Lei n.º 13/93 — Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas

Tipo Lei
Publicação 1993-05-03
Última atualização 1998-08-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-08-18, Decreto-Lei n.º 261/98 — Prorroga por mais três anos o período de vigência do regime de h…

Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas

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de 3 de Maio

Autorização ao Governo para rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), d) e u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, com o objectivo de definir o regime jurídico dos revisores oficiais de contas.

Art. 2.º A autorização concedida tem a seguinte extensão:

a)

Definir os requisitos de acesso à profissão de revisor oficial de contas, especialmente quanto ao estágio, obtenção, suspensão e perda do título profissional, de forma a harmonizar o regime jurídico do exercício desta actividade profissional por nacionais portugueses e dos demais Estados membros da Comunidade Europeia;

b)

Definir a constituição da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, bem como as competências dos seus órgãos.

Art. 3.º O sentido das alterações é o seguinte:

a)

Prever que das deliberações do Conselho de Inscrição que respeitem aos requisitos de acesso à profissão caiba recurso para o Ministro da Justiça;

b)

Reordenar o estatuto profissional dos revisores oficiais de contas, através do desenvolvimento dos princípios de ética e deontologia profissional, da revisão do regime disciplinar, da redefinição das incompatibilidades e dos impedimentos, da introdução do regime de dedicação exclusiva, da liberalização de honorários e da criação de cédulas profissionais dos revisores e estagiários, com a finalidade de garantir maior independência no exercício da profissão;

c)

Adequar o regime jurídico dos revisores oficiais de contas às regras fixadas no Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva do Conselho da Comunidade Europeia n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988;

d)

Consagrar a possibilidade de existência de sócios não revisores nas sociedades de revisores oficiais de contas.

Art. 4.º A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 4 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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