Portaria n.º 1255/93 — Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça, no município de Alcobaça

Tipo Portaria
Publicação 1993-12-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça, no município de Alcobaça

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de 9 de Dezembro

Considerando que a Assembleia Municipal de Alcobaça aprovou, em 26 de Fevereiro de 1993, o Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça;

Considerando que foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, pela Junta Autónoma de Estradas, pela Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo, pela Direcção-Geral dos Desportos, pela EDP - Electricidade de Portugal, por Correios e Telecomunicações de Portugal, pela Direcção-Geral da Indústria, pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, pela Direcção-Geral do Turismo, pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do referido Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas ou projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça, no município de Alcobaça, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 10 de Novembro de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça

1 - Disposições gerais:

1.1 - Objectivos:

O Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça tem por objectivos:

a)

Criação de um parque urbano;

b)

Localização de variados equipamentos públicos (Paços do Concelho, pavilhão de exposições e congressos e courts de ténis municipais);

c)

Loteamento de parte da área de intervenção destinada a habitação, com edifícios multifamiliares (L 5 a L 9 + L 34 a L 37) e unifamiliares (L 10 a L 33).

1.2 - Elementos que constituem o Plano:

O Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça é composto pelas seguintes peças:

a)

Memória descritiva;

b)

Regulamento do Plano;

c)

Peças desenhadas:

Desenho n.º 1 - planta de enquadramento;

Desenho n.º 2 - planta de condicionantes;

Desenho n.º 3 - planta de apresentação;

Desenho n.º 4 - planta de situação existente;

Desenho n.º 5 - planta de implantação;

Desenho n.º 6 - planta de trabalho;

Desenho n.º 7 - perfis longitudinais;

Desenho n.º 8 - planta de paisagismo - espaços verdes;

Desenho n.º 9 - distribuição das redes gerais - águas e esgotos;

Desenho n.º 10 - cortes esquemáticos.

1.3 - Delimitação:

O Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça é delimitado por:

A norte, pela Avenida dos Combatentes;

A nascente, por uma zona de RAN;

A sul, pela parte restante da antiga Quinta da Cova da Onça (a zona de edificações rurais);

A poente, pela via de acesso a Alcobaça, vinda da estrada nacional n.º 1.

2 - Zonamento:

2.1 - Área de intervenção liberta de qualquer construção, com uma área total de 103590 m2, composta pelas seguintes zonas:

Zona 1 - corresponde ao lote n.º 2, com a área de 6180 m2, destinada à implantação do edifício dos Paços do Concelho;

Zona 2 - corresponde ao lote n.º 3, com a área de 6840 m2, destinada à implantação do pavilhão de exposições e congressos;

Zona 3 - corresponde ao lote n.º 4, com a área de 4565 m2, destinada à implantação de uma unidade hoteleira de três estrelas com a capacidade de 70 quartos;

Zona 4 - corresponde aos lotes n.os 5 a 37, inclusive, com a área total de 19082 m2, destinada a habitação, sendo subdividida da seguinte forma:

a):

L 5 a L 9 - habitação plurifamiliar (parcela n.º 1);

L 34 - habitação plurifamiliar (parcela n.º 2);

L 35 a L 37 - habitação plurifamiliar (parcela n.º 3);

b)

L 10 a L 25 - habitação unifamiliar geminada;

c)

L 26 a L 33 - habitação unifamiliar isolada;

Zona 5 - corresponde ao lote n.º 1, destinado aos courts de ténis municipais, com a área de 3875 m2.

Toda a restante área, com o valor de 60270 m2, ficará afecta a parque urbano, arruamentos, estacionamentos contíguos às vias, percursos pedonais, zona de estacionamento de superfície de apoio aos equipamentos e zona destinada à implantação dos courts de ténis municipais.

