Decreto-Lei n.º 143/93 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto do Desporto (INDESP)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-04-26
Última atualização 1997-03-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 35

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1997-03-26, Decreto-Lei n.º 62/97 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional do Desporto

Aprova a Lei Orgânica do Instituto do Desporto (INDESP)

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de 26 de Abril

A criação do Instituto do Desporto, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, sob tutela do membro do Governo responsável pela área do desporto, tem como atribuição fomentar e apoiar o desporto em todos os seus níveis.

Na verdade, a compreensão adequada do imperativo constitucional que comete ao Estado a missão de promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, aconselha a solução agora preconizada, consubstanciada na adopção de um modelo institucional com provas dadas noutros domínios de intervenção estadual e que, também neste, foi considerada preferível.

Esta nova perspectiva do papel do Estado no domínio do desporto foi, aliás, já corporizada na Lei de Bases do Sistema Desportivo - v. n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro -, ao reconhecer a necessidade de reorganizar a estrutura estatal de suporte do sistema desportivo, através da criação de um instituto público «responsável pela coordenação e desenvolvimento da intervenção e do apoio do Estado, em termos administrativos e financeiros, no domínio da actividade desportiva».

Por outro lado, esta solução organizativa vem, entretanto, permitir a racionalização de meios humanos e financeiros, adequando o quadro legislativo às reais necessidades do sector. E assim é que o Instituto do Desporto se ergue agora onde existia uma dualidade de estruturas - a Direcção-Geral dos Desportos e o Fundo de Fomento do Desporto -, cujas atribuições bem podem, com inegável vantagem para o interesse público, ficar reunidas num único organismo.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º — Natureza e regime

O Instituto do Desporto, adiante designado por INDESP, é uma pessoa colectiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 2.º — Atribuições e competências

1 - O INDESP fomenta e apoia o desporto em todos os seus níveis, criando as condições técnicas e materiais para o seu desenvolvimento.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe, em especial, ao INDESP:

a)

Proceder a estudos e propor medidas sobre formação e prática desportivas, com vista ao desenvolvimento desportivo integrado;

b)

Promover e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, nas vertentes do rendimento, da recreação e, em especial, da alta competição;

c)

Conceber, propor e acompanhar a execução da política de formação e actualização de técnicos desportivos;

d)

Propor medidas tendentes à adopção generalizada do exame de aptidão e do controlo médico-desportivo, no acesso e no decurso da prática desportiva, respectivamente;

e)

Propor medidas tendo em vista regulamentar a prevenção e o combate à dopagem;

f)

Desenvolver os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro para os agentes desportivos;

g)

Organizar um registo de clubes de outras pessoas colectivas de natureza desportiva, bem como promover os demais registos previstos na lei;

h)

Conceber, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, e sem prejuízo das competências cometidas, por lei, a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação do equipamento e das infra-estruturas desportivas, designadamente em estabelecimentos de ensino público, em colaboração com as autarquias locais;

i)

Organizar o Atlas Desportivo, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva nacional;

j)

Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar na construção e licenciamento de empreendimentos desportivos;

l)

Apoiar as actividades desportivas competitivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar;

m)

Divulgar e fomentar junto da população em geral e, em especial, dos jovens, o interesse pela prática do desporto e pelos seus valores éticos.

3 - No exercício das competências previstas nas alíneas l) e m) do número anterior, o membro do Governo que tutela o INDESP deve articular com o membro do Governo responsável pela área da juventude.

4 - O INDESP, no âmbito da prossecução das suas atribuições, colabora com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, através da celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

5 - A concessão de apoio financeiro pelo INDESP é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Órgãos

São órgãos do INDESP:

a)

O presidente;

b)

A comissão de fiscalização.

Artigo 4.º — Presidente

1 - Ao presidente compete coordenar a actividade do INDESP e, em especial:

a)

Autorizar a concessão de apoio técnico, material e financeiro no âmbito das atribuições do INDESP;

b)

Celebrar acordos, protocolos ou contratos de âmbito nacional, com entidades públicas ou privadas, devendo a celebração de acordos ou protocolos de âmbito internacional ser submetida a prévia aprovação do membro do Governo da tutela;

c)

Autorizar a cedência ou exploração de instalações, equipamentos e serviços desportivos a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do INDESP.

