Portaria n.º 1199/93 — Aprova a zona de protecção do Hospital de São Francisco Xavier, em Lisboa

Tipo Portaria
Publicação 1993-11-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a zona de protecção do Hospital de São Francisco Xavier, em Lisboa

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de 15 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955, autorizou o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que, em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, foram fixadas pelo Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, com as alterações e aditamentos introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945.

Por outro lado, os hospitais devem possuir zonas de protecção destinadas a evitar que determinadas actividades prejudiquem o seu normal funcionamento, preservando-os assim de construções que produzam ruídos, cheiros, poeiras ou fumos.

O aviso e a divulgação pública da constituição da servidão administrativa agora aprovada foram promovidos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.

Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É aprovada a zona de protecção do Hospital de São Francisco Xavier, em Lisboa, de acordo com a planta anexa à presente portaria, conforme proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, mediante iniciativa da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde.

2.º Na zona de protecção referida no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, só poderão ser licenciadas construções ou reconstruções de edifícios ou outras instalações que, pela sua utilização, situação ou volumetria, não sejam susceptíveis de vir a causar prejuízo ao Hospital de São Francisco Xavier, em Lisboa, ou de vir a perturbar o seu normal funcionamento.

3.º Sem prejuízo dos poderes de fiscalização das normas legais e regulamentares que assistem a todas as autoridades públicas, fica cometida à Câmara Municipal de Lisboa e à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo a competência para fiscalizar o cumprimento da presente portaria.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 9 de Outubro de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/267b00/63566357.pdf))

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