Portaria n.º 1328/93 — Aprova o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto

Tipo Portaria
Publicação 1993-12-31
Última atualização 2001-05-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2001-05-31, Portaria n.º 553/2001 — Aprova o Regulamento do Totoloto

Aprova o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto

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de 31 de Dezembro

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, anexo à presente portaria.

2.º O Regulamento anexo entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 31 de Dezembro de 1993.

O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Regulamento Geral dos Concursos de Apostas Mútuas

TOTOLOTO

Artigo 1.º — Concursos

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de participação nos concursos de apostas mútuas sobre o sorteio de números, organizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, por intermédio do seu Departamento de Jogos, adiante designado por DJ.

2 - Estes concursos têm a denominação de Totoloto.

3 - Os concursos são de periodicidade semanal.

4 - A data de cada concurso é sempre a constante dos bilhetes normais do Totoloto registados na mesma semana.

Artigo 2.º — Condições de participação

1 - A participação nos concursos inicia-se com o preenchimento dos prognósticos nos bilhetes respectivos e o pagamento das apostas, de acordo com as normas deste Regulamento e as constantes dos bilhetes e de outras publicações oficiais.

2 - Tal participação pressupõe o integral conhecimento e a plena aceitação das referidas normas.

3 - A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

Artigo 3.º — Responsabilidade

1 - Em caso de inobservância das normas prescritas neste Regulamento ou de quaisquer outras constantes dos bilhetes e das publicações oficiais relativas aos concursos, não podem os concorrentes transferir a sua responsabilidade para os agentes ou para os serviços do DJ.

2 - Os agentes são mandatários dos concorrentes, e nessa qualidade asseguram as ligações com o DJ, actuando com autonomia e responsabilidade, sem que haja qualquer relação de serviço entre eles e aquele Departamento.

3 - As irregularidades cometidas pelos agentes no exercício das suas funções e quaisquer danos daí resultantes para os concorrentes, nomeadamente a não participação nos concursos de matrizes dos bilhetes por eles registados, não podem ser imputados ao DJ.

4 - Os concorrentes apenas têm direito à restituição das importâncias que houverem pago, mediante a entrega do recibo do bilhete ou a verificação da matriz, se as matrizes não puderem participar nos concursos devido a extravio, motivo de força maior ou falta imputável a terceiros.

5 - Há também lugar à restituição das importâncias pagas quando, por motivo de deterioração das matrizes, estas não possam ser lidas nos microfilmes.

Artigo 4.º — Júri dos concursos

1 - A recepção e a guarda em segurança das bobinas dos microfilmes das matrizes, bem como o controlo dos prémios pelos mesmos microfilmes, competem a um júri, denominado «júri dos concursos», com a constituição fixada no artigo 8.º do Regulamento do DJ.

2 - Das operações previstas no número anterior será sempre lavrada acta.

Artigo 5.º — Bilhetes

1 - Os bilhetes de participação nos concursos são emitidos exclusivamente pelo DJ e distribuídos gratuitamente.

2 - Estes bilhetes compreendem duas partes - matriz e recibo - com o mesmo número de impressão, destinando-se a matriz a ser enviada e tratada nos serviços do DJ e o recibo a ser entregue ao concorrente.

3 - O tipo e o modelo dos bilhetes pode ser alterado e perder a validade a partir de prazo certo previamente anunciado.

4 - Dos bilhetes consta obrigatoriamente um extracto das regras essenciais, bem como os prazos de reclamações e de caducidade dos prémios.

5 - Os concorrentes podem solicitar, mediante marcação na matriz, no espaço a isso destinado, que não sejam divulgados o nome e a morada dela constantes.

6 - Há duas espécies de bilhetes:

a)

Os de «1 semana», válidos para qualquer concurso e participando no concurso em que forem recebidos para registo e microfilmagem;

b)

Os de «5 semanas», válidos para cinco concursos consecutivos, a partir daquele em que forem recebidos para registo e microfilmagem, sendo obrigatória a inscrição mínima de 10 apostas simples ou de qualquer sistema de múltiplas.

7 - Os bilhetes estão divididos em conjuntos de 49 rectângulos, numerados de 1 a 49, para marcação dos prognósticos.

8 - Nos bilhetes figuram dois rectângulos, para participação no JOKER, um com a palavra «Sim» e outro com a palavra «Não».

Artigo 6.º — Prognósticos

1 - Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma cruz (x), cujo ponto de intersecção deverá estar dentro dos rectângulos, sob pena de anulação em caso de dúvida quanto ao rectângulo marcado.

2 - As marcações irregulares são anuladas, mas o DJ reserva-se o direito de as aceitar, desde que bem expressa a vontade do concorrente.

Artigo 7.º — Apostas

1 - As apostas são constituídas pelos prognósticos inscritos em cada conjunto dos bilhetes.

2 - As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas ou de sistema.

3 - São sempre consideradas como apostas simples as inscritas em mais de um conjunto além do primeiro, mesmo que neles figurem marcações excedentes.

Artigo 8.º — Apostas simples

1 - O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação de 6 dos 49 números inscritos nos rectângulos de cada conjunto.

2 - Se forem marcados mais de seis números em cada conjunto, apenas são considerados os seis primeiros, por ordem aritmética; se forem marcados menos, a aposta entra no concurso apenas com os prognósticos inscritos.

3 - As apostas simples inscrevem-se em número par de conjuntos, em sequência contínua no sentido vertical e, sob pena de anulação, começando obrigatoriamente pelo primeiro conjunto.

4 - Quando em número ímpar, as apostas são consideradas no grupo imediato.

Artigo 9.º — Apostas múltiplas

1 - O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 7, 8, 9, 10, 11 ou 12 números dos inscritos no primeiro conjunto do bilhete, de acordo com a tabela n.º 1 anexa, assinalando-se o grupo escolhido no local a isso destinado.

2 - Caso não esteja assinalado o grupo de marcações, ou esteja assinalado de forma defeituosa, o bilhete participa no concurso com as apostas correspondentes às marcações feitas, salvo se estas corresponderem a um sistema superior aos autorizados neste Regulamento.

3 - Se as marcações forem em número inferior ao do grupo assinalado, o bilhete participa no concurso em função desse grupo, obtendo-se o acerto a partir do último número não marcado, em ordem sequencial decrescente.

4 - Se as marcações forem em número superior ao do grupo assinalado, apenas são consideradas, por ordem aritmética, as primeiras correspondentes àquele grupo.

Artigo 10.º — Preço da aposta

1 - O preço de cada aposta é de 35$00, sendo obrigatório o mínimo de duas apostas por bilhete.

2 - O pagamento faz-se quando da autenticação dos bilhetes nas máquinas registadoras existentes nos agentes ou nos serviços do DJ.

3 - Quando forem utilizados os serviços de «última hora», é devido um suplemento de 20$00 por bilhete.

Artigo 11.º — Aceitação e autenticação dos bilhetes

1 - Os bilhetes, depois de preenchidos, devem ser entregues nas agências ou nos serviços de «última hora» do DJ, dentro dos respectivos horários de funcionamento, para autenticação nas máquinas registadoras.

2 - A autenticação consiste na inscrição no bilhete do número da agência, de um número sequencial de registo, de um dígito referenciando a máquina e do número da semana.

3 - As matrizes, depois de autenticadas, não podem ser alteradas nem devolvidas aos concorrentes.

4 - As matrizes autenticadas só podem ser anuladas quando acompanhadas dos respectivos recibos.

5 - As matrizes que não apresentem autenticação, bem como as matrizes sem qualquer marcação de prognósticos, ainda que autenticadas, não são admitidas a concurso.

6 - Quando, excepcionalmente, em lugar da matriz, der entrada o recibo respectivo, as apostas dele constantes participam no concurso.

