Portaria n.º 1227/93 — Aumenta o quadro de pessoal do Gabinete da Navegabilidade do Douro de um lugar de primeiro-oficial da carreira de…

Tipo Portaria
Publicação 1993-11-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aumenta o quadro de pessoal do Gabinete da Navegabilidade do Douro de um lugar de primeiro-oficial da carreira de oficial administrativo

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Novembro

Considerando que presta serviço no Gabinete da Navegabilidade do Douro um primeiro-oficial administrativo integrado no quadro de efectivos interdepartamentais;

Considerando o interesse do Gabinete da Navegabilidade do Douro em manter o referido funcionário ao seu serviço;

Considerando que o quadro do Gabinete da Navegabilidade do Douro, aprovado pela Portaria n.º 899/87, de 26 de Novembro, se encontra desajustado face às necessidades do organismo;

Em execução do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 127/85, de 26 de Abril, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que o quadro do pessoal do Gabinete da Navegabilidade do Douro, aprovado pela Portaria n.º 899/87, de 26 de Novembro, seja aumentado de um lugar de primeiro-oficial da carreira de oficial administrativo.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 11 de Novembro de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).