2 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

3 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Artigo 5.º — Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo da tutela, sendo um dos vogais obrigatoriamente revisor oficial de contas.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma gratificação, de montante a fixar no despacho referido no número anterior.

Artigo 6.º — Competências da comissão de fiscalização

A comissão de fiscalização é o órgão fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial, competindo-lhe, em especial:

a)

Acompanhar o funcionamento do INDESP e verificar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

b)

Emitir parecer sobre o orçamento anual, o plano e o relatório de actividades e a conta de gerência do INDESP;

c)

Fiscalizar a arrecadação de receitas, bem como a realização das despesas e os encargos com assistência ou apoios financeiros;

d)

Examinar periodicamente a situação financeira e económica do INDESP e proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito, bem como fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

e)

Apreciar a aplicação financeira dos apoios concedidos pelo INDESP no âmbito dos contratos-programa celebrados;

f)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pela direcção ou pelo presidente de INDESP.

Artigo 7.º — Funcionamento da comissão de fiscalização

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 8.º — Serviços

O INDESP compreende os seguintes serviços:

a)

A Direcção de Serviços de Coordenação e Apoio às Actividades Desportivas;

b)

A Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Desportivas;

c)

A Direcção de Serviços de Medicina Desportiva;

d)

O Complexo de Apoio às Actividades Desportivas;

e)

O Complexo Desportivo do Jamor;

f)

O Complexo Desportivo de Lamego;

g)

A Divisão de Apoio à Gestão;

h)

A Repartição de Administração de Pessoal;

i)

A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Coordenação e Apoio às Actividades Desportivas

1 - À Direcção de Serviços de Coordenação e Apoio às Actividades Desportivas cabe promover e apoiar o desenvolvimento de actividades desportivas e compreende:

a)

A Divisão de Apoio à Formação;

b)

A Divisão de Apoio às Actividades Desportivas.

2 - À Divisão de Apoio à Formação compete, em especial:

a)

Apresentar propostas visando enquadrar e regulamentar o percurso dos praticantes desportivos, desde a fase da formação à da alta competição;

b)

Efectuar os estudos necessários para determinar as necessidades, a nível nacional, de técnicos desportivos e respectiva formação;

c)

Propor modelos de formação para os agentes desportivos, adequados às necessidades e exigências do sistema desportivo nacional, bem como apoiar e acompanhar a sua execução;

d)

Apoiar projectos e acções no domínio da investigação científica na área do desporto;

e)

Instruir e dar parecer sobre os processos tendentes ao licenciamento administrativo exigido para o exercício de actividades de formação desportiva.

3 - À Divisão de Apoio às Actividades Desportivas compete, em especial:

a)

Elaborar estudos e apresentar propostas, tendo em vista assegurar o desenvolvimento do associativismo desportivo;

b)

Desenvolver acções tendentes a apoiar a actividade desportiva, designadamente no plano da alta competição;

c)

Apreciar os processos relativos à concessão de apoio técnico, material e financeiro para o desenvolvimento de acções de carácter desportivo e acompanhar a sua aplicação;

d)

Apreciar os pedidos de concessão de bolsas para aperfeiçoamento de técnicos e agentes desportivos;

e)

Analisar e dar parecer sobre os planos, programas e acções propostos pelos agentes desportivos e acompanhar a sua execução;

f)

Apoiar o desenvolvimento da actividade desportiva competitiva no âmbito do desporto escolar, em colaboração com as estruturas próprias existentes;

g)

Desenvolver os mecanismos técnicos necessários para apoiar a implantação de um sistema de seguro para os agentes desportivos;

h)

Promover a celebração e acompanhar a execução de contratos-programa;

i)

Organizar e manter actualizado um registo nacional de pessoas colectivas com atribuições na área do desporto, designadamente federações, clubes e outras associações desportivas, e um registo nacional das pessoas, singulares ou colectivas, distinguidas por feitos e méritos desportivos, nos termos da legislação aplicável;

j)

Promover e coordenar acções de divulgação e promoção da prática desportiva.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Desportivas

1 - À Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Desportivas cabe proceder à programação, avaliação e acompanhamento das acções desenvolvidas no âmbito das infra-estruturas e equipamentos desportivos, e compreende:

a)

A Divisão de Equipamentos Desportivos;

b)

A Divisão de Gestão de Projectos.

