Decreto-Lei n.º 122/93 — Cria o Instituto Geológico e Mineiro e define a respectiva orgânica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2004-03-03, Decreto-Lei n.º 45/2004 — Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnolog…
Cria o Instituto Geológico e Mineiro e define a respectiva orgânica
de 16 de Abril
A crescente importância do sector geológico e mineiro e da respectiva indústria extractiva no contexto económico nacional, as novas formas de relacionamento da Administração com as empresas e associações do sector e ainda as alterações orgânicas introduzidas no Ministério da Indústria e Energia pelo Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, obrigam a que se proceda à reorganização do serviço central competente -a Direcção-Geral de Geologia e Minas- constante do Decreto Regulamentar n.º 46/83, de 8 de Junho.
O nosso país detém um importante património em termos de recursos geológico-mineiros, apresentando-se mesmo, em alguns deles, como o principal produtor no espaço da Comunidade europeia.
Assume, igualmente, a maior relevância o papel que o conhecimento geológico e geofísico do território nacional desempenha na correcta resolução das questões relacionadas com as águas subterrâneas, implantação de grandes obras de engenharia, protecção do ambiente e ordenamento territorial, impondo-se, assim, o incremento das actividades do sector com vista ao adequado acompanhamento do desenvolvimento do País.
Toda a actividade do sector foi, entretanto, objecto de enquadramento legal, conferido pelos Decretos-Leis n.os 86/90 a 90/90. Cumpre agora criar condições institucionais para o melhor conhecimento dos recursos, sua valorização e gestão, bem como para o desenvolvimento e apoio às actividades industriais que os utilizam.
Ao nível das relações com os meios empresariais, vinha-se impondo a existência de um organismo regido pelos modernos conceitos de gestão pública, com capacidade para promover, gerir e coordenar estudos e pesquisas nos domínios da geologia e da hidrogeologia, bem como no âmbito da revelação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos do País.
Por outro lado, em termos de reorganização do Ministério, a nova distribuição de atribuições entre os serviços centrais e regionais leva à readequação das missões relacionadas com a gestão dos recursos geológicos, centrando-se nos primeiros as funções normativo-regulamentares e de coordenação.
O presente decreto-lei vem responder às necessidades referidas com a criação do Instituto Geológico e Mineiro.
O Instituto Geológico e Mineiro é dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prevalecendo, na respectiva estruturação, o princípio da clara demarcação entre as áreas técnico-científica e técnico-administrativa, o que permite o respeito pelas características próprias de cada uma e potencia as suas inter-relações pela coexistência na mesma entidade.
Para a prossecução dos objectivos do Instituto, prevêm-se como vias preferenciais de actuação:
O incremento do conhecimento geológico do território nacional e o desenvolvimento de bases de dados geológicos mineiros e geofísicos acessíveis aos utilizadores;
O reforço das ligações à indústria extractiva, apoiando a sua reestruturação, tendo em conta o recente quadro regulamentar sobre recursos geológicos e as preocupações de segurança, protecção ambiental e ordenamento do território;
A identificação do Instituto Geológico e Mineiro como o nó especializado de uma rede de centros tecnológicos e outras entidades com vocação específica no âmbito dos recursos geológicos, que vêm vindo a ser criados, e com os quais deve coordenar acções e desenvolver a cooperação interinstitucional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Criação e natureza
1 - É criado o Instituto Geológico e Mineiro, adiante abreviadamente designado IGM, organismo responsável pelo conhecimento e investigação da infra-estrutura geológica do território nacional e plataforma continental e pelos estudos de revelação, aproveitamento e valorização dos recursos geológicos do País, bem como pela concepção e execução de políticas no âmbito da indústria extractiva.
2 - O IGM é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
Artigo 2.º — Tutela
No desempenho da sua actividade, o IGM está sujeito à tutela do Ministro da Indústria e Energia, a qual compreende:
A determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a actividade e as linhas prioritárias de actuação do IGM;
A aprovação dos projectos de orçamentos e respectivas alterações, bem como dos planos de actividades anuais e plurianuais;
A definição da política geral de preços, em articulação com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços;
A aprovação da aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, bem como da contracção de empréstimos;
O exercício dos poderes de supervisão e de inspecção;
A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o membro do Governo esteja prevista na lei.
