Portaria n.º 1301/93 — Mantém em vigor as declarações modelo n.º 1 e os anexos D e H para declaração dos rendimentos respeitantes ao ano de…

Tipo Portaria
Publicação 1993-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém em vigor as declarações modelo n.º 1 e os anexos D e H para declaração dos rendimentos respeitantes ao ano de 1993, aprovados pela Portaria n.º 1082/92, de 26 de Novembro, e aprova as instruções de preenchimento, relativas ao ano de 1993, das declarações modelo n.º 1 e do anexo H

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de 27 de Dezembro

As alterações introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993), não exigem a criação de novos modelos dos impressos da declaração modelo n.º 1 do IRS e dos anexos D (reporte e fraccionamento) e H (benefícios fiscais), destinados ao cumprimento, relativamente aos rendimentos do ano de 1993, da obrigação imposta na alínea a) do artigo 57.º do referido Código.

Importa, no entanto, proceder à actualização das respectivas instruções de preenchimento, tendo em vista facilitar o cumprimento das obrigações declarativas por parte dos sujeitos passivos do IRS.

Assim:

Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º São mantidos em vigor para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1993 e a anos anteriores as declarações modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões) - 1.ª declaração e modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões) - declaração de substituição, o anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento e o anexo H (benefícios fiscais), aprovados pela Portaria n.º 1082/92, de 26 de Novembro.

2.º Os montantes pagos, no ano de 1993, a título de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições de ensino superior são declarados no campo 243 do quadro 14 das declarações modelo n.º 1.

3.º São aprovadas as instruções de preenchimento, relativas ao ano de 1993, das declarações modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões) e do anexo H (benefícios fiscais), em anexo, as quais constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Ministério das Finanças.

Assinada em 11 de Novembro de 1993.

O Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/300b00/71667168.pdf))

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