2 - À Divisão de Equipamentos Desportivos compete, em especial:

a)

Organizar e manter actualizado um registo da rede de infra-estruturas desportivas existentes no País e proceder ao seu tratamento estatístico;

b)

Organizar e manter actualizado o Atlas Desportivo;

c)

Promover a celebração e acompanhar a execução dos contratos-programa;

d)

Assegurar a ligação com as autarquias locais e demais entidades, tendo em vista uma eficaz execução da política definida em matéria de infra-estruturas e de equipamentos desportivos;

e)

Analisar e dar parecer sobre os projectos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação do INDESP e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;

f)

Estudar e propor planos anuais ou plurianuais de obras de conservação, remodelação, beneficiação ou construção de instalações do INDESP.

3 - À Divisão de Gestão de Projectos compete, em especial:

a)

Elaborar estudos e apresentar propostas e orientações em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos, tendo em conta as necessidades do sistema desportivo e a adequação às directivas comunitárias;

b)

Efectuar estudos tendentes à definição de regras uniformes a observar na instrução e desenvolvimento de projectos desportivos e de critérios de classificação e qualificação dos mesmos;

c)

Zelar pela observância das normas relativas às infra-estruturas e equipamentos desportivos, em especial as referentes à prevenção da violência, à segurança e à higiene;

d)

Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo INDESP, bem como acompanhar a sua execução.

Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Medicina Desportiva

1 - A Direcção de Serviços de Medicina Desportiva integra o Centro de Medicina Desportiva de Lisboa, o Centro de Medicina Desportiva do Porto e o Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica.

2 - Aos Centros de Medicina Desportiva de Lisboa e do Porto, chefiados por um chefe de divisão, compete, em especial:

a)

Apoiar o processo de detecção de talentos para a prática desportiva;

b)

Colaborar na definição e no aperfeiçoamento de critérios de aptidão para a prática desportiva, bem como realizar exames de aptidão e de classificação, sempre que solicitados;

c)

Apoiar e avaliar o treino dos praticantes desportivos federados das diferentes modalidades, quando em regime de alta competição;

d)

Colaborar e prestar apoio no acompanhamento, tratamento e recuperação dos praticantes desportivos de alta competição;

e)

Colaborar em acções de controlo da dopagem;

f)

Propor planos e promover estudos de investigação médica aplicada ao desporto;

g)

Colaborar com as estruturas desportivas na formação dos técnicos desportivos;

h)

Apresentar propostas para a celebração de protocolos com outras entidades, designadamente com as instituições de ensino superior, e colaborar com estas na realização de cursos de pós-graduação;

i)

Facultar a frequência de estágios de aperfeiçoamento nas diferentes áreas da medicina desportiva.

3 - Cada um dos Centros de Medicina Desportiva referidos no número anterior compreende um núcleo de apoio administrativo, chefiado por um chefe de secção.

4 - Ao Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica, dotado de autonomia técnica, compete, em especial;

a)

Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado, e colaborar nas acções de recolha necessárias;

b)

Executar as análises bioquímicas e afins, destinadas a apoiar as acções desenvolvidas pelos organismos e entidades competentes na preparação dos praticantes desportivos, designadamente os de alta competição;

c)

Dar execução, no âmbito das suas competências, aos protocolos celebrados entre o INDESP e outras instituições;

d)

Colaborar em acções de formação e investigação, no âmbito da dopagem e da bioquímica do esforço.

5 - O Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica é coordenado por funcionário integrado no grupo de pessoal técnico superior, designado pelo presidente do INDESP, sob proposta do respectivo director de serviços.

6 - O funcionário que assegurar as funções de coordenador, nos termos do número anterior, é remunerado pelo índice 880.

