Decreto-Lei n.º 133/93 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-04-26
Última atualização 2002-10-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 26

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

14 atos modificativos · 2002-10-17, Decreto-Lei n.º 208/2002 — Aprova a orgânica do Ministério da Educação

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação

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de 26 de Abril

A estrutura orgânica e funcional do Ministério da Educação aprovada pelo Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, previa já a existência de serviços regionais, embora reflectisse ainda uma concepção de gestão centralizada da educação, da ciência e do desporto. Com a evolução entretanto verificada ao nível de cada um destes sectores, encontram-se reunidas as condições para completar o processo de descentralização e desburocratização então iniciado.

No domínio da administração educacional, o Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, estabeleceu um novo regime jurídico de autonomia das escolas, que o Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, veio a desenvolver e consolidar com um novo regime jurídico de direcção, administração e gestão escolar. Este novo quadro normativo revalorizou a escola, dotando-a de um perfil mais interveniente e decisor no sistema e conferindo-lhe autonomia cultural, pedagógica, administrativa e financeira, que tornou despiciendas certas competências dos serviços centrais do Ministério da Educação.

Assim, a redefinição dos níveis de intervenção do Ministério e a reorganização do sistema de administração educacional geraram um desajuste progressivo da sua estrutura orgânica e funcional, a que importa reagir, o que agora se faz segundo três vectores fundamentais: reforço dos serviços regionais, flexibilização da estrutura central do Ministério e redefinição da sua missão.

Pretende-se um modelo que aproxime os prestadores dos serviços dos seus utilizadores através de uma adequada desconcentração e de uma racionalização de funções. Aos serviços centrais cabem, fundamentalmente, tarefas de concepção e apoio à formulação das políticas de educação e ensino, reforçando-se, em consequência, nos serviços regionais as funções executivas.

Em coerência com estas alterações, os serviços centrais do Ministério da Educação passam a empenhar-se, preferentemente, no desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema de educação e ensino, centrando as suas atribuições no plano da concepção, definição e avaliação das políticas para o sector.

Em resultado, a sua estrutura interna sofre profundas alterações, dotando-se os departamentos centrais de uma estrutura flexível, adaptável às tarefas que lhes forem cometidas. Procede-se, assim, à necessária racionalização dos meios humanos, materiais e financeiros existentes, numa óptica de melhoria da qualidade dos serviços prestados e de uma administração e gestão mais simplificada e desburocratizada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Ministério da Educação, adiante designado por ME, é o departamento governamental responsável pela definição da política nacional de educação e desporto.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições do ME:

a)

Promover o desenvolvimento e a modernização do sistema educativo nacional;

b)

Reforçar a ligação da educação à investigação, à ciência, à tecnologia e à cultura, contribuindo para a inovação no sistema educativo;

c)

Preservar e difundir a língua portuguesa;

d)

Promover o desenvolvimento de uma política desportiva integrada.

2 - As atribuições do ME são prosseguidas tendo em vista o reforço da qualidade do sistema educativo nacional, a modernização administrativa, a aproximação dos serviços às populações e a participação dos interessados na sua gestão efectiva.

CAPÍTULO II — Serviços

Artigo 3.º — Estrutura

1 - O ME compreende serviços centrais e regionais.

2 - O ME compreende, ainda, estabelecimentos de ensino de níveis diferenciados, de acordo com a estrutura do sistema de ensino.

Artigo 4.º — Serviços centrais

1 - São serviços centrais do ME:

a)

A Secretaria-Geral;

b)

O Departamento de Programação e Gestão Financeira;

c)

O Departamento do Ensino Superior;

d)

O Departamento do Ensino Secundário;

e)

O Departamento da Educação Básica;

f)

O Departamento de Gestão de Recursos Educativos;

g)

A Inspecção-Geral da Educação;

h)

O Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar.

2 - Os serviços centrais devem articular a sua actuação entre si e com os serviços regionais.

3 - Junto do ME existe um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da lei, com a categoria de auditor jurídico, cabendo-lhe apoiar os membros do Governo no domínio da consultadoria jurídica.

Artigo 5.º — Secretaria-Geral

Cabe à Secretaria-Geral:

a)

A concepção, coordenação e apoio técnico e administrativo nos domínios da gestão e formação dos recursos humanos do quadro único do ME, do aperfeiçoamento organizacional, da modernização e racionalização dos meios administrativos e da gestão dos meios patrimoniais;

b)

Assegurar um serviço central de relações públicas;

c)

Prestar apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo da área da educação.

Artigo 6.º — Departamento de Programação e Gestão Financeira

1 - Cabe ao Departamento de Programação e Gestão Financeira:

a)

A concepção, programação e acompanhamento da gestão financeira do ME, incluindo o Plano de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

b)

A articulação da gestão financeira do ME com programas de âmbito comunitário;

c)

Elaborar os estudos e pareceres de natureza técnica, económica e estatística que sirvam de suporte à definição da política de educação e que possibilitem, de forma sistemática, uma análise global do sistema educativo.

