Despacho Normativo n.º 151/93 — Aprova o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Pessoal Técnico Superior e Pessoal Técnico do Quadro…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1993-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 15

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Aprova o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Pessoal Técnico Superior e Pessoal Técnico do Quadro do Pessoal Civil da Marinha

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Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, bem como do estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Pessoal Técnico Superior e Pessoal Técnico do Quadro do Pessoal Civil da Marinha, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Defesa Nacional, 21 de Junho de 1993. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes.

ANEXO

Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Pessoal Técnico Superior e Pessoal Técnico do Quadro do Pessoal Civil da Marinha (QPCM).

CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e objectivo do estágio

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos estagiários das carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM).

Artigo 2.º — Objectivos do estágio

O estágio tem como objectivo proporcionar aos estagiários um conhecimento global da Marinha e a preparação e formação com vista ao desempenho eficaz e competente de funções nas áreas para que foram recrutados.

CAPÍTULO II — Da realização do estágio

Artigo 3.º — Natureza e duração do estágio

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Artigo 4.º — Programa do estágio

O programa do estágio será aprovado por despacho do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.

Artigo 5.º — Orientador do estágio

1 - O estágio decorrerá sob orientação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá prestar serviço.

2 - Ao orientador de estágio compete:

a)

Definir o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do director do Serviço do Pessoal, através da 4.ª Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal;

b)

Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário tarefas de maior dificuldade e responsabilidade;

c)

Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Artigo 6.º — Plano do estágio

1 - O estágio compreende duas fases:

a)

Fase de sensibilização;

b)

Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços e visará dar a conhecer ao estagiário as atribuições e competências dos comandos, unidades e outros órgãos da Marinha e proporcionar-lhe uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática decorre sob a responsabilidade do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções e destina-se:

a)

Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada das competências do serviço onde está colocado e a sua articulação com os restantes serviços e fornecer-lhe os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b)

Contribuir para a aquisição de metodologias de trabalho e de estudo, com vista ao desenvolvimento e actualização permanentes;

c)

Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.

Artigo 7.º — Formação profissional

1 - Os estagiários poderão frequentar cursos de formação propostos pelos orientadores dos estágios, desde que estes se revelem de real importância para a sua preparação, devendo ser definidas, para cada caso, as respectivas áreas.

2 - Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções devem assegurar, quando possível, a formação profissional que se revele adequada ao desempenho das funções concernentes às categorias em estágio.

CAPÍTULO III — Da avaliação e classificação final

Artigo 8.º — Competência

1 - A avaliação e classificação final competem ao júri do estágio, em colaboração com o orientador do estágio.

2 - O júri é nomeado pelo director do Serviço do Pessoal e à sua constituição, composição e funcionamento aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 9.º — Elementos de avaliação

A avaliação e classificação final terão em conta o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os resultados obtidos na formação profissional.

Artigo 10.º — Relatório do estágio

1 - O relatório do estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação até 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Da avaliação do relatório constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão e a clareza da exposição.

3 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º — Classificação de serviço

A classificação de serviço será atribuída pelo orientador do estágio nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º — Formação profissional

A formação profissional é composta por acções de formação frequentadas e ou formação profissional em exercício, sendo valorizada de acordo com os seguintes critérios:

a)

Acções de formação - valorização de 12 a 16, tendo em conta a aplicação que o estagiário faça no posto de trabalho dos conhecimentos adquiridos nos cursos, a duração destes e a respectiva classificação, se a houver;

b)

Formação profissional em exercício - valorizada de 11 a 15, considerada aqui a formação correntemente ministrada no próprio posto de trabalho e o seu aproveitamento pelo estagiário.

Artigo 13.º — Classificação final

1 - A classificação final, a atribuir nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas:

a)

No relatório de estágio;

b)

Na classificação de serviço;

c)

Na formação profissional.

2 - Para cálculo da classificação final prevista no número anterior, a classificação de serviço atribuída é convertida numa escala de 0 a 20 valores, atendendo às seguintes correspondências:

a)

Regular - 8 valores;

b)

Bom - 16 valores;

c)

Muito bom - 20 valores.

3 - A nota final do estágio, caso se opte pela média ponderada dos factores constantes do n.º 1 deste artigo, será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

Cf = (5R + 3Cs + 2Fp)/10

sendo:

Cf = classificação final;

R = classificação do relatório de estágio;

Cs = classificação de serviço obtida no estágio;

Fp = formação profissional frequentada durante o estágio, pontuada pela média aritmética simples da valorização da formação profