura em Ciências Militares, nas especialidades de Engenharia, Transmissões e Material, conferidos pela Academia Militar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 302/88, de 2 de Setembro, que aprovou o Estatuto da Academia Militar, não reflectem a nova realidade resultante das significativas alterações introduzidas nestes cursos, designadamente ao nível da sua estrutura curricular, que determinou, inclusivamente, a alteração temporal dos cursos de Transmissões e Material de cinco para sete anos.
Torna-se, por isso, necessário conferir existência legal aos novos cursos correspondenes às novas estruturas curriculares, em substituição dos anteriores cursos de Transmissões e de Material.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 8.º do Estatuto da Academia Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/88, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - ...
...
...
...
Curso de Administração Militar;
Curso de Engenharia Militar, na especialidade de Engenharia;
Curso de Engenharia Electrotécnica Militar, na especialidade de Transmissões;
Curso de Engenharia Electrotécnica Militar, na especialidade de Material;
Curso de Engenharia Mecânica Militar, na especialidade de Material.
2 - A Academia Militar confere o grau de:
Licenciado em Ciências Militares, através dos cursos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, nas especialidades que lhes correspondem;
Licenciado em Engenharia Militar, através do curso mencionado na alínea e) do número anterior, na especialidade de Engenharia
Licenciado em Engenharia Electrotécnica Militar, através dos cursos mencionados nas alíneas f) e g) do número anterior, nas especialidades que lhes correspondem;
Licenciado em Engenharia Mecânica Militar, através do curso mencionado na alínea h) do número anterior, na especialidade de Material.
3 - ...
4 - ...
Art. 2.º O presente diploma é aplicável aos cursos iniciados na Academia Militar a partir do ano lectivo de 1992-1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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