Portaria n.º 1325/93 — Aprova o quadro de pessoal do Instituto Geológico e Mineiro relativo ao pessoal da carreira de investigação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-11-06
Aprova o quadro de pessoal do Instituto Geológico e Mineiro relativo ao pessoal da carreira de investigação
de 31 de Dezembro
A reestruturação da Direcção-Geral de Geologia e Minas, operada pelo Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril, que criou, em sua substituição, o Instituto Geológico e Mineiro (IGM), tem como consequência a alteração do respectivo quadro de pessoal, nomeadamente na parte respeitante à carreira de investigação.
Sempre que a alteração dos quadros envolva pessoal da referida carreira de investigação, como é o caso nesta portaria, os n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, impõem a intervenção do ministro responsável pela coordenação científica, além da dos Ministros da tutela e das Finanças.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril, e nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, que seja aprovado o quadro de pessoal do Instituto Geológico e Mineiro na parte referente ao pessoal da carreira de investigação, constante do mapa anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Assinada em 4 de Novembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Mapa anexo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/304b04/00100010.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).