Decreto-Lei n.º 145/93 — Fixa a natureza, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Superior de Desporto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-04-26
Última atualização 1997-03-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-03-04, Decreto-Lei n.º 52/97 — Competências e o funcionamento do Conselho Superior de Desporto

Fixa a natureza, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Superior de Desporto

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de 26 de Abril

O Conselho Superior de Desporto é um órgão consultivo que procura recolher as diferentes sensibilidades do mundo do desporto por forma a acompanhar o desenvolvimento desportivo, estudando e dando parecer sobre as linhas orientadoras da Administração Pública na área da política desportiva.

O presente diploma estabelece a composição e as competências deste órgão, referido no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo).

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma fixa a natureza, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Superior de Desporto, adiante designado por Conselho.

Artigo 2.º — Natureza e objectivos

O Conselho funciona junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, cabendo-lhe acompanhar a evolução do sistema desportivo e a definição das linhas orientadoras da política desportiva nacional.

Artigo 3.º — Composição

1 - O Conselho tem a seguinte composição:

a)

Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto, que preside, com voto de qualidade;

b)

Um representante do Instituto do Desporto;

c)

Um representante da Fundação de Apoio ao Desporto;

d)

Dois representantes do Comité Olímpico Português;

e)

Dois representantes dos organismos autónomos referidos no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril;

f)

Quatro representantes da Assembleia do Desporto Federado, um dos quais indicado pelas federações cuja modalidade inclua praticantes profissionais;

g)

Um representante do organismo responsável pelo desporto escolar;

h)

Um representante do organismo associativo do desporto no ensino superior;

i)

Um representante das instituições de ensino superior que leccionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

j)

Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;

l)

Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

m)

Seis pessoas de reconhecido mérito no âmbito da actividade desportiva, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

2 - O vice-presidente é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do presidente.

3 - Nos seus impedimentos e faltas o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 4.º — Competências

1 - Compete, especialmente, ao Conselho:

a)

Emitir parecer prévio sobre a concessão e o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva;

b)

Aprovar as características que definem o carácter profissional das competições desportivas e o número de clubes ou sociedades com fins desportivos que nelas participem;

c)

Emitir parecer a pedido do membro do Governo sobre o desenvolvimento da política desportiva a adoptar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto;

d)

Pronunciar-se sobre os projectos legislativos relativos a matérias de desporto que sejam submetidos a parecer pelo membro do Governo referido na alínea anterior;

e)

Dar parecer sobre os princípios da política a desenvolver para o desporto de alta competição.

2 - Os pareceres, propostas e recomendações emitidos pelo Conselho, no exercício das suas competências, são remetidos ao membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 - O Conselho elabora um relatório anual de actividades, que apresenta ao membro do Governo referido no número anterior.

Artigo 5.º — Mandatos

1 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos.

2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 - No caso de vacatura de algum lugar, por morte, impedimento ou renúncia, o membro substituto deve ser designado nos 30 dias seguintes ao facto que a originou, completando o tempo de mandato do membro substituído.

Artigo 6.º — Funcionamento

1 - O Conselho funciona em plenário.

2 - O Conselho elabora e aprova o seu regimento, no prazo de 90 dias a contar da data da tomada de posse do presidente.

Artigo 7.º — Reuniões

1 - O Conselho reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do desporto, do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

2 - O membro do Governo referido no número anterior participa nas reuniões sempre que entenda.

Artigo 8.º — Garantias dos membros do Conselho

1 - Os membros do Conselho que não sejam representantes de entidades públicas têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto, e, bem assim, a transporte e ajudas de custo, nos termos da lei.

2 - Os membros do Conselho que representem entidades públicas têm direito, por participação nas reuniões, a transporte e ajudas de custo, nos termos da lei.

3 - As faltas dadas pelos membros do Conselho por motivo do exercício efectivo de funções consideram-se justificadas.

Artigo 9.º — Apoio

O Instituto do Desporto presta o apoio técnico, logístico e material necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 10.º — Norma revogatória

São revogados o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 164/85, de 15 de Maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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