Portaria n.º 1172/93 — Autoriza o funcionamento de vários cursos no Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias e no Instituto Superior de…

Tipo Portaria
Publicação 1993-11-09
Última atualização 2001-04-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2001-04-16, Portaria n.º 403/2001 — Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Informática …

Autoriza o funcionamento de vários cursos no Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias e no Instituto Superior de Matemática e Gestão - ISMAG em Portimão

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de 9 de Novembro

A requerimento da entidade titular do Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias e do Instituto Superior de Matemática e Gestão - ISMAG, estabelecimentos de ensino superior particular reconhecidos pelas Portarias n.os 800/89 e 808/89, de 11 e 12 de Setembro, respectivamente;

Instruídos e analisados os respectivos processos e tendo em conta as informações e pareceres dos serviços especializados;

Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e com base no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É autorizado o funcionamento do curso superior de Sociologia Aplicada, reconhecido pela Portaria n.º 1076/90, de 24 de Outubro, nas instalações que o Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias possui em Portimão.

2.º É autorizado o funcionamento dos cursos superiores de Informática de Gestão e de Contabilidade e Administração, reconhecidos pela Portaria n.º 1077/90, de 24 de Outubro, e do curso superior de Gestão de Empresas Turísticas e Hoteleiras, reconhecido pela Portaria n.º 138/90, de 19 de Fevereiro, nas instalações que o Instituto Superior de Matemática e Gestão - ISMAG possui em Portimão.

3.º O início de funcionamento dos cursos referidos no número anterior está condicionado à verificação prévia do estabelecido no artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto.

4.º A autorização estabelecida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em resultado da análise que fundamentou o presente diploma quer de futuras informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Outubro de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

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