Portaria n.º 123/93 — Ratifica o Plano de Pormenor de Recuperação da Zona de Construção Clandestina dos Alagoachos, em Vila Nova de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano de Pormenor de Recuperação da Zona de Construção Clandestina dos Alagoachos, em Vila Nova de Milfontes, no concelho de Odemira
de 3 de Fevereiro
Considerando que a Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 27 de Abril de 1992, o Plano de Pormenor de Recuperação da Zona de Construção Clandestina dos Alagoachos, em Vila Nova de Milfontes;
Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Junta Autónoma de Estradas, Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 224/91 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1992:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor de Recuperação da Zona de Construção Clandestina dos Alagoachos, em Vila Nova de Milfontes, no concelho de Odemira.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.
Regulamento
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Da figura jurídica e objectivos
O presente plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 3 de Março, sendo considerado como um plano de pormenor de recuperação de reconversão urbanística.
Artigo 2.º — Do âmbito da aplicação
O presente regulamento aplica-se à área objecto de plano de pormenor, consoante o definido nas peças desenhadas, que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Do uso das construções
São permitidos os usos urbanos, nos termos das leis e regulamentos vigentes, sempre que estes sejam compatíveis, nos seus diversos níveis, com a função residencial e que não necessitem de áreas suplementares de estacionamento automóvel, ou exijam perfis de vias superiores às existentes.
CAPÍTULO II — Disposições relativas ao espaço público
Artigo 4.º — Da rede viária e estacionamento
O regulamento considera as propostas sobre a matéria contidas no plano, definindo para além dos estacionamentos públicos previstos a existência, dentro dos limites dos lotes, de um lugar de estacionamento por fogo.
Artigo 5.º — Do verde urbano
O verde de domínio público é constituído pelo conjunto de árvores e áreas ajardinadas cuja localização é definida nas peças desenhadas em anexo.
Artigo 6.º — Dos equipamentos de desporto, recreio e assistência social
São definidas as respectivas áreas nas plantas em anexo, utilizáveis como equipamento colectivo, do domínio público ou camarário, a definir pela Câmara Municipal de Odemira.
CAPÍTULO III — Disposições relativas ao lote edificável e às construções
Artigo 7.º — Do lote edificável
Define-se como lote edificável a superfície de terreno com frente urbana e acesso público, devidamente infra-estruturado.
Artigo 8.º — Dos muros
É obrigatório murar os lotes edificáveis nos seus limites, com um mínimo de 1 m de altura na frente urbana e de um máximo de 2 m de altura nos lados e tardoz.
Artigo 9.º — Do índice de ocupação do solo
O coeficiente entre a área bruta total construída e a área total do lote não deverá exceder os valores estabelecidos no quadro de dados urbanísticos que faz parte integrante deste regulamento.
Artigo 10.º — Do número de fogos por lote edificável
São admitidos dois fogos, com acesso independente, por cada lote edificável, sendo neste caso obrigatória a localização de dois lugares de estacionamento dentro do lote.
Ressalva-se deste artigo o lote n.º 122, que, devido à área de pavimento determinada e a redução de área de terreno a que foi sujeito, poderá apresentar o número máximo de quatro fogos.
Artigo 11.º — Das tipologias arquitectónicas
Os edifícios serão uni ou bifamiliares, admitindo-se outras funções urbanas, desde que associadas com o uso habitacional em piso diferenciado.
Artigo 12.º — Dos alinhamentos das frentes urbanas
Estando os alinhamentos definidos nas peças desenhadas no plano, as construções a implantar nos lotes edificáveis deverão apresentar, pelo menos, dois terços da sua frente urbana alinhados por esse plano.
A maior fachada da construção a edificar no lote deverá ajustar-se pelo alinhamento definido pelo plano.
Artigo 13.º — Da implantação das construções em relação aos limites do lote
Para além dos alinhamentos das frentes urbanas definidas pelo plano, considera-se o estipulado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação existente sobre a matéria.
Artigo 14.º — Da profundidade máxima das construções
As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder os 12 m de profundidade.
