Portaria n.º 1282/93 — Fixa em 2% a percentagem do produto das taxas portuárias cobradas nos portos do continente, que constitui receita…

Tipo Portaria
Publicação 1993-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa em 2% a percentagem do produto das taxas portuárias cobradas nos portos do continente, que constitui receita própria do Instituto de Trabalho Portuário (ITP)

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de 20 de Dezembro

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 356/93, de 9 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Mar, o seguinte:

1.º A percentagem do produto das taxas portuárias cobradas nos portos do continente, ao abrigo dos respectivos regulamentos de tarifas, que constitui receita própria do Instituto de Trabalho Portuário (ITP), é fixada em 2%.

2.º A partir de 1994 as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos enviarão ao ITP, até ao dia 10 do 1.º mês de cada trimestre, os montantes devidos, nos termos do n.º 1.º, relativos às taxas cobradas no trimestre imediatamente anterior.

3.º Até 10 de Novembro de 1993 serão enviados ao ITP, pelas mesmas entidades, 2% das verbas correspondentes a duas vezes a média mensal do produto das taxas portuárias cobradas, nos termos do n.º 1.º, durante o 1.º semestre do corrente ano.

Ministérios das Finanças e do Mar.

Assinada em 24 de Novembro de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

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