Artigo 3.º — Atribuições
São atribuições do IGM:
Contribuir para a definição e implementação da política relativa ao conhecimento, preservação, aproveitamento e valorização dos recursos geológicos;
Propor a legislação reguladora da actividade extractiva e velar pelo seu cumprimento;
Conduzir a negociação e preparação dos contratos administrativos de outorga de direitos sobre recursos geológicos e acompanhar a respectiva execução;
Elaborar orientações e directrizes necessárias ao desenvolvimento das funções relativas à gestão dos recursos geológicos nas diferentes áreas geográficas e coordenar a respectiva aplicação pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia (MIE);
Proceder à investigação geológica e hidrogeológica e ao conhecimento geomineiro sistemático do território nacional e da plataforma continental e realizar a respectiva cartografia;
Promover e executar acções necessárias à pesquisa, inventariação, aproveitamento, protecção e valorização de recursos geológicos susceptíveis de interesse económico, incluindo os do solo e subsolo marinho;
Desenvolver acções no âmbito dos sistemas de qualidade, tendo em vista uma correcta caracterização dos recursos geológicos e o controlo das condições ambientais nos locais de trabalho;
Coligiar e integrar os dados resultantes das actividades, geológicas e hidrogeológicas, de geofísica, de prospecção, avaliação e exploração, próprias e externas, por forma a garantir a existência de um sistema de informação geológica e mineira a nível nacional;
Assegurar a ligação e cooperar com entidades nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios da informação e da investigação relativas à geologia, à geofísica e aos recursos geológicos;
Apoiar as unidades industriais do sector, visando a melhoria das suas condições de operação e dos processos produtivos;
Cooperar com os organismos e serviços competentes em matéria de ordenamento do território e preservação do ambiente na investigação e definição de formas de compatibilização com o aproveitamento dos recursos.
CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e sua competência
SECÇÃO I — Estrutura geral
Artigo 4.º — Órgãos e serviços
1 - Os órgãos do IGM são o conselho directivo e a comissão de fiscalização.
2 - Os serviços do IGM agrupam-se por áreas de actividades afins, nos termos dos números seguintes.
3 - São serviços da área técnico-administrativa:
A Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística;
A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Geológicos;
A Direcção de Serviços de Gestão.
4 - São serviços da área técnico-científica:
O Departamento de Geologia;
O Departamento de Hidrogeologia;
O Departamento de Geologia Marinha;
O Departamento de Prospecção de Minérios Metálicos;
O Departamento de Prospecção de Rochas e Minerais não Metálicos;
O Departamento de Avaliação;
O Laboratório;
O Centro de Informação Científica e Técnica;
A Divisão de Geofísica;
A Divisão de Sondagens.
5 - Os serviços referidos nas alíneas a) a h) do n.º 4 são dirigidos por directores, equiparados a directores de serviços.
6 - Junto do IGM funciona o Museu Geológico, cuja coordenação é assegurada por um investigador ou técnico superior, designado para o efeito pelo conselho directivo.
SECÇÃO II — Conselho directivo
Artigo 5.º — Composição
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e três vice-presidentes, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.
2 - O presidente e vice-presidentes do conselho directivo são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais para todos os efeitos legais previstos no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, salvo no que se refere às competências conferidas ao conselho directivo pelo presente diploma.
Artigo 6.º — Competência
1 - O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão e administração do IGM, competindo-lhe:
Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do Instituto;
Apurar e submeter à apreciação do Governo o programa anual de actividades, o orçamento e a conta de gerência do IGM, bem como os programas estratégicos de médio e longo prazo, e tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento;
Aprovar a participação do IGM em associações ou em outras entidades, nacionais ou internacionais, cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das atribuições do IGM;
Aprovar os regulamentos internos respeitantes ao funcionamento do IGM;
Exercer as competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aos directores-gerais;
Autorizar a realização das despesas no respectivo quadro regulamentar e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;
Velar pela execução dos contratos em que o IGM seja parte;
Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos e bens, móveis e imóveis, carecendo, quanto a estes, de parecer prévio da comissão de fiscalização, e aceitar donativos, heranças ou legados;
Representar o IGM em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;
Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos poderes.