7 - Caso uma matriz seja detectada em falta no DJ, poderá ser aceite a sua transmissão por telecópia, de onde conste a justificação do envio, a fim de participar no concurso.

Artigo 12.º — Microfilmagem

1 - É condição de validade da participação a microfilmagem das matrizes dos bilhetes autenticados ou dos documentos constantes dos n.os 6 e 7 do artigo anterior, de forma que os microfilmes respectivos sejam entregues ao júri dos concursos para encerramento, em lugar de segurança, antes do início do acto do sorteio dos números.

2 - Só o microfilme constitui elemento de prova das marcações feitas.

Artigo 13.º — Sorteio dos números

1 - O sorteio dos números, que terá lugar normalmente ao sábado, efectua-se mediante a extracção de seis bolas, mais uma suplementar, de uma esfera rotativa contendo 49 bolas iguais, numeradas de 1 a 49.

2 - A esfera do sorteio pode ser accionada por meios automáticos ou manuais.

3 - Em caso de interrupção por motivo de avaria ou de força maior, o sorteio será retomado logo que possível ou, quando a interrupção exceder duas horas, à mesma hora do dia seguinte, mas os números das bolas já extraídas mantêm-se válidos.

4 - Os actos dos sorteios são presididos e fiscalizados pelo júri dos concursos, podendo ser transmitidos pela televisão, e deles é lavrada a respectiva acta.

Artigo 14.º — Escrutínio

1 - O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.

2 - O controlo do escrutínio consiste na comparação das apostas apuradas como premiadas com as correspondentes imagens nos microfilmes.

3 - Quando as marcações das matrizes não coincidam com os microfilmes, prevalecem estes, salvo se as diferenças provierem de alterações regulamentares.

4 - O controlo das apostas premiadas será feito:

a)

Por amostragem, quando os respectivos valores forem inferiores a 50000$00;

b)

Na totalidade, quando iguais ou superiores a 50000$00;

c)

Directamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a 100000$00.

Artigo 15.º — Prémios

1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.

2 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre eles recaírem, é dividida em cinco partes, na forma seguinte:

a)

30% ao 1.º prémio;

b)

7% ao 2.º prémio;

c)

18% ao 3.º prémio;

d)

18% ao 4.º prémio;

e)

27% ao 5.º prémio.

3 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes acertos:

a)

Ao 1.º, as que tenham acertado nos seis primeiros números extraídos;

b)

Ao 2.º, as que tenham acertado em cinco dos seis primeiros números extraídos mais no número suplementar extraído;

c)

Ao 3.º, as que tenham acertado em cinco dos seis primeiros números extraídos;

d)

Ao 4.º, as que tenham acertado em quatro dos seis primeiros números extraídos;

e)

Ao 5.º, as que tenham acertado em três dos seis primeiros números extraídos.

4 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas ou de sistema, nas condições do número anterior, constam da tabela n.º 2 anexa.

5 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a algum dos prémios, o montante desse prémio acresce ao do prémio da categoria imediatamente inferior.

6 - Se a hipótese do número anterior se verificar relativamente ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte.

7 - A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais, pelas apostas com o número de acertos estabelecidos neste Regulamento, arredondados para a quantia em escudos imediatamente inferior.

8 - Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor do que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.

Artigo 16.º — Divulgação das apostas premiadas

1 - O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados pelos órgãos de comunicação social e constam de um cartaz informativo afixado nas agências.

2 - Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas, bem como o valor dos respectivos quinhões, são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações.

3 - A cada agência é enviada também uma lista dos bilhetes premiados nela registados, com a indicação dos prémios atribuídos a cada um deles.

Artigo 17.º — Pagamento dos prémios

1 - O pagamento dos prémios faz-se, em regra, por meio de ordens de pagamento, contra a entrega dos recibos dos bilhetes premiados, correspondendo a cada bilhete uma ordem de pagamento no valor dos respectivos prémios.

