Despacho Normativo n.º 131/93 — Cria no quadro de pessoal da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários dois lugares de assessor principal na carreira de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1993-07-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no quadro de pessoal da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários dois lugares de assessor principal na carreira de médico veterinário, a extinguir quando vagarem

Histórico de alterações JSON API

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, e nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com a redacção que lhes foi conferida pelo artigo 1.º daquele diploma;

Considerando que Manuel Martins Abrantes e Fernando Jorge Confraria Rodrigues Soares reúnem os requisitos necessários para acesso à categoria de assessor principal e requerem, ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/87, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, a criação dos necessários lugares:

Determina-se que sejam criados no quadro de pessoal da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1983, dois lugares de assessor principal na carreira de médico veterinário, a extinguir quando vagarem.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, 4 de Junho de 1993. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).