2 - Os serviços centrais e regionais do ME devem assegurar ao Departamento de Programação e Gestão Financeira toda a informação necessária ao exercício das suas competências.

3 - Ao Departamento de Programação e Gestão Financeira é atribuído o regime de autonomia financeira enquanto gerir projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias.

Artigo 7.º — Departamento do Ensino Superior

Cabe ao Departamento do Ensino Superior:

a)

Assegurar, ao nível do ensino superior, a concepção, a coordenação e o acompanhamento do sistema educativo, nas vertentes pedagógico-científica, de organização e de funcionamento;

b)

Coordenar e desenvolver as acções relativas ao ingresso no ensino superior, em articulação com as direcções regionais de educação;

c)

Prestar apoio técnico, logístico e material ao Conselho Nacional de Acção Social no Ensino Superior.

Artigo 8.º — Departamento do Ensino Secundário

Cabe ao Departamento do Ensino Secundário:

a)

A concepção, orientação e coordenação pedagógica do subsistema do ensino secundário, abrangendo as áreas da educação tecnológica, artística e profissional;

b)

Definir o sistema de apoios e complementos educativos, no subsistema de ensino secundário;

c)

Garantir, em articulação com o Departamento da Educação Básica, a existência de um sistema de educação permanente, coordenando e apoiando a educação recorrente de adultos e a educação extra-escolar, no País e junto das comunidades portuguesas, bem como apoiar o ensino do português no estrangeiro, em colaboração com o Instituto Camões;

d)

Proceder à definição dos critérios e regras aplicáveis em matéria de equipamentos didácticos e coordenar o desenvolvimento do sistema de administração e gestão das escolas do subsistema de ensino secundário;

e)

Proceder à coordenação da educação física e do desporto escolar, em articulação com as direcções regionais de educação.

Artigo 9.º — Departamento da Educação Básica

Cabe ao Departamento da Educação Básica:

a)

A concepção, orientação e coordenação pedagógica do subsistema de educação básica;

b)

A definição de apoios e complementos educativos, em matéria de política social do subsistema de educação básica;

c)

Garantir, em articulação com o Departamento do Ensino Secundário, a existência de um sistema de educação permanente, coordenando e apoiando a educação recorrente de adultos e a educação extra-escolar, no País e junto das comunidades portuguesas, bem como apoiar o ensino do português no estrangeiro, em colaboração com o Instituto Camões;

d)

Proceder à definição dos critérios e regras aplicáveis em matéria de equipamentos didácticos e coordenar o desenvolvimento do sistema de administração e gestão das escolas do subsistema de educação básica;

e)

Proceder à coordenação da educação física e do desporto escolar, em articulação com as direcções regionais de educação;

f)

Prestar o apoio técnico necessário aos municípios, tendo em vista a prossecução por estes das actividades de acção social escolar que lhes estão legalmente cometidas.

Artigo 10.º — Departamento de Gestão de Recursos Educativos

Ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos cabe a concepção, a coordenação e o acompanhamento nas áreas da gestão dos recursos humanos ao serviço das escolas, da definição dos critérios que presidem ao ordenamento da rede escolar e dos equipamentos educativos, não didácticos, dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino não superior.

Artigo 11.º — Inspecção-Geral da Educação

1 - À Inspecção-Geral da Educação cabe:

a)

O acompanhamento e a fiscalização, nas vertentes pedagógica e técnica, ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior;

b)

O controlo da eficiência administrativo-financeira de todo o sistema educativo.

2 - No âmbito do ensino superior público, cabe ainda à Inspecção-Geral da Educação a verificação do cumprimento das disposições legais relativas ao sistema de propinas e de acção social escolar.

Artigo 12.º — Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar

1 - Ao Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar cabe apoiar os membros do Governo na articulação entre os vários serviços do ME, com vista ao desenvolvimento das acções necessárias ao lançamento e acompanhamento de cada ano escolar.

2 - O Gabinete é coordenado por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a director de serviços, respectivamente.

3 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Gabinete é assegurado por pessoal do quadro do ME, a afectar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director.

Artigo 13.º — Serviços regionais

1 - São serviços regionais do ME as direcções regionais de educação.

2 - As direcções regionais de educação são serviços desconcentrados que prosseguem, a nível regional, as atribuições do ME em matéria de orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior, de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais e, ainda, de apoio social escolar e apoio à infância.

3 - Às direcções regionais de educação cabe, em colaboração com o Departamento do Ensino Superior, coordenar e assegurar as acções necessárias ao ingresso no ensino superior.

Artigo 14.º — Serviços tutelados

Funcionam sob tutela do Ministro da Educação:

a)

O Instituto Camões;

b)

O Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira;

c)

O Instituto do Desporto.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 15.º — Quadro de pessoal

1 - O ME dispõe de um quadro único para o pessoal dos serviços centrais e regionais e dos serviços tutelados, com excepção do Instituto do Desporto, cabendo a respectiva gestão à Secretaria-Geral.