7 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica é prestado pelos serviços competentes do INDESP, através de pessoal do respectivo quadro, de acordo com as dotações a estabelecer pelo presidente.

Artigo 12.º — Complexo de Apoio às Actividades Desportivas

1 - O Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, integra o Centro de Estágio de Desportistas da Cruz Quebrada e as instalações desportivas da Lapa e da Ajuda, para além das demais instalações que lhe estão adstritas.

2 - Ao director do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas compete coordenar o funcionamento dos centros de estágio e de acolhimento de desportistas, bem como assegurar a gestão desportiva das infra-estruturas e dos equipamentos e a sua utilização pelos agentes desportivos, nos termos e condições estabelecidos.

3 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Centro de Estágio de Desportistas da Cruz Quebrada e das instalações desportivas da Lapa e da Ajuda é prestado pelos serviços competentes do INDESP, através de pessoal do respectivo quadro, de acordo com as dotações a estabelecer pelo presidente.

Artigo 13.º — Complexo Desportivo do Jamor

1 - O Complexo Desportivo do Jamor, dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, integra, para além do actual Estádio Nacional e das instalações que lhe estão adstritas, as oficinas de remo, canoagem e vela.

2 - Ao director do Complexo Desportivo do Jamor cabe coordenar a gestão técnico-desportiva das instalações e equipamentos existentes, bem como a sua utilização pelos agentes desportivos, nos termos e condições estabelecidos.

3 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Complexo Desportivo do Jamor é prestado pelos serviços competentes do INDESP, através de pessoal do respectivo quadro, de acordo com as dotações a estabelecer pelo presidente.

Artigo 14.º — Complexo Desportivo de Lamego

1 - O Complexo Desportivo de Lamego, dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, integra os pavilhões desportivos e demais instalações que lhe estão adstritas.

2 - Ao director do Complexo Desportivo de Lamego cabe coordenar a gestão das infra-estruturas e dos equipamentos desportivos, bem como a sua utilização pelos agentes desportivos, nos termos e condições estabelecidos.

3 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Complexo Desportivo de Lamego é prestado pelos serviços competentes do INDESP, através de pessoal do respectivo quadro, de acordo com as dotações a estabelecer pelo presidente.

Artigo 15.º — Divisão de Apoio à Gestão

À Divisão de Apoio à Gestão compete apoiar a direcção do INDESP na coordenação da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais e, em especial;

a)

Proceder à avaliação das acções e programas desenvolvidos, bem como à adequação dos resultados à prossecução dos objectivos do INDESP;

b)

Assegurar a recolha e tratamento da informação de suporte aos factores de desenvolvimento desportivo, constituindo um banco de dados, e assegurar a sua articulação com o sistema estatístico nacional;

c)

Prestar o necessário apoio técnico-jurídico aos órgãos do INDESP no exercício das suas competências;

c)

Assegurar as relações do INDESP com entidades e organismos estrangeiros e internacionais, públicos ou privados, que actuem na área do desporto;

e)

Diagnosticar situações que careçam de medidas específicas na área dos recursos humanos;

f)

Programar, executar e avaliar a formação específica do pessoal do INDESP;

g)

Assegurar a aplicação de medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;

h)

Coordenar a elaboração do plano de actividades, elaborar o projecto de orçamento e o relatório de actividades;

i)

Proceder à recolha de dados e elaborar indicadores de gestão, quer ao nível das actividades, quer ao nível dos meios, tendo em vista viabilizar e racionalizar o processo de gestão.

Artigo 16.º — Repartição de Administração de Pessoal

À Repartição de Administração de Pessoal, que compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Assuntos Gerais, compete assegurar as funções relativas à administração de pessoal e ao registo e encaminhamento do expediente do INDESP e dos seus serviços que não disponham de meios apropriados e, em especial:

a)

Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos ao pessoal do INDESP;

b)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, classificação de serviço e mobilidade de pessoal do quadro do INDESP;

c)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal e emitir certidões, quando tal esteja superiormente autorizado;

d)

Instruir os processos respeitantes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários do INDESP e respectivos familiares;

e)

Instruir os processos relativos a acidentes em serviço dos funcionários do INDESP;

f)

Proceder à recepção, classificação, registo e distribuição de toda a correspondência e demais documentos entrados e expedir toda a correspondência;

g)

Assegurar as tarefas necessárias à organização e gestão do arquivo;

h)

Desenvolver as acções necessárias para assegurar a eficiência das redes de comunicação intena e externa do INDESP.

