Despacho Normativo n.º 151/93 — Aprova o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Pessoal Técnico Superior e Pessoal Técnico do Quadro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Pessoal Técnico Superior e Pessoal Técnico do Quadro do Pessoal Civil da Marinha
Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, bem como do estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Pessoal Técnico Superior e Pessoal Técnico do Quadro do Pessoal Civil da Marinha, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.
2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Defesa Nacional, 21 de Junho de 1993. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes.
ANEXO
Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Pessoal Técnico Superior e Pessoal Técnico do Quadro do Pessoal Civil da Marinha (QPCM).
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e objectivo do estágio
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos estagiários das carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM).
Artigo 2.º — Objectivos do estágio
O estágio tem como objectivo proporcionar aos estagiários um conhecimento global da Marinha e a preparação e formação com vista ao desempenho eficaz e competente de funções nas áreas para que foram recrutados.
CAPÍTULO II — Da realização do estágio
Artigo 3.º — Natureza e duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 4.º — Programa do estágio
O programa do estágio será aprovado por despacho do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.
Artigo 5.º — Orientador do estágio
1 - O estágio decorrerá sob orientação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá prestar serviço.
2 - Ao orientador de estágio compete:
Definir o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do director do Serviço do Pessoal, através da 4.ª Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal;
Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário tarefas de maior dificuldade e responsabilidade;
Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 6.º — Plano do estágio
1 - O estágio compreende duas fases:
Fase de sensibilização;
Fase teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços e visará dar a conhecer ao estagiário as atribuições e competências dos comandos, unidades e outros órgãos da Marinha e proporcionar-lhe uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - A fase teórico-prática decorre sob a responsabilidade do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções e destina-se:
Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada das competências do serviço onde está colocado e a sua articulação com os restantes serviços e fornecer-lhe os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
Contribuir para a aquisição de metodologias de trabalho e de estudo, com vista ao desenvolvimento e actualização permanentes;
Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 7.º — Formação profissional
1 - Os estagiários poderão frequentar cursos de formação propostos pelos orientadores dos estágios, desde que estes se revelem de real importância para a sua preparação, devendo ser definidas, para cada caso, as respectivas áreas.
2 - Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções devem assegurar, quando possível, a formação profissional que se revele adequada ao desempenho das funções concernentes às categorias em estágio.
CAPÍTULO III — Da avaliação e classificação final
Artigo 8.º — Competência
1 - A avaliação e classificação final competem ao júri do estágio, em colaboração com o orientador do estágio.
2 - O júri é nomeado pelo director do Serviço do Pessoal e à sua constituição, composição e funcionamento aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 9.º — Elementos de avaliação
A avaliação e classificação final terão em conta o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os resultados obtidos na formação profissional.
Artigo 10.º — Relatório do estágio
1 - O relatório do estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação até 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.
2 - Da avaliação do relatório constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão e a clareza da exposição.
3 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º — Classificação de serviço
A classificação de serviço será atribuída pelo orientador do estágio nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — Formação profissional
A formação profissional é composta por acções de formação frequentadas e ou formação profissional em exercício, sendo valorizada de acordo com os seguintes critérios:
Acções de formação - valorização de 12 a 16, tendo em conta a aplicação que o estagiário faça no posto de trabalho dos conhecimentos adquiridos nos cursos, a duração destes e a respectiva classificação, se a houver;
Formação profissional em exercício - valorizada de 11 a 15, considerada aqui a formação correntemente ministrada no próprio posto de trabalho e o seu aproveitamento pelo estagiário.
Artigo 13.º — Classificação final
1 - A classificação final, a atribuir nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas:
No relatório de estágio;
Na classificação de serviço;
Na formação profissional.
2 - Para cálculo da classificação final prevista no número anterior, a classificação de serviço atribuída é convertida numa escala de 0 a 20 valores, atendendo às seguintes correspondências:
Regular - 8 valores;
Bom - 16 valores;
Muito bom - 20 valores.
3 - A nota final do estágio, caso se opte pela média ponderada dos factores constantes do n.º 1 deste artigo, será obtida de acordo com a seguinte fórmula:
Cf = (5R + 3Cs + 2Fp)/10
sendo:
Cf = classificação final;
R = classificação do relatório de estágio;
Cs = classificação de serviço obtida no estágio;
Fp = formação profissional frequentada durante o estágio, pontuada pela média aritmética simples da valorização da formação profissional em exercício e das acções de formação.
4 - O júri deverá comunicar, por escrito, aos estagiários, no início de cada estágio, se irá utilizar na classificação final uma média artimética simples ou ponderada.
Artigo 14.º — Ordenação final dos estagiários
1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação.
Artigo 15.º — Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
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