2 - O IGM obriga-se pela assinatura do presidente, de dois vice-presidentes ou de dirigente ou funcionário em que tal poder tenha sido delegado.
3 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um vice-presidente.
4 - O conselho directivo reúne semanalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
Artigo 7.º — Competência do presidente
1 - Compete especialmente ao presidente:
Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo;
Assegurar as relações do IGM com o Governo;
Zelar pelo correcto cumprimento das deliberações do conselho;
Superintender nas relações internacionais do IGM e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com o sector.
2 - Considera-se delegada no presidente do conselho directivo a representação do IGM.
3 - O presidente do conselho directivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que, para tal, for designado pelo ministro da tutela, sob proposta do presidente do conselho directivo.
SECÇÃO III — Comissão de fiscalização
Artigo 8.º
1 - A comissão de fiscalização do IGM é composta por três membros, nomeados por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.
2 - Um dos vogais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
3 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 9.º — Competência
1 - Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao IGM e fiscalizar a sua gestão.
2 - Compete em especial à comissão de fiscalização:
Examinar periodicamente a contabilidade do IGM e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;
Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;
Pronunciar-se e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão referidos no artigo 29.º deste diploma apresentados pelo conselho directivo;
Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis, bem como sobre a contracção de empréstimos e a participação em associações ou outras entidades;
Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho directivo, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira junto do mesmo conselho;
Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão do IGM.
Artigo 10.º — Auditoria
A comissão de fiscalização, por sua iniciativa devidamente fundamentada, pode ser coadjuvada por técnicos qualificados especificamente designados ou contratados para acções programadas de auditoria ou por empresas da especialidade.
Artigo 11.º — Comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
SECÇÃO IV — Serviços técnico-administrativos
Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística
1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística visa manter e difundir o conhecimento actualizado e global da actividade do sector geológico mineiro, proceder ao estudo de medidas de política e legislação e planear a actividade do IGM.
2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística compreende:
A Divisão de Estudos e Estatística;
A Divisão de Planeamento.
3 - À Divisão de Estudos e Estatística compete:
Proceder à análise regular e sistemática da evolução do sector e avaliar os resultados das medidas estabelecidas;
Promover e elaborar estudos de base para a definição dos objectivos estratégicos sectoriais e para o estabelecimento de medidas de política adequadas ao desenvolvimento do sector;
Acompanhar e participar, com entidades competentes, na definição das políticas nacionais e comunitárias com incidência na indústria extractiva e, nomeadamente, das políticas energéticas, ambiental, comercial e de investigação e desenvolvimento;
Propor legislação reguladora da actividade geológica-mineira;
Acompanhar os programas de apoio ao sector e pronunciar-se sobre a concessão de estímulos e incentivos ao desenvolvimento das empresas;
Proceder à recolha, tratamento e difusão dos dados estatísticos sectoriais e assegurar a ligação aos órgãos competentes do sistema estatístico nacional.
4 - À Divisão de Planeamento compete:
Colaborar com os serviços de planeamento do MIE e propor planos estratégicos de actuação do IGM e respectivas áreas prioritárias de intervenção;
Elaborar o plano anual e plurianual e o relatório anual de actividades do IGM;
Proceder à elaboração do PIDDAC, no âmbito do IGM, e acompanhar a realização física e financeira dos programas e projectos aprovados;
Coordenar, em articulação com os serviços competentes do MIE, o relacionamento com os organismos comunitários e internacionais, incluindo a sua participação em comités e grupos de trabalho;
Promover e coordenar os programas de cooperação no domínio geológico-mineiro.