Artigo 17.º — Repartição de Administração Financeira e Patrimonial

À Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, que compreende a Secção de Administração Financeira e a Secção de Administração Patrimonial, bem como uma tesouraria, compete assegurar as funções relativas à contabilidade e ao aprovisionamento em mobiliário, bens e equipamento do INDESP e dos seus serviços que não disponham de meios apropriados e, em especial:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos necessários à elaboração e execução do orçamento;

b)

Organizar e manter actualizada a conta corrente do movimento financeiro;

c)

Instruir os processos relativos a despesas, informando quanto à legalidade das mesmas e respectivo cabimento, bem como efectuar o pagamento das despesas autorizadas e a arrecadação das receitas cobradas;

d)

Efectuar o processamento dos vencimentos e outras remunerações e abonos devidos ao pessoal;

e)

Promover a constituição, quando superiormente autorizada, reconstituição e liquidação de fundos permanentes, procedendo à sua regular verificação;

f)

Preparar e elaborar o relatório e a conta anual de gerência;

g)

Efectuar os procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, serviços e bens;

h)

Assegurar a gestão dos serviços de economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços;

i)

Assegurar a gestão do património, designadamente zelando pela conservação dos edifícios, elaborando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

j)

Assegurar a gestão do parque automóvel afecto ao INDESP, zelando pela sua segurança e conservação.

Artigo 18.º — Delegados regionais

1 - Na dependência directa da direcção do INDESP exercem funções cinco delegados regionais, cujo âmbito territorial de actuação coincide com o das comissões de coordenação regional.

2 - Aos delegados regionais compete, em especial, coordenar, a nível regional, o apoio necessário ao desenvolvimento da prática desportiva, nas vertentes do rendimento, da recreação e da alta competição.

3 - Os delegados regionais são designados pelo membro do Governo da tutela e são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

4 - O apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao desempenho das funções cometidas aos delegados regionais é prestado pelos serviços competentes do INDESP.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 19.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do INDESP é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

2 - A afectação de pessoal dos serviços do INDESP é feita pelo presidente.

3 - O conteúdo funcional da carreira técnico-profissional, de nível 4 e de nível 3, consta do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 20.º — Pessoal técnico superior

No grupo de pessoal técnico superior são criadas as seguintes carreiras:

a)

Médica hospitalar;

b)

Técnica superior de saúde da área laboratorial.

Artigo 21.º — Carreira médica hospitalar

1 - A carreira médica hospitalar rege-se por legislação própria.

2 - Os médicos integrados nesta carreira que prestem serviço no INDESP exercem a sua actividade em regime de tempo completo.

Artigo 22.º — Carreira técnica superior de saúde

1 - À carreira técnica superior de saúde da área laboratorial aplica-se o regime legal definido para a carreria dos técnicos superiores de saúde, do mesmo ramo, dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde.

2 - Consideram-se adequadas para ingresso nesta carreira, em função das atribuições do INDESP, as licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas.

Artigo 23.º — Pessoal técnico

No grupo de pessoal técnico são criadas as seguintes carreiras, que se regem por legislação especial:

a)

Enfermagem;

b)

Técnica de diagnóstico e terapêutica.

CAPÍTULO IV — Regime financeiro

Artigo 24.º — Receitas

1 - Constituem receitas do INDESP:

a)

As dotações prevenientes do Orçamento do Estado;

b)

As percentagens do produto líquido da exploração dos concursos e de apostas mútuas previstas na legislação aplicável;

c)

As percentagens das receitas brutas da exploração do jogo do bingo previstas na legislação aplicável;

d)

As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidos por qualquer tipo de entidade;

e)

Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;

f)

O produto líquido da venda de publicações;

g)

Outras receitas ou taxas cobradas pela prestação de serviços;

h)

Os saldos das contas dos anos findos;

i)

As multas e coimas destinadas ao INDESP, nos termos da legislação aplicável;

j)

As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que, por lei, lhe sejam atribuídas;

l)

O produto líquido da venda de quaisquer bens dispensáveis ao seu funcionamento;

m)

Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, contrato ou outro título revertam para o INDESP.

