Portaria n.º 1185/93 — Autoriza o Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Tecnologia, a conferir o grau de bacharel…

Tipo Portaria
Publicação 1993-11-12
Última atualização 1999-06-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1999-06-19, Portaria n.º 449/99 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenc…

Autoriza o Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Tecnologia, a conferir o grau de bacharel em Engenharia Civil e regulamenta o respectivo curso

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de 12 de Novembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Tecnologia;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Tecnologia, confere o grau de bacharel em Engenharia Civil, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Projecto

1 - Os alunos realizarão um projecto no decurso dos dois semestres do último ano curricular.

2 - O projecto consistirá na elaboração de um trabalho concreto de tecnologia das indústrias agro-alimentares, em todas as suas componentes.

3 - A realização e a avaliação do projecto obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu.

4.º

Regimes escolares

Os regimes escolares de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

5.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas que integram o plano de estudos e no projecto a que se refere o n.º 3.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.

6.º

Condições para a obtenção do grau

São condições para a obtenção do grau de bacharel no curso a que se refere o n.º 1.º a aprovação cumulativa:

a)

Na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos;

b)

No projecto a que se refere o n.º 3.º

7.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir de 1993-1994, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Outubro de 1993.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Augusto Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/265b00/63396340.pdf))

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