Despacho Normativo n.º 140/93 — Regulamenta a promoção, organização e funcionamento da formação profissional especial

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1993-07-06
Última atualização 2015-01-26
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-01-26, Decreto-Lei n.º 13/2015 — Define os objetivos e os princípios da política de emprego e re…

Regulamenta a promoção, organização e funcionamento da formação profissional especial

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No Acordo Político de Formação Profissional, de 31 de Julho de 1991, subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, ficou estabelecida a adopção de medidas específicas destinadas a grupos sociais mais desfavorecidos. Prevê ainda o Acordo que as medidas a adoptar deverão revestir sobretudo a forma de ajustamento a estes grupos sociais das regras previstas para a generalidade dos formandos.

As características específicas das pessoas incluídas nestes grupos originam dificuldades acrescidas quanto à participação nas acções de formação e na inserção na vida activa, que se procuram deste modo atenuar.

Neste âmbito, o presente despacho normativo regulamenta a formação profissional especial, atribuindo-lhe características próprias, que consistem na configuração das fases de adaptação, formação e inserção na actividade profissional, bem como na adequação da formação profissional às necessidades próprias dos diferentes grupos abrangidos.

Assim, considerando o disposto no artigo 4.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Noções e objectivos

1 - O presente despacho normativo regulamenta a promoção, organização e funcionamento da formação profissional especial.

2 - Entende-se por formação profissional especial, ou simplesmente formação especial, a que se destina, de maneira específica, à qualificação e integração sócio-profissional de pessoas que se encontram em situações particularmente difíceis ou pertençam a grupos sociais desfavorecidos, vulneráveis ou marginalizados.

3 - São objectivos da formação especial:

a)

Proporcionar o acesso à qualificação nos casos em que, de outro modo, a mesma não seja viável;

b)

Contribuir para a integração económica e social das pessoas abrangidas;

c)

Fomentar hábitos e condições de formação contínua inserida nos processos de realização pessoal e, quando necessário, de transformação do meio envolvente;

d)

Estimular a iniciativa e a solidariedade para a solução de problemas de índole pessoal, familiar ou social;

e)

Congregar, na solução dos problemas de emprego-formação, as entidades do próprio meio ou outras que, de algum modo, possam dar o seu contributo;

f)

Contribuir para a participação na vida económica e social.

Artigo 2.º — Princípios

A formação especial obedece aos seguintes princípios:

a)

O respeito pela especificidade e situação de cada pessoa ou grupo;

b)

A inserção no meio social a que se destina;

c)

A realização, no todo ou em parte, no próprio meio, sempre que necessário;

d)

A complementaridade em relação a outras vias de integração económica e social, com destaque para iniciativas de acção social e de emprego, incluindo iniciativas locais de emprego;

e)

O aproveitamento das condições materiais e dos recursos humanos do próprio meio;

f)

A participação, a solidariedade e o partenariado;

g)

O acompanhamento de cada formando antes, durante e após as acções de formação.

Artigo 3.º — Características

1 - A formação especial não implica, em princípio, a existência de centros de formação próprios, mas tão-somente a realização de acções de formação especial, dirigidas a públicos específicos, que se caracterizam por uma actuação conjugada dos seguintes aspectos:

a)

Adaptação mútua entre o formando e a entidade formadora;

b)

Formação propriamente dita;

c)

Inserção na actividade profissional.

2 - A formação especial distingue-se ainda da considerada normal, atendendo, designadamente:

a)

Aos conteúdos programáticos;

b)

Aos níveis de formação;

c)

Aos métodos pedagógicos;

d)

Aos ritmos e duração diária e global dos cursos;

e)

À articulação com iniciativas de acção social.

3 - As características referidas no n.º 1 do presente preceito constituem fases do processo formativo para efeitos do disposto no artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 4.º — Formandos

São formandos da formação especial:

a)

As pessoas pertencentes a grupos sociais desfavorecidos, vulneráveis ou marginalizados, nomeadamente desempregados de longa duração, pessoas com deficiência, minorias étnicas, imigrantes, reclusos, ex-reclusos, toxicodependentes e ex-toxicodependentes, outras pessoas com problemas de índole comportamental e, em geral, as pessoas que não atingiram o nível correspondente à escolaridade obrigatória ou se debatem com acentuadas dificuldades de aprendizagem;

b)

As pessoas que, mesmo sem pertencerem a grupos sociais referidos na alínea anterior, se encontram em situações particularmente graves.