5 - Para assegurar as funções de relações públicas, de edição e de difusão de publicações e a coordenação da participação em feiras, exposições e actividades similares, funciona junto da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística um núcleo de relações externas, coordenado por um técnico superior que, enquanto se mantiver nessas funções, é remunerado pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detém na respectiva categoria.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Geológicos
1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Geológicos visa promover a aplicação da legislação relativa ao exercício de actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, com a delimitação de competências estabelecida no Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março, apoiar as delegações regionais do MIE nos processos de administração industrial e organizar e manter os ficheiros técnico-administrativos das unidades industriais do sector.
2 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Geológicos compreende:
A Divisão de Licenciamento;
A Divisão de Minas e Pedreiras;
A Divisão de Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos.
3 - À Divisão de Licenciamento compete:
Conduzir as negociações e assegurar os procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos;
Elaborar e acompanhar a execução de acordos e contratos;
Apoiar os processos administrativos de licenciamento e de fiscalização da responsabilidade das delegações regionais do MIE;
Organizar e manter actualizado o cadastro das unidades industriais em articulação com as delegações regionais do MIE.
4 - À Divisão das Minas e Pedreiras compete:
Apreciar as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos recursos;
Pronunciar-se sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de recursos geológicos;
Apoiar as delegações regionais do MIE na fiscalização técnica das actividades de exploração de minas e pedreiras;
Colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos à exploração de recursos minerais e à higiene e segurança no trabalho;
Desenvolver e colaborar em estudos de ordenamento do território e de preservação do meio ambiente, visando a defesa do aproveitamento racional dos recursos;
Coligir, no domínio da exploração das minas e pedreiras, os dados com interesse para a informação e acompanhamento sectoriais.
5 - À Divisão dos Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos compete:
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
Apreciar programas de aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos e acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e captação executados em áreas concedidas;
Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;
Colaborar no planeamento das acções relativas ao aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
Coligir, no domínio dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos, os dados com interesse para a informação e acompanhamento sectoriais.
Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Gestão
1 - A Direcção de Serviços de Gestão é o serviço de estudo e apoio administrativo que visa optimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IGM.
2 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende:
A Divisão de Organização e de Recursos Humanos;
A Divisão de Gestão Financeira;
A Repartição de Património e Expediente.
3 - À Divisão de Organização e de Recursos Humanos compete:
Propor e apoiar a aplicação de medidas no âmbito da organização e simplificação de circuitos e métodos de trabalho;
Estudar e propor medidas de motivação dos recursos humanos;
Propor medidas tendentes à utilização racional dos espaços e equipamentos;
Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão;
Promover acções de recrutamento e formação adequadas à satisfação das necessidades do IGM;
Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao respectivo regime jurídico;
Organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade.
4 - À Divisão de Gestão Financeira compete:
Preparar os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentar os respectivos projectos;
Assegurar o controlo orçamental e financeiro e organizar a conta de gerência;
Assegurar a execução dos orçamentos e a escrituração das receitas e despesas;
Manter uma contabilidade analítica que permita um adequado controlo de custos.
5 - À Repartição de Património e Expediente compete:
Efectuar, com observância das disposições legais aplicáveis, as aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
Assegurar as funções de economato relativamente a todos os serviços do IGM;
Manter actualizado o cadastro dos bens afectos ao IGM;
Velar pela conservação e segurança dos bens do IGM;
Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
Manter organizado um arquivo geral de expediente;
Assegurar as funções de reprografia e de microfilmagem.
6 - A Repartição de Património e Expediente compreende:
A Secção de Património, com as competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;
A Secção de Expediente, com as competências referidas nas alíneas e) a g) do número anterior.
SECÇÃO V — Serviços técnico-científicos
Artigo 15.º — Departamento de Geologia
O Departamento de Geologia visa promover e realizar a investigação e o levantamento geológico da parte emersa do País, competindo-lhe:
Realizar e promover a investigação necessária à caracterização das unidades geológicas e sua estrutura, bem como dos respectivos processos;
Realizar a cartografia geológica sistemática e cartas temáticas da área emersa do País;
Realizar estudos geológicos com vista à preservação do ambiente e ordenamento do território;
Apreciar e dar parecer sobre questões que envolvam o conhecimento geológico do País e, quando tal se revelar conveniente, acompanhar os respectivos trabalhos.
