Decreto-Lei n.º 136/93 — Estabelece a orgânica do Departamento do Ensino Superior

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-04-26
Última atualização 1998-11-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 8

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2 atos modificativos · 1998-11-23, Decreto-Lei n.º 369/98 — Cria, no âmbito do Ministério da Educação, a Direcção-Geral do E…

Estabelece a orgânica do Departamento do Ensino Superior

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de 26 de Abril

Com a reestruturação do Ministério da Educação, operada pelo Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, o Departamento do Ensino Superior aparece como o serviço central do Ministério com atribuições de coordenação e acompanhamento, a nível nacional, do ensino superior. No presente diploma estabelecem-se a sua organização e competências.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza e âmbito

O Departamento do Ensino Superior, adiante designado por DESUP, é um serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, com funções de concepção, coordenação e acompanhamento no âmbito do ensino superior.

Artigo 2.º — Competências

1 - Ao DESUP cabe, em especial:

a)

Fomentar as reformas do ensino, através de estudos de actualização curricular, da introdução de novas técnicas e métodos pedagógicos e de experiências pedagógicas que, pela sua importância e carácter inovador, se mostrem aconselháveis;

b)

Apoiar, nomeadamente em termos pedagógicos, as instituições de ensino superior particular e cooperativo e pronunciar-se sobre as actividades das mesmas;

c)

Instruir os processos sobre os pedidos de reconhecimento oficial de instituições e cursos do ensino superior particular e cooperativo;

d)

Assegurar o depósito e o registo dos planos de estudo e dos currículos dos cursos ministrados nas instituições de ensino superior, nos termos da lei;

e)

Colaborar com a Inspecção-Geral da Educação na fiscalização aos estabelecimentos de ensino superior;

f)

Colaborar na programação da rede de instituições de ensino superior;

g)

Acompanhar a elaboração de projectos, planos e programas do ensino superior e sua execução, em colaboração com o Departamento de Programação e Gestão Financeira (DEPGEF);

h)

Acompanhar a execução orçamental das instituições de ensino superior e avaliar a adequação dos investimentos aos objectivos pretendidos, em colaboração com o DEPGEF;

i)

Apoiar a preparação e formação do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior;

j)

Colaborar, com entidades públicas e privadas, na formação de pessoal, tendo em conta as necessidades nacionais e regionais nos respectivos domínios;

l)

Promover e fomentar actividades de extensão cultural no âmbito do ensino superior;

m)

Ao nível do ensino superior, apoiar técnica, logística e materialmente os órgãos de consulta em matérias de acção social escolar e promover o desenvolvimento de actividades neste âmbito e de actividades circum-escolares.

2 - Ao DESUP cabe, ainda, coordenar e executar as acções referentes ao ingresso no ensino superior, em articulação com as direcções regionais de educação.

Artigo 3.º — Director

1 - O DESUP é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - O director do DESUP é recrutado, de preferência, de entre professores universitários e tem precedência em relação aos reitores das universidades, salvo quando se trate de actos que digam respeito à própria universidade.

Artigo 4.º — Núcleos de coordenação

1 - As competências do DESUP são exercidas por quatro núcleos de coordenação.

2 - A estruturação interna de cada um dos núcleos é objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, que fixará os respectivos objectivos e composição.

3 - Os coordenadores de núcleo são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviço.

Artigo 5.º — Competências dos núcleos de coordenação

Aos núcleos de coordenação compete, em especial:

a)

Desenvolver estudos em matéria de política educativa no âmbito do ensino superior, nomeadamente sobre expansão e diversificação do ensino, desenvolvimento curricular e de programas e sucesso escolar;

b)

Promover a publicação de textos didácticos e científicos;

c)

Analisar as necessidades de pessoal docente, de investigação e técnico, proceder a estudos sobre regimes de pessoal, sistemas de organização e funcionamento e estabelecer indicadores de gestão;

d)

Organizar e manter actualizado um banco de dados do pessoal docente e não docente, dos discentes e dos planos curriculares dos estabelecimentos de ensino superior e proceder ao respectivo tratamento estatístico;

e)

Assegurar a prestação de informações sobre reconhecimento académico de diplomas e equivalências;

f)

Organizar os processos individuais dos alunos candidatos ao ingresso no ensino superior e proceder, em colaboração com as direcções regionais de educação, às demais acções necessárias neste âmbito;

g)

Proceder à organização dos exames especiais de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;

h)

Acompanhar os processos de transferência dos alunos do ensino superior;

i)

Apoiar a preparação e execução dos programas relativos a instalações e equipamentos dos estabelecimentos de ensino superior, bem como organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

j)

Colaborar com os estabelecimentos de ensino superior público na avaliação sistemática dos recursos financeiros necessários à execução da política definida para o ensino superior.

Artigo 6.º — Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.

2 - A Repartição Administrativa compreende a Secção de Gestão Administrativa, à qual compete, designadamente:

a)

Assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério;

b)

Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da DESUP, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério;

c)

Prestar apoio administrativo aos núcleos de coordenação.

Artigo 7.º — Pessoal

1 - O DESUP dispõe do pessoal de direcção constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal do DESUP consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério e fixado por portaria do Ministro da Educação.

3 - A afectação ao DESUP do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.

Artigo 8.º — Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 581/73, de 5 de Novembro, e 385/78, de 6 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/04/097a00/20332035.pdf))

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