Despacho Normativo n.º 13/93 — Cria no quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral da Comunicação Social um lugar de assessor principal

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1993-02-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral da Comunicação Social um lugar de assessor principal

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o Decreto-Lei n.º 48/92, de 7 de Abril, determinou a extinção da Direcção-Geral da Comunicação Social;

Considerando que à data da extinção cessou a comissão que vinha a desempenhar como chefe da Divisão de Divulgação o técnico superior principal do quadro de pessoal da mencionada Direcção-Geral, licenciado Carlos Manuel de Freitas Schneeberger Ataíde;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 4 e 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro:

Determina-se o seguinte:

1 - É criado no quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral da Comunicação Social, constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 24-A/91, de 2 de Maio, e a que se refere o respectivo artigo 8.º, um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 13 de Abril de 1992.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 3 de Novembro de 1992. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Jorge de Assunção Rodrigues Teixeira Pinto, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).