Artigo 16.º — Departamento de Geologia Marinha
O Departamento de Geologia Marinha visa promover e realizar a investigação relativa ao conhecimento geológico do oceano e faixa costeira, da paleoceanografia e dos processos relacionados com a ocorrência de recursos minerais submarinos, competindo-lhe:
Elaborar a cartografia geológica da área submersa sob jurisdição nacional;
Contribuir para a inventariação e valorização dos recursos minerais da área submersa sob jurisdição nacional;
Efectuar estudos relativos ao impacte ambiental no âmbito da geologia marinha;
Apreciar e dar parecer sobre questões que envolvam o conhecimento geológico da área submersa sob jurisdição nacional e, sempre que necessário, acompanhar os respectivos trabalhos.
Artigo 17.º — Departamento de Hidrogeologia
O Departamento de Hidrogeologia visa promover e realizar a investigação relativa ao conhecimento hidrogeológico do País, competindo-lhe:
Reconhecer, definir e caracterizar as unidades hidrogeológicas e proceder à avaliação dos recursos hídricos subterrâneos;
Proceder à inventariação e caracterização das águas subterrâneas e da sua vulnerabilidade à poluição;
Promover o estudo da área de protecção das águas subterrâneas e colaborar na resolução dos problemas decorrentes do escoamento de efluentes industriais e de substâncias poluentes;
Desenvolver o conhecimento hidrogeológico em áreas favoráveis aos recursos geotérmicos;
Apreciar e dar parecer sobre propostas e estudos que envolvam o conhecimento hidrogeológico do País e o aproveitamento dos recursos hidrominerais.
Artigo 18.º — Departamento de Prospecção de Minérios Metálicos
O Departamento de Prospecção de Minérios Metálicos visa a revelação, inventariação e valorização dos minérios metálicos e radioactivos, através de aplicação dos adequados métodos de investigação geológico-mineira e da execução de trabalhos de prospecção, competindo-lhe:
Efectuar a inventariação dos minérios metálicos e radioactivos susceptíveis de aproveitamento económico;
Executar trabalhos de prospecção com o objectivo de revelar novas jazidas de minérios metálicos e radioactivos;
Promover e realizar a investigação de novas técnicas de prospecção geológico-mineira;
Promover a elaboração de cartas temáticas relativas à sua actividade;
Acompanhar a actividade do sector empresarial na execução dos contratos de prospecção e pesquisa de minérios metálicos e radioactivos;
Dar apoio às entidades interessadas em prospecção e pesquisa.
Artigo 19.º — Departamento de Prospecção de Rochas e Minerais não Metálicos
O Departamento de Prospecção de Rochas e Minerais não Metálicos visa a revelação, inventariação e valorização das rochas e dos minerais não metálicos, através de aplicação dos adequados métodos de investigação geológico-mineira e da execução de trabalhos de prospecção, competindo-lhe:
Efectuar a inventariação dos minerais não metálicos e rochas ornamentais e industriais susceptíveis de aproveitamento económico;
Executar trabalhos de prospecção com o objectivo de revelar novas jazidas de rochas e minerais não metálicos;
Promover e realizar a investigação de novas técnicas de prospecção geológico-mineira para minerais não metálicos e rochas ornamentais e industriais;
Promover e participar na prospecção e valorização do uso de novos recursos não metálicos para a indústria;
Acompanhar a actividade do sector empresarial na execução dos contratos de prospecção e pesquisa de minerais não metálicos;
Desenvolver acções de apoio às entidades interessadas no aproveitamento de minerais não metálicos e rochas ornamentais e industriais, com vista a fomentar a preservação e utilização racional destes recursos.
