Portaria n.º 1229/93 — Aprova o Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e à Colocação no Mercado de Produtos à Base de…

Tipo Portaria
Publicação 1993-11-27
Última atualização 1998-11-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-11-05, Decreto-Lei n.º 342/98 — Estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à col…

Aprova o Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e à Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios

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3 - a) Para a preparação de gorduras animais fundidas, só podem ser utilizados tecidos adiposos ou ossos recolhidos em matadouros, instalações de desmancha ou estabelecimentos de transformação de carnes. As matérias-primas devem ser transportadas e armazenadas em boas condições de higiene e a uma temperatura interna igual ou inferior a 7ºC até à extracção das gorduras.

b)

Em derrogação da alínea a), as matérias-primas podem ser armazenadas e transportadas sem refrigeração, desde que a extracção da gordura se efectue no prazo de doze horas a seguir ao dia da sua obtenção.

c)

Em derrogação da alínea a), podem ser utilizadas na preparação de gorduras animais fundidas matérias-primas recolhidas em retalhistas ou em instalações adjacentes aos postos de venda em que a desmancha e a armazenagem de carnes ou de carnes de aves de capoeira se efectuem, exclusivamente para abastecimento directo do consumidor final, desde que obedeçam a condições de higiene satisfatórias e estejam devidamente embaladas. Se a recolha for diária, devem ser respeitadas as normas de temperatura previstas nas alíneas a) e b). Se as matérias-primas não forem recolhidas diariamente, deverão ser refrigeradas imediatamente após a sua obtenção.

4 - Os veículos e contentores destinados à recolha e ao transporte das matérias-primas devem ter as superfícies internas lisas, fáceis de lavar, de limpar e de desinfectar e os veículos devem ser cobertos adequadamente.

Os veículos destinados ao transporte com refrigeração devem ser concebidos de forma que a temperatura desejada possa ser mantida durante toda a duração do transporte.

5 - Antes de se proceder à extracção das gorduras, as matérias-primas serão sujeitas a uma inspecção, destinada a detectar a presença de matérias-primas impróprias para o consumo humano ou de substâncias estranhas. Se for o caso, estas deverão ser eliminadas.

6 - A extracção das gorduras das matérias-primas deve ser efectuada pelo calor, por pressão ou por método adequado, seguindo-se a separação das gorduras por decantação, centrifugação, filtração ou outro método, sendo proibida a utilização de solventes.

7 - As gorduras animais fundidas preparadas nos termos dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6, quando se destinem à produção de matérias-primas, podem ser refinadas no mesmo estabelecimento ou noutro estabelecimento, com vista a melhorar as suas qualidades físico-químicas, sempre que as gorduras a refinar respeitem as normas referidas no n.º 8.

8 - As gorduras animais fundidas, consoante o seu tipo, devem satisfazer as normas seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/278b00/66676677.pdf))

9 - Os torresmos destinados ao consumo humano devem ser armazenados:

i)

Quando obtidos a uma temperatura igual ou inferior a 70ºC, a uma temperatura inferior a 7ºC durante um período que não exceda vinte e quatro horas ou a uma temperatura igual ou inferior a - 180ºC;

ii) Quando obtidos a uma temperatura superior a 70ºC e tendo um teor de humidade igual ou superior a 10% (m/m):

  • A uma temperatura inferior a 7ºC durante um período que não exceda quarenta e oito horas ou a qualquer relação tempo/temperatura que ofereça uma garantia equivalente;
  • A uma temperatura igual ou inferior a - 18ºC;

iii) Quando obtidos a uma temperatura superior a 70ºC e tendo um teor de humidade inferior a 10% (m/m): nenhuma norma específica.

CAPÍTULO III — Condições especiais para os estômagos, bexigas e tripas

Para além das condições referidas no anexo A e nos capítulos I, II e III do anexo B, os estabelecimentos que tratem estômagos, bexigas e tripas devem respeitar as seguintes condições:

1) As salas, equipamento e utensílios só devem ser utilizados para laborar os produtos em causa, devendo existir uma separação nítida entre a zona suja e a zona limpa;

2) É proibida a utilização de madeira; todavia, a utilização de estrados de madeira é autorizada para o transporte de recipientes que contenham os produtos em causa;

3) Deve ser previsto um compartimento para armazenagem de materiais de acondicionamento e de embalagem;

4) O acondicionamento e embalagem devem ser efectuados de forma higiénica numa sala ou num local destinado para esse fim;

5) Os produtos que não possam ser mantidos à temperatura ambiente devem ser armazenados, até serem expedidos, em salas previstas para esse efeito;

6) Designadamente os produtos que não estejam salgados ou secos devem ser mantidos a uma temperatura que não ultrapasse 3ºC;

7) As matérias-primas devem ser transportadas desde o matadouro de origem até ao estabelecimento em condições de higiene satisfatórias e, se for necessário, refrigeradas em função do prazo decorrido entre o abate e a recolha das matérias-primas. Os veículos e os contentores destinados ao transporte devem ter as superfícies internas lisas, fáceis de lavar, de limpar e de desinfectar. Os veículos destinados ao transporte com refrigeração devem ser concebidos de modo que a temperatura indicada possa ser mantida durante todo o transporte.

ANEXO D — Certificado de salubridade relativo a produtos à base de carne (ver nota 1)

N.º (ver nota 2) ...

País expedidor: ...

Ministério: ...

Serviço: ...

Referência: ...

I - Identificação dos produtos à base de carne

Produtos preparados à base de carne de: ... (espécie animal).

Natureza dos produtos (ver nota 3): ...

Natureza da embalagem: ...

Número de peças ou de unidades de embalagem: ...

Temperatura de armazenagem e de transporte (ver nota 3): ...

Prazo de conservação (ver nota 4): ...

Peso líquido: ...

II - Proveniência dos produtos à base de carne

Morada(s) e número(s) de aprovação do(s) estabelecimento(s) de transformação aprovado(s): ...

Se necessário, morada(s) e número(s) de aprovação do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s): ...

III - Destino dos produtos à base de carne

Os produtos são expedidos de: ... (local de expedição) para: ... (país destinatário), pelo meio de transporte seguinte (ver nota 5): ...

Nome e endereço do expedidor: ...

Nome e endereço do destinatário: ...

IV - Certificado de salubridade

O abaixo assinado certifica que os produtos à base de carne acima referidos:

a)

Foram preparados com carnes frescas ou com produtos à base de carne nas condições específicas previstas na Directiva n.º 77/99/CEE (ver nota 2);

b)

Foram preparados com carnes de espécies animais para além das referidas na alínea d) do artigo 2.º da Directiva n.º 77/99/CEE (ver nota 6);

c)

Se destinam à República Helénica (ver nota 6).

V - Se necessário

Em caso de transbordo num estabelecimento aprovado ou num entreposto frigorífico aprovado, a identificação:

a)

Do local de transbordo (endereço e número de aprovação);

b)

Do meio de transporte (ver nota 7).

Feito em ... (local) em ... (data).

... (assinatura da autoridade competente) (nome em maiúsculas).

(nota 1) Na acepção do artigo 2.º da Directiva n.º 77/99/CEE.

(nota 2) Facultativo.

(nota 3) Menção eventual de irradiação ionizante por razões de ordem médica.

(nota 4) A preencher em caso de indicação, nos termos do artigo 7.º da Directiva n.º 77/99/CEE.

(nota 5) Para vagões e camiões indicar o número de matrícula, para aviões o número de voo e para barcos o nome.

(nota 6) Riscar o que não interessa.

(nota 7) Para vagões e camiões indicar o número de matrícula, para aviões o número de voo e para barcos o nome.

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