Decreto Legislativo Regional n.º 13/93/A — Revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 3/92/A, de 11 de Fevereiro, 15/92/A, de 31 de Julho, 16/92/A, de 5 de…
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Revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 3/92/A, de 11 de Fevereiro, 15/92/A, de 31 de Julho, 16/92/A, de 5 de Agosto, e 24/92/A, de 24 de Outubro, que estabelecem normas relativas à contenção de despesas em diversos sectores
Contenção de despesas
Considerando que a Região Autónoma dos Açores enfrenta graves dificuldades financeiras, decorrentes da quebra de receitas que resultou da profunda mudança verificada na conjuntura internacional, numa perspectiva de distensão e de paz;
Considerando que, nestas circunstâncias, é absolutamente indispensável concentrar a aplicação dos recursos existentes no cumprimento estrito das obrigações fundamentais, deixando cair veleidades de ir para além delas, em termos que se traduzem em puro despesismo;
Considerando que, na fase de reapreciação do presente diploma, foi sanado o vício de procedimento invocado pelo Acórdão n.º 124/93 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 52, de 3 de Março de 1993, como fundamento para a decisão de pronúncia pela inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º, na parte em que revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 15/92/A, de 31 de Julho, mediante a audição das associações sindicais, conforme estabelece a alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição e nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 3/92/A, de 11 de Fevereiro, 15/92/A, de 31 de Julho, 16/92/A, de 5 de Agosto, e 24/92/A, de 24 de Outubro.
Art. 2.º É também revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 3/86/A, de 9 de Janeiro.
Art. 3.º Ficam ressalvados os efeitos produzidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/92/A, de 31 de Julho, até à publicação do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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