Artigo 20.º — Departamento de Avaliação
O Departamento de Avaliação visa executar trabalhos de reconhecimento e avaliação de jazidas minerais e das respectivas condições de exploração, competindo-lhe:
Promover e desenvolver trabalhos com vista à quantificação de reservas minerais, na sequência de acções de prospecção e pesquisa;
Compilar e manter actualizado o inventário dos recursos minerais nacionais;
Proceder a trabalhos de avaliação de reservas dos recursos minerais situados em áreas livres;
Dar parecer sobre cálculos de reservas elaborados por outras entidades, quando solicitados;
Participar em projectos de pesquisa e avaliação como acções de apoio do IGM ao sector empresarial;
Realizar estudos técnico-económicos de avaliação e acções de valorização de jazidas minerais, bem como pronunciar-se sobre a viabilidade do seu aproveitamento.
Artigo 21.º — Laboratório
1 - O Laboratório é um serviço de investigação e apoio que visa promover e realizar a investigação aplicada e o apoio técnico-científico e tecnológico no domínio da caracterização e aproveitamento dos recursos geológicos, competindo-lhe:
Desenvolver a investigação aplicada, participando em projectos e estudos nas áreas da mineralogia e geoquímica, das técnicas e métodos de análise química e física, da caracterização, beneficiação e tecnologia de minérios e minerais industriais e da utilização de novos materiais não metálicos;
Realizar estudos relacionados com o controlo do ambiente e da segurança de minas e de pedreiras;
Efectuar estudos de caracterização físico-química de águas;
Prestar suporte técnico-analítico e tecnológico aos outros departamentos do IGM, bem como a outras entidades públicas ou privadas.
2 - O Laboratório é dirigido por um director de serviços, que será coadjuvado por um director-adjunto equiparado a chefe de divisão.
Artigo 22.º — Centro de Informação Científica e Técnica
O Centro de Informação Científica e Técnica é o serviço de gestão, coordenação e difusão da informação científica e técnica produzida pelo IGM, competindo-lhe:
Coligir e integrar os dados resultantes das actividades geológicas e hidrogeológicas, de prospecção e avaliação e de investigação e tecnologia;
Assegurar a gestão integrada das bases de dados desenvolvidas nos diferentes departamentos do IGM;
Promover o intercâmbio de informação geológica-mineira e de publicações com outros organismos e entidades congéneres, nacionais e estrangeiras;
Prestar aos órgãos da Administração Pública a informação do âmbito geológico-mineiro que seja necessária ao exercício das respectivas atribuições;
Proceder à divulgação, junto dos utentes, de material documental e informativo existente no IGM.
Artigo 23.º — Divisão de Geofísica
A Divisão de Geofísica visa desenvolver e aplicar métodos geofísicos com vista à melhoria do conhecimento geológico de subsuperfície e à revelação de recursos geológicos, competindo-lhe:
Executar trabalhos de geofísica em conformidade com projectos aprovados;
Apreciar e dar parecer sobre projectos realizados por empresas, na área da sua competência;
Proceder à observação e registo do campo magnético e à sua análise e interpretação;
Promover estudos de variação secular e das causas das perturbações do campo geomagnético;
Elaborar a cartografia geofísica.
Artigo 24.º — Divisão de Sondagens
A Divisão de Sondagens visa realizar trabalhos de sondagem para a melhoria do conhecimento geológico da subsuperfície e para a descoberta e reconhecimento de jazidas e massas minerais, competindo-lhe:
Informar projectos de sondagens sob o ponto de vista da execução;
Executar trabalhos de sondagens em conformidade com projectos aprovados;
Aplicar e desenvolver novas técnicas na execução de trabalhos de sondagem nos campos específicos dos recursos geológicos;
Acompanhar a execução em regime de exclusivo de sondagens abrangidas por contratos de prospecção e pesquisa;
Participar em projectos de apoio técnico do IGM, no domínio das suas competências.
CAPÍTULO III — Funcionamento
Artigo 25.º — Funcionamento
1 - O funcionamento do IGM assenta na estrutura definida no presente diploma.
2 - Sempre que se revele conveniente para a operacionalidade do IGM, poderão ser criados núcleos de actividade, coordenados por investigadores ou técnicos superiores, por despacho do presidente do conselho directivo, até ao máximo de 17.