2 - Constituem despesas do INDESP os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.

3 - Os saldos verificados no final de cada ano relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento do Estado e que se destinam, em especial, à prossecução das atribuições de apoio à actividade desportiva transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 25.º — Contratos-programa

1 - A concessão de apoio financeiro pelo INDESP é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.

2 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo são aprovados pelo presidente, devendo, quando o seu montante ultrapassar o valor que for definido por despacho do membro do Governo da tutela, ser submetidos à homologação deste.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º — Organismos extintos

1 - São extintos a Direcção-Geral dos Desportos (DGD) e o Fundo de Fomento do Desporto (FFD).

2 - Todas as referências aos serviços extintos nos termos do número anterior, constantes da lei, contrato ou documento de outra natureza, consideram-se feitas ao INDESP.

Artigo 27.º — Transferência de património

O património de que são titulares os organismos extintos nos termos do artigo anterior transfere-se para o INDESP por força do presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos, nomeadamente os de registo, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

Artigo 28.º — Museu Nacional do Desporto

1 - O Museu Nacional do Desporto fica na dependência técnica e administrativa do INDESP.

2 - A direcção do Museu Nacional do Desporto é assegurada por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e nomeado por despacho do membro do Governo da tutela.

3 - O Museu Nacional do Desporto rege-se por diploma próprio.

4 - O património do Museu Nacional do Desporto transfere-se para o INDESP, nos termos do artigo anterior.

5 - O pessoal do Museu Nacional do Desporto é integrado no quadro de pessoal do INDESP.

6 - Por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e dos membros do Governo competentes em razão da matéria, podem ser incorporadas no Museu Nacional do Desporto as colecções do Estado que, pela sua natureza, características e valor específico, revistam excepcional interesse para a história da evolução do desporto nacional.

Artigo 29.º — Delegados regionais e membros do conselho administrativo do Fundo de Fomento do Desporto

Os delegados regionais e os membros em exercício do conselho administrativo do FFD cessam funções com a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 30.º — Regime especial de transição

1 - A transição dos desenhadores principais, dos desenhadores de 1.ª e de 2.ª classes e dos secretários-recepcionistas de 1.ª classe que prestem funções nos serviços extintos pelo presente diploma é feita para categorias idênticas da carreira de técnico profissional, de nível 3, do quadro do INDESP.

2 - A transição dos funcionários integrados na carreira de oficial administrativo que prestem funções nos serviços extintos pelo presente diploma é feita para categorias idênticas das carreiras de técnico profissional, de nível 3, e de oficial administrativo do quadro do INDESP.

Artigo 31.º — Concursos, requisições e destacamentos

1 - Os concursos de pessoal que estejam a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a respectiva validade.

2 - As requisições e os destacamentos de pessoal que exerce funções na DGD e no FFD cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 32.º — Regime orçamental transitório

Os saldos das dotações dos orçamentos dos serviços e organismos extintos pelo presente diploma são utilizados pelo INDESP.

Artigo 33.º — Direito de preferência

O INDESP goza do direito de preferência em caso de venda, nomeadamente em leilões, relativamente aos exemplares que nos termos do n.º 6 do artigo 28.º se destinem a integrar as colecções do Museu Nacional do Desporto.

Artigo 34.º — Cobrança de receitas

Para efeitos de cobrança de quaisquer receitas do INDESP, as certidões passadas pela direcção donde conste o montante e a natureza da dívida exequenda têm natureza de título executivo.

Artigo 35.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 193/73, de 30 de Abril;

b)

O Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, e a Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro;

c)

As Portarias n.os 199/84, de 4 de Abril, e 809/84, de 15 de Outubro;

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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