Decreto-Lei n.º 138/93 — Estabelece a orgânica do Departamento da Educação Básica

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-04-26
Última atualização 2002-10-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 7

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2 atos modificativos · 2002-10-17, Decreto-Lei n.º 208/2002 — Aprova a orgânica do Ministério da Educação

Estabelece a orgânica do Departamento da Educação Básica

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de 26 de Abril

A reestruturação do Ministério da Educação, operada pelo Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, veio criar, entre os serviços centrais do Ministério, o Departamento da Educação Básica, como um serviço de orientação e coordenação no âmbito do subsistema da educação básica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza e âmbito

O Departamento da Educação Básica, adiante designado por DEB, é um serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, com funções de concepção, orientação e coordenação no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico.

Artigo 2.º — Competências

Cabe ao DEB:

a)

Assegurar a permanente adequação dos planos de estudo e programas aos objectivos do sistema educativo;

b)

Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de educação e ensino;

c)

Proceder à definição de critérios para o desenvolvimento da rede da educação pré-escolar e do ensino básico, com vista à satisfação das necessidades deste subsistema de ensino e à correcção das assimetrias regionais;

d)

Coordenar a educação artística genérica integrada no ensino básico;

e)

Promover e assegurar um sistema de educação recorrente de adultos e educação extra-escolar, ao nível do ensino básico;

f)

Promover a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas, nomeadamente dos que são portadores de deficiências;

g)

Cooperar na definição de prioridades nacionais de formação contínua de professores;

h)

Propor medidas que garantam a adequação da tipologia das escolas e dos equipamentos didácticos às necessidades do sistema educativo, ao nível do ensino básico;

i)

Colaborar na definição da política de acção social escolar e de educação para a saúde e desenvolver acções que promovam a igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar;

j)

Colaborar na definição de prioridades para a educação física e desporto escolar e coordenar as actividades neste domínio;

l)

Avaliar o subsistema de ensino básico e propor as medidas que repute necessárias;

m)

Orientar e coordenar as actividades educativas no âmbito do ensino básico mediatizado.

Artigo 3.º — Director

O DEB é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 4.º — Núcleos de coordenação

1 - As competências do DEB são exercidas por sete núcleos de coordenação.

2 - A estruturação interna de cada um dos núcleos é objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, que fixará os respectivos objectivos e composição.

3 - Os coordenadores de núcleo são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviço.

Artigo 5.º — Competências dos núcleos de coordenação

Aos núcleos de coordenação compete, em especial:

a)

Conceber e propor superiormente a produção normativa que se mostre necessária ao cumprimento das competências do DEB;

b)

Conceber planos de estudos e programas do ensino básico, coordenar o respectivo desenvolvimento e estabelecer condições de concessão de equivalências;

c)

Acompanhar o desenvolvimento da rede dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;

d)

Conceber e coordenar programas e medidas que visem a integração sócio-educativa das crianças e adolescentes com necessidades educativas específicas, nomeadamente devido a deficiências, assegurando ainda a orientação pedagógica e a coordenação das iniciativas públicas e privadas de educação especial;

e)

Conceber, coordenar e realizar programas de formação e produzir materiais de informação e formação multimédia, de acordo com as prioridades definidas pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua;

f)

Assegurar, a nível de educação pré-escolar e do ensino básico, a coordenação do ensino particular e cooperativo e, designadamente, organizar o cadastro de estabelecimentos e colaborar na definição de critérios para a atribuição de paralelismo pedagógico, para concessão de autonomia pedagógica e para a celebração de contratos, concessão de apoios e autorização de leccionação;

g)

Assegurar as condições necessárias à realização de provas de exame;

h)

Coordenar as actividades de educação física e desporto escolar, colaborando com as direcções regionais de educação na definição de prioridades e linhas de acção neste domínio;

i)

Proceder à definição do pessoal docente necessário ao desenvolvimento das várias modalidades de educação e ensino básico;

j)

Colaborar com o Instituto Camões na preparação e organização dos programas e materiais didácticos adequados aos cursos de língua e cultura portuguesa no estrangeiro e na definição dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento de cursos do ensino básico no estrangeiro;

l)

Contribuir para a definição e coordenar a política de acção social escolar nas suas várias vertentes, designadamente no que se refere à alimentação e alojamento de alunos, à saúde escolar e à prevenção de acidentes nas escolas, bem como aos demais apoios e complementos educativos previstos na lei.

Artigo 6.º — Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.

2 - A Repartição Administrativa compreende a Secção de Gestão Administrativa, à qual compete, designadamente:

a)

Assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério;

b)

Organizar os processos de aquisição de bens e serviços do DEB, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério;

c)

Prestar apoio administrativo aos núcleos de coordenação.

Artigo 7.º — Pessoal

1 - O DEB dispõe de pessoal de direcção constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal do DEB consta de um quadro de afectação integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação e fixado por portaria do Ministro da Educação.

3 - A afectação ao DEB do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/04/097a00/20362038.pdf))

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