Artigo 15.º — Da construção principal, garagens e anexos
Só poderá existir uma construção principal destinada à habitação, uni ou plurifamiliar, por cada lote edificável. As construções secundárias, sejam garagens, anexos ou outros, não poderão exceder os 5% da área do lote, corrigido para fins de loteamento.
CAPÍTULO IV — Disposições relativas da volumetria do edificado
Artigo 16.º — Das características volumétricas do edificado
S1 - O número máximo de pisos é de dois, não sendo permitidos sótãos.
S2 - A cércea máxima dos edifícios será de 3,2 m para comércio e 2,8 m para habitação ao nível do rés-do-chão, acrescidos de 2,8 m pelo piso superior.
S3 - As coberturas serão em telhado de cumeeiras e inclinação das águas acertadas, podendo apresentar terraços visitáveis até um terço do total da área a cobrir.
S4 - Não são permitidas varandas ou consolas sobre a via pública.
S5 - As escadas exteriores só serão admitidas desde que devidamente integradas na construção.
S6 - As construções anexas, incluindo garagens, não deverão ter pé-direito superior a 2,6 m.
S7 - São permitidos espaços de transição entre o espaço privado e o espaço público, nomeadamente nas vias de menor perfil.
Artigo 17.º — Dos vãos
Não se podem abrir janelas a menos de 3 m do muro divisório de propriedade, salvo na frente urbana a mais de 6 m de outra habitação.
Artigo 18.º — Dos materiais
Deverão ser observadas as disposições municipais e demais regulamentos existentes sobre a matéria.
Artigo 19.º — Da autoria de projectos
Os projectos de arquitectura das novas construções deverão ser projectados e da responsabilidade exclusiva de arquitectos.
CAPÍTULO V — Disposições relativas à estética das construções
Artigo 20.º — Dos edifícios dissonantes
Os edifícios que pela sua volumetria, forma, materiais ou cores estejam em conflito estético ou e arquitectónico com os confinantes ou com o espaço envolvente deverão ser remodelados por forma a serem integrados no ambiente envolvente, removendo-se as dissonâncias. A Câmara Municipal de Odemira procurará estabelecer acordos com os proprietários de forma a tornar viável este objectivo, usando os meios adequados.
CAPÍTULO VI — Dos custos de infra-estruturação e sistemas de comparticipações
Artigo 21.º
A determinação de custos de infra-estruturação por cada lote edificável é definida de acordo com a Câmara Municipal de Odemira, sendo aplicados os seguintes factores fundamentais:
1) Área do lote;
2) Índice de ocupação do solo;
3) Área de pavimento das construções existentes com área excedendo o índice de ocupação do solo;
4) Número de lotes a legalizar por «proprietário»;
5) Casos particulares de compensações assinalados no quadro de dados urbanísticos por lote, que serão os seguintes:
Lote 14 (18) - lote non aedificandi, compensação de um lote edificável pela Câmara Municipal de Odemira;
Lotes 73 (129) e 90 (172) - compensação de um lote pela Câmara Municipal de Odemira;
Lote 86 (162 a 168) - cedência à Câmara Municipal de Odemira de dois lotes (162 e 163) com a área total de 761,50 m2;
Lote 15 (19 e 20) - legalização de 1 lote, loteamento de 32 lotes por processo simples e obtenção de mais 2 lotes como compensação.
Lote 28 (39 a 53) - legalização de 10 lotes, cedência de 5 lotes à Câmara Municipal de Odemira e loteamento de 9 lotes por processo simples.
Nota. - Os número a negro referem-se aos números dos lotes propostos.
CAPÍTULO VII — Disposições complementares e omissões
Artigo 22.º — Dos lotes não conformes com o presente regulamento
Qualquer alteração na situação construída nos lotes já edificados só poderá ser efectuada com vista à aproximação dos valores estipulados no quadro de dados urbanísticos por lote.
Artigo 23.º — Da legalização das edificações existentes
É obrigatória a legalização das construções existentes, devendo o processo ser apresentado na Câmara Municipal de Odemira.
Artigo 24.º — Das omissões
Qualquer dúvida levantada pelo presente regulamento ou que nele se encontre omissa deverá ser esclarecida pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Odemira.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/02/028b00/04490452.pdf))
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