Portaria n.º 1192/93 — Extingue, por revogação, a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 722-I1/92, de 15 de…

Tipo Portaria
Publicação 1993-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue, por revogação, a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 722-I1/92, de 15 de Julho, ao Clube de Caçadores do Barranco do Velho

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Novembro

Com fundamento na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, foi, pela Portaria n.º 722-I1/92, de 15 de Julho, concedida uma zona de caça associativa ao Clube de Caçadores do Barranco do Velho, abrangendo várias propriedades, situadas na freguesia de Salir, município de Loulé, com uma área de 1315 ha, para a qual foi agora pedida pela entidade concessionária a sua extinção.

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna;

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja extinta, por revogação, a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 722-I1/92, de 15 de Julho, ao Clube de Caçadores do Barranco do Velho (processo n.º 1246-IF).

Ministério da Agricultura.

Assinada em 19 de Outubro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).