Portaria n.º 1322/93 — Fixa os montantes das taxas de aposição de visto prévio e de emissão do cartão europeu de armas de fogo

Tipo Portaria
Publicação 1993-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os montantes das taxas de aposição de visto prévio e de emissão do cartão europeu de armas de fogo

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de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, que procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva do Conselho n.º 91/477/CEE, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo, prevê no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º a fixação, por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças, dos montantes da taxa de emissão do cartão europeu de arma de fogo e da taxa de aposição do visto prévio no cartão europeu, que habilita o seu titular a deter e usar uma ou mais armas de fogo em Portugal.

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:

1.º A emissão do cartão europeu de arma de fogo pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a quem tenha licença ou autorização de uso e porte de arma, bem como a quem esteja isento de licença ou autorização, nos termos da lei, está sujeita ao pagamento de uma taxa de 10000$00.

2.º A aposição do visto prévio no cartão europeu de arma de fogo, que habilita o seu titular a deter e usar uma ou mais armas de fogo em território nacional, da competência do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, está sujeita ao pagamento de uma taxa de 1000$00.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças.

Assinada em 2 de Dezembro de 1993.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

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