Artigo 5.º — Entidades promotoras

1 - Entende-se por entidade promotora de formação especial a que diligencia proporcionar formação e integração no mercado de emprego e acompanha o processo individual ou de grupo.

2 - Entende-se por entidade formadora a que realiza acções de formação profissional.

3 - Uma entidade pode ser simultaneamente promotora e formadora.

4 - Uma entidade promotora não formadora poderá realizar, no todo ou em parte, as actividades previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º

5 - Podem ser promotoras ou formadoras, desde que reúnam condições para o efeito, entre outras entidades, as seguintes:

a)

Instituições particulares de solidariedade social;

b)

Associações, cooperativas e outras organizações que se ocupam de grupos sociais com problemas específicos;

c)

Outras organizações ou grupos de acção social;

d)

Autarquias locais.

6 - Os centros de emprego e os de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), bem como os serviços dos centros regionais de segurança social, podem funcionar como entidades promotoras e formadoras.

Artigo 6.º — Processo formativo

1 - A fase de adaptação mútua entre o formando e a entidade formadora inclui, em particular:

a)

A análise e despiste dos problemas que condicionam o acesso do formando à formação e, bem assim, a colaboração na solução dos mesmos;

b)

A informação e orientação profissionais;

c)

A formação sócio-educativa, na medida em que se torne necessária, e a de natureza pré-profissional;

d)

A proposta de formação específica.

2 - A organização e funcionamento da formação profissional propriamente dita tem em consideração:

a)

Os resultados da primeira fase;

b)

As características de formação especial, designadamente quanto a faseamento, modalidades, metodologias e condições adequadas aos problemas dos formandos, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 5.º;

c)

A prossecução, na medida em que tal se justifique, das actividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

3 - A inserção na actividade profissional ocorrerá, em particular, através de:

a)

Formação em alternância;

b)

Estágio ou formação complementar na empresa;

c)

Formação na própria empresa;

d)

Apoios à inserção na actividade profissional.

4 - O acompanhamento dos formandos, previsto na alínea g) do artigo 2.º, prosseguirá para além do termo das acções de formação, qualquer que seja o seu resultado, e traduz-se, nomeadamente, em:

a)

Actividade de colocação, informação e orientação profissionais;

b)

Articulação directa com entidades formadoras ou outras;

c)

Articulação com serviços, instituições e iniciativas de acção social;

d)

Fomento de iniciativas locais de criação de empregos.

5 - O acompanhamento é assegurado pelas entidades promotoras, pelo IEFP e pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

Artigo 7.º — Apoios

1 - Os apoios, de natureza técnica ou financeira, são concedidos pelo IEFP, sendo as candidaturas apresentadas no centro de emprego da área da respectiva entidade promotora.

2 - Quando o pedido vise exclusivamente o apoio técnico à formação, poderá ser apresentado no centro de formação profissional do IEFP mais próximo.

3 - Quando as acções de formação façam parte de processos integrados de acção social e de emprego, os respectivos pedidos serão também apreciados de maneira integrada, por forma a assegurar-se a execução de cada iniciativa na data mais aconselhável.

4 - Os montantes financeiros dos apoios são os previstos para a formação em geral, salvaguardando-se as seguintes especificidades:

a)

A concessão dos apoios durante um período mais dilatado, tendo em conta as fases previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 6.º;

b)

A concessão de subsídio no âmbito de programas ocupacionais, de criação de empregos ou de outros, quando justificados.

5 - O IEFP promoverá o processamento dos apoios financeiros com base em orçamentos de tesouraria da entidade promotora.

Artigo 8.º — Regulamentação

O IEFP adoptará a regulamentação interna necessária à aplicação deste despacho normativo, incluindo a respeitante à duração das acções.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 2 de Junho de 1993. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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