Portaria n.º 1194/93 — Autoriza o funcionamento do curso superior de Gestão de Marketing no Instituto Português de Administração de Marketing…

Tipo Portaria
Publicação 1993-11-13
Última atualização 2001-10-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-10-29, Portaria n.º 1246/2001 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de lic…

Autoriza o funcionamento do curso superior de Gestão de Marketing no Instituto Português de Administração de Marketing - IPAM, de Aveiro

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Novembro

A requerimento da entidade titular do Instituto Português de Administração de Marketing - IPAM, no Porto, reconhecido pela Portaria n.º 1075/90, de 24 de Outubro, como estabelecimento de ensino superior particular;

Instruído e analisado o respectivo processo ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, e com base no n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É autorizado o funcionamento do curso superior de Gestão de Marketing, reconhecido pela Portaria n.º 1075/90, de 24 de Outubro, nas instalações que o Instituto Português de Administração de Marketing - IPAM possui em Aveiro.

2.º A autorização estabelecida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em resultado da análise que fundamentou o presente diploma quer de futuras informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Outubro de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).