2 - O quadro de pessoal do ME é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Artigo 16.º — Quadros de afectação

1 - Cada serviço dispõe de um quadro de afectação próprio, integrado por pessoal do quadro único do ME.

2 - A gestão do pessoal dos quadros de afectação cabe aos serviços respectivos, devendo estes enviar, mensalmente, à Secretaria-Geral os dados relativos ao mesmo pessoal.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º — Editorial do Ministério da Educação

A Editorial do ME rege-se por diploma próprio.

Artigo 18.º — Estádio Universitário de Lisboa

O Estádio Universitário de Lisboa rege-se por diploma próprio.

Artigo 19.º — Caixa de Previdência do Ministério da Educação

1 - A natureza jurídica, atribuições, organização e competências da Caixa de Previdência do Ministério da Educação são definidas nos respectivos estatutos, a aprovar por diploma próprio.

2 - A Caixa de Previdência dispõe de um conselho de administração e de uma assembleia geral, presididos, respectivamente, pelo director do Departamento de Programação e Gestão Financeira e pelo secretário-geral do ME.

3 - A Caixa de Previdência terá ainda como órgão fiscalizador um conselho fiscal, presidido pelo inspector-geral da Educação, que integrará sempre um revisor oficial de contas, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

Artigo 20.º — Extinção de serviços

São extintos os seguintes serviços:

a)

A Direcção-Geral de Administração Escolar;

b)

A Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário;

c)

A Direcção-Geral de Extensão Educativa;

d)

A Direcção-Geral do Ensino Superior;

e)

A Auditoria Jurídica;

f)

O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior;

g)

O Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional;

h)

O Gabinete de Estudos e Planeamento;

i)

O Gabinete de Gestão Financeira;

j)

O Instituto dos Assuntos Sociais da Educação.

Artigo 21.º — Regime especial de transição

1 - Os tradutores-correspondentes-intérpretes transitam para a categoria idêntica da carreira técnica profissional de nível 4.

2 - Os primeiros-verificadores, desenhadores principais, de 1.ª e de 2.ª classes e os secretários-recepcionistas, principais, de 1.ª e de 2.ª classes transitam para as categorias idênticas da carreira de técnico profissional de nível 3.

Artigo 22.º — Concursos, requisições e destacamentos

1 - Os concursos de pessoal relativos aos serviços extintos e reestruturados que estejam a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.

2 - As requisições e destacamentos do pessoal que exerça funções nos serviços extintos e reestruturados, bem como do pessoal do quadro único que se encontre a desempenhar funções noutros serviços, cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - O pessoal do ME que se encontre a desempenhar funções noutros serviços pode, dentro do prazo referido no número anterior, optar pela integração no quadro desse serviço, obtida a anuência do seu dirigente máximo, acrescendo ao respectivo quadro o número de lugares necessários, caso não exista vaga para o efeito.

Artigo 23.º — Património dos serviços extintos

1 - O património dos serviços extintos transfere-se, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, para os serviços que passem a exercer as correspondentes atribuições e competências.

2 - A discriminação dos bens e direitos referidos no número anterior consta de despacho do Ministro da Educação.

3 - À Secretaria-Geral cabe promover as diligências necessárias à verificação do cadastro de bens dos serviços e organismos extintos e proceder ao levantamento do restante património.

Artigo 24.º — Correspondência entre serviços

1 - Para todos os efeitos legais, o Departamento do Ensino Superior sucede à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior e o Departamento de Programação e Gestão Financeira sucede ao Gabinete de Gestão Financeira e ao Gabinete de Estudos e Planeamento.

2 - No âmbito das suas competências, o Departamento de Gestão de Recursos Educativos sucede à Direcção-Geral de Administração Escolar e os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário sucedem, salvo disposição em contrário, às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e de Extensão Educativa, ao Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e ao Instituto dos Assuntos Sociais da Educação.

3 - Até ao termo dos programas em curso no Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e na Direcção-Geral de Extensão Educativa, são responsáveis pelos mesmos o Departamento do Ensino Secundário e o Departamento da Educação Básica, respectivamente.

Artigo 25.º — Regime orçamental transitório

Os saldos das dotações dos orçamentos dos serviços extintos são utilizados pelos serviços criados pelo presente diploma, de acordo com a distribuição que vier a ser efectuada por despacho do Ministro da Educação, procedendo-se às necessárias alterações orçamentais.

Artigo 26.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro;

b)

O Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro;

c)

O Decreto-Lei n.º 397/88, de 8 de Novembro;

d)

O Decreto-Lei n.º 362/89, de 19 de Outubro;

e)

O Decreto Regulamentar n.º 30/89, de 20 de Outubro;

f)

O Decreto-Lei n.º 82/91, de 19 de Fevereiro;

g)

Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro;

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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