Decreto-Lei n.º 125/93 — Autoriza o Arsenal do Alfeite a adjudicar as obras de restauro da fragata D. Fernando II e Glória

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Arsenal do Alfeite a adjudicar as obras de restauro da fragata D. Fernando II e Glória

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Abril

Portugal tem programadas várias acções no âmbito das comemorações dos primeiros cinco séculos do grande encontro de culturas que foi o período dos descobrimentos.

Dentro desse objectivo, a Comissão Nacional para os Descobrimentos Portugueses e a Marinha Portuguesa estão a levar a cabo o restauro da fragata D. Fernando II e Glória, a qual constitui um valioso património nacional, parcialmente destruído em 1963. Com tal restauração, pretende-se que a fragata se transforme em pólo vivo de divulgação da nossa história, sendo por isso de todo o interesse que possa estar presente na EXPO 98.

Reveste-se, pois, de especial importância histórica e cultural o restauro da fragata, levado a cabo com o apoio empenhado do Governo e a participação generosa do mecenato. Tal desiderato poderia no entanto não ser possível de atingir dentro dos prazos necessários, se houvesse de submeter-se à normal tramitação dos processos de realização de obras por meio de concurso. A particular natureza dos trabalhos em causa, quer pelo seu carácter único, quer pela sua especificidade, justificam assim um tratamento de ordem excepcional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Arsenal do Alfeite autorizado, a título excepcional, a adjudicar as obras necessárias para a restauração da fragata D. Fernando II e Glória, por ajuste directo, com dispensa de concurso público ou limitado, até ao limite de 388600000$00.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).