3 - Os técnicos superiores que coordenem núcleos de actividade serão remunerados pelo índice do escalão imediatamente superior ao que detêm, enquanto se mantiverem nessas funções.
Artigo 26.º — Colaboração com outras entidades
1 - No desempenho das suas atribuições, o IGM deve articular a sua acção com os serviços e organismos do MIE e com outros serviços e organismos da Administração na prossecução dos objectivos das partes envolvidas.
2 - O IGM poderá ainda:
Articular a sua acção com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, através de acordos, associações e ligações de utilidade para os seus objectivos;
Participar e promover trocas de informação e conhecimento, nos domínios da sua actividade, com organismos afins e instituições de ensino, nacionais e estrangeiras;
Participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais, cujo objectivo seja de interesse para prossecução das suas atribuições, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que definirá as condições que a mesma reveste.
CAPÍTULO IV — Artigo 27.º
Património
O património do IGM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 28.º — Receitas
Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receita do IGM:
O produto de taxas, multas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados;
O produto da venda de serviços e publicações;
As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Os prémios devidos pela outorga de contratos de prospecção e pesquisa;
As compensações pecuniárias acordadas para a atribuição de concessões e licenças de exploração;
Os saldos anuais de receitas consignadas;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.
Artigo 29.º — Gestão financeira
1 - Na prossecução dos seus objectivos, o IGM administra os recursos que lhe estão afectos, de acordo com as regras de gestão pública, utilizando os seguintes instrumentos:
Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
Orçamento anual;
Orçamento de tesouraria;
Demonstração de resultados;
Balanço previsional.
2 - O IGM utiliza um sistema de contabilidade que se enquadre no Plano Oficial de Contas, devendo proceder à respectiva organização por programas e por centros de resultados, de forma a permitir avaliar a respectiva actividade.
3 - Os orçamentos de tesouraria a que se refere a alínea c) do n.º 1 são elaborados de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.
Artigo 30.º — Prestação de contas
Anualmente, o IGM procede à prestação de contas, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho.
Artigo 31.º — Quadro e regime de pessoal
1 - O quadro de pessoal do IGM será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
2 - O pessoal do IGM e o preenchimento dos lugares do quadro regem-se pelo disposto nas leis gerais da função pública.
Artigo 32.º — Pessoal em trabalho de campo
O pessoal do IGM que desempenhe trabalho de campo tem direito ao respectivo subsídio, nos termos do Decreto n.º 47572, de 2 de Dezembro de 1967.
Artigo 33.º — Formação
1 - O IGM promoverá a formação do seu pessoal, através de cursos, estágios e outras acções, utilizando sempre que possível as estruturas de formação existentes na Administração Pública.
2 - Pode o IGM, no âmbito das suas funções, conceder bolsas ou promover estágios nos termos regulamentados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º — Transição de pessoal
A transição para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do presente diploma faz-se, nos termos da lei geral, de entre o pessoal em serviço na actual Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM), bem como de entre funcionários afectos aos sectores de mineralogia e metalurgia do Departamento de Tecnologia dos Materiais do INETI, provido nos quadros constantes dos mapas II, VI e XV anexos à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, do anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 13/90, de 13 de Maio, e do mapa anexo à Portaria n.º 371-A/91, de 3 de Abril.
Artigo 35.º — Validade dos concursos
Mantém-se a validade dos concursos que se encontrem abertos no âmbito da actual DGGM à data da publicação deste diploma para os lugares do quadro do IGM, com respeito pelos respectivos prazos de validade e números de vagas constantes dos respectivos avisos de abertura.
Artigo 36.º — Cessação das comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da actual DGGM.
Artigo 37.º — Sucessão nos direitos e obrigações
1 - Transita para a titularidade do IGM, sem dependência de qualquer formalidade, a universalidade dos direitos e obrigações afecta ao funcionamento da DGGM.
2 - As referências feitas na lei à DGGM consideram-se efectuadas ao IGM.
3 - Até às necessárias alterações orçamentais, as receitas e despesas do IGM são suportadas pelos orçamentos afectos à DGMM.
Artigo 38.º — Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 46/83, de 8 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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