Decreto Regulamentar Regional n.º 12/93/A — Altera o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/86/A, de 12 de Setembro, que estabelece…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-07-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2007/A — Estabelece a estrutura orgânica do sistema …
Altera o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/86/A, de 12 de Setembro, que estabelece disposições quanto à reestruturação dos órgãos de gestão do ensino primário da Região
Às direcções escolares, como estruturas de administração e gestão da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, incumbe assegurar a execução de um amplo quadro de competências.
Por outro lado, o nível de responsabilidade cometido aos seus órgãos directivos exige a mobilização de recursos humanos devidamente qualificados.
Consequentemente, torna-se necessário rever os actuais critérios de nomeação para os órgãos directivos daqueles serviços, tendo em vista, especificamente, possibilitar o recrutamento para o cargo de director escolar de entre indivíduos de reconhecido mérito no domínio da educação.
Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterado o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/86/A, de 12 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
1 - O director escolar será nomeado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, mediante proposta do director regional da Educação, de entre:
Subdirectores escolares;
Inspectores escolares;
Professores do quadro geral com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço, contando-se, para esse efeito, o tempo correspondente ao exercício de outras funções na área da educação e tomando-se em consideração a qualidade do serviço prestado em lugares de responsabilidade;
Funcionários integrados no quadro da Secretaria Regional da Educação e Cultura, detentores do curso do magistério primário, com desempenho de funções de subdirector e director escolar e exercício de cargos dirigentes ou de responsabilidade no âmbito da educação durante, e pelo menos, 10 anos.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas de São Jorge, em 10 de Março de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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