2 - Em caso de extravio ou inutilização do recibo, podem os titulares dos bilhetes premiados solicitar uma credencial, a qual será emitida mediante o pagamento de 500$00 em selos de correio, desde que do pedido constem obrigatoriamente os elementos seguintes:

a)

Nome inscrito na matriz do bilhete;

b)

Número do concurso;

c)

Número da agência.

3 - Os prémios inferiores a 100000$00 - salvo nos casos de acumulação com prémios superiores no mesmo bilhete - são postos a pagamento a partir do 5.º dia e até 90 dias após a data do concurso.

4 - Os prémios iguais ou superiores a 100000$00 são pagos após o julgamento das reclamações.

5 - O direito aos prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do concurso.

6 - Em casos especiais, devidamente justificados dentro do prazo de caducidade, o pagamento poderá ser diferido pelo período que vier a ser julgado suficiente.

7 - As ordens de pagamento de prémios são enviadas aos agentes onde foram registados os respectivos bilhetes ou directamente aos concorrentes.

8 - As ordens de pagamento correspondentes a prémios atribuídos a apostas inscritas em bilhetes «5 semanas» são processadas em simultâneo com as do concurso a que os prémios dizem respeito.

9 - O pagamento dos prémios por meio de ordens de pagamento obedece aos seguintes trâmites:

a)

A ordem de pagamento é levantada na agência onde o bilhete foi registado, mediante a apresentação do recibo do bilhete;

b)

Quando o valor da ordem de pagamento for igual ou inferior a 5000$00, é pago obrigatoriamente pela mesma agência;

c)

Quando o valor da ordem de pagamento for superior a 5000$00, é pago no estabelecimento bancário indicado;

d)

Em qualquer dos casos, é obrigatória a entrega do recibo e da ordem de pagamento devidamente assinada;

e)

Quando haja lugar à apresentação de credencial, em lugar do recibo extraviado ou inutilizado, o prémio é pago sempre mediante identificação do concorrente.

10 - Durante os primeiros 45 dias sobre a data do concurso, os prémios de valor superior a 5000$00 também podem ser pagos pelas agências, que posteriormente receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário indicado.

11 - As ordens de pagamento não reclamadas de valor superior a 5000$00 têm de ser devolvidas pelos agentes ao DJ 45 dias após a data do concurso.

12 - Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.

Artigo 18.º — Reclamações

1 - Os concorrentes cujos bilhetes não estiverem correctamente relacionados nas listas enviadas às agências têm o direito de reclamar.

2 - Se as reclamações disserem respeito a bilhetes sem indicação do nome dos concorrentes, é obrigatória a apresentação, pelos reclamantes, dos recibos respectivos.

3 - As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a fornecer pelas agências e a entregar nestas ou no DJ.

4 - As reclamações também podem ser apresentadas por telegrama, fax ou telex, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Nome completo e morada do reclamante;

b)

Número e data do concurso;

c)

Número do agente que registou o bilhete;

d)

Números de impressão e de registo do bilhete;

e)

Motivo da reclamação.

5 - O prazo conta-se a partir da data do concurso e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a 100000$00 e de 60 dias para os outros, salvo, quanto a estes, a excepção prevista no n.º 5 do artigo 15.º, em que o prazo é de 12 dias.

6 - Não será considerada qualquer reclamação fora do prazo.

Artigo 19.º — Júri de reclamações

1 - As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos do artigo 16.º do Regulamento do DJ.

2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.

3 - Das deliberações do júri de reclamações apenas haverá recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, nos termos da legislação geral aplicável.

Artigo 20.º — Foro judicial

Em caso de acção judicial contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, os concorrentes aceitam o foro da comarca de Lisboa.

Artigo 21.º — Fraudes

A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a tentativa de falsificação dos bilhetes dos concursos, será objecto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.

Artigo 22.º — Casos omissos

Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pela direcção do DJ, sem admissão de recurso, excepto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.

TABELA N.º 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/304b05/00200023.pdf))

TABELA N.º 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/304b05/00200023.pdf))

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