2.2 - Parâmetros urbanísticos:

a)

Área de intervenção total - 103590 m2;

b)

Área urbanizada - 40542 m2 (39%);

c)

Área de cedência (inclui parque urbano) - 63048 m2 (61%);

d)

Área de parque urbano - 31620 m2;

e)

Densidade bruta (hab./área total) - 39 hab./ha;

f)

Índice de construção bruto (metros quadrados de construção/metros quadrados de área total) - 0,30;

g)

Índice de ocupação bruto (área implt./metros quadrados de área total) - 0,19;

h)

Densidade líquida (hab./área urbanizada) - 95 hab./ha;

i)

Índice de construção líquido (metros quadrados de construção/área urbanizada) - 0,77;

j)

Índice de ocupação líquido (metros quadrados de implantação/área urbanizada) - 0,48;

k)

Altura dos edifícios de habitação:

1) Habitação plurifamiliar - quatro pisos + cave;

2) Habitação unifamiliar - dois pisos;

l)

Altura máxima do hotel - quatro pisos;

m)

Altura máxima dos Paços do Concelho - três pisos + cave;

n)

Altura máxima do pavilhão de exposições - dois pisos + cave.

2.3 - Estacionamento automóvel:

a)

Nesta área o estacionamento automóvel deverá corresponder:

Um carro/fogo na habitação plurifamiliar;

Dois carros/fogo na habitação unifamiliar;

Um carro/quarto no hotel;

Um carro/40 m2 de área de serviços (Paços do Concelho);

Estacionamento coberto (10890 m2) - 435 lugares;

Estacionamento descoberto - 251 lugares;

b)

O estacionamento automóvel em garagens individuais e colectivas é contado para os efeitos do número anterior.

A área de construção em garagens poderá ser complementar da área máxima para a construção de fogos e ou serviços, desde que não seja superior a 30 m2/fogo ou a 50 m2/serviços.

3 - Condicionamentos à construção:

3.1 - Habitação plurifamiliar:

A construção desenvolve-se na frente do lote com uma profundidade máxima de 12 m, ficando a restante área para logradouro.

3.2 - Habitação unifamiliar:

3.2.1 - Unifamiliar geminada:

Desenvolve-se a partir de uma distância de 4 m ao limite fronteiro do lote. Não será permitido outro afastamento, de forma a assegurar os alinhamentos.

3.2.2 - Unifamiliar isolada:

As moradias deverão ficar afastadas dos limites dos lotes 6 m, no mínimo, em todas as suas frentes. Permite-se a construção de cobertos nos limites dos lotes (abrigo para automóvel), desde que devidamente licenciados.

3.3 - Hotel:

Prevê-se que a construção se desenvolva pelas frentes do lote, contíguas às ruas B e C.

4 - Logradouros:

Não serão permitidas ocupações de logradouros com anexos.

Os logradouros deverão ser pavimentados ou ajardinados e devidamente drenados.

Permite-se a construção de cobertos vegetais (exemplo: latadas).

Na habitação plurifamiliar e unifamiliar em banda os logradouros serão limitados por muros de alvenaria com uma altura não superior a 1,2 m.

Na habitação unifamiliar isolada os lotes serão limitados por sebes ou por muros de alvenaria com uma altura máxima de 0,5 m, completados por vegetação.

Nos lotes destinados a habitação unifamiliar isolada permite-se a existência de piscinas (não consideradas como área de construção).

5 - Materiais de construção:

5.1 - Fachadas:

Não será permitida a utilização de materiais reflectores como revestimento.

As fachadas deverão ser pintadas em cores suaves.

5.2 - Coberturas:

No caso da existência de coberturas inclinadas, deverão ser revestidas a telha cerâmica de cor vermelha ou rústica.

6 - Generalidades:

A definição das áreas livres compostas por arruamentos, estacionamentos, percursos pedonais, estacionamento de superfície de apoio aos equipamentos e parque urbano com respectivos equipamentos será objecto de projecto de execução de arranjos exteriores.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/286b00/68166817.pdf))

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