Portaria n.º 1167/93 — Autoriza o Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir…

Tipo Portaria
Publicação 1993-11-09
Última atualização 2001-02-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2001-02-08, Portaria n.º 89/2001 — Plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Engenharia …

Autoriza o Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em Engenharia e Processamento dos Produtos de Pesca e regulamenta o respectivo curso

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de 9 de Novembro

Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Engenharia e Processamento dos Produtos de Pesca ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Ramos

O curso de bacharelato em Engenharia e Processamento dos Produtos de Pesca desdobra-se nos ramos de:

a)

Tecnologias de Transformação do Pescado;

b)

Gestão de Equipamentos e Instalações de Pescas.

3.º

Opção pelos ramos

1 - A opção por cada um dos ramos a que se refere o n.º 2.º faz-se no acto de inscrição no 2.º ano curricular.

2 - Em cada ano lectivo, a admissão de novos alunos para um ramo está sujeita a limitações quantitativas mínimas e máximas.

3 - O número mínimo de inscrições indispensável à admissão de novos alunos num ramo é de 20.

4 - O número máximo de alunos a admitir em cada ramo é fixado pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola.

5 - Será sempre assegurado o funcionamento de um ramo.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

5.º

Estágio

1 - A Escola organizará um estágio no final do último ano curricular com duração não inferior a três meses consecutivos.

2 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

6 - Quando não for possível a realização do estágio, serão organizados seminários com igual duração.

6.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

7.º

Condições para obtenção do grau

São condições para obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:

a)

A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 4.º;

b)

A realização, com aproveitamento, do estágio ou seminários a que se refere o n.º 5.º

8.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

9.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Outubro de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/262b00/62746276.pdf))

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