Portaria n.º 1252/93 — Estabelece que um funcionário provido no lugar de tradutor-intérprete e a exercer as funções de tradutor transite para…
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Estabelece que um funcionário provido no lugar de tradutor-intérprete e a exercer as funções de tradutor transite para a categoria de técnico-adjunto principal da carreira técnica profissional de nível 4
de 9 de Dezembro
Considerando que o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, contempla a reclassificação de carreiras existentes na Administração Pública;
Considerando que as que integram as categorias de tradutor, tradutor-correspondente e tradutor-correspondente-intérprete passaram a integrar a carreira técnica profissional de nível 4, por força do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;
Considerando que a situação do tradutor-intérprete do quadro I do anexo à Portaria n.º 411/87, de 15 de Maio, é materialmente idêntica à daquelas:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O funcionário provido no lugar de tradutor-intérprete constante do quadro I anexo à Portaria n.º 411/87, de 15 de Maio, a exercer as funções de tradutor, transita para a categoria de técnico-adjunto principal daquela carreira, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, não havendo coincidência de índice, em escalão a que corresponda índice imediatamente superior na estrutura da nova categoria.
2.º O tempo de serviço prestado na categoria de tradutor-intérprete conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria.
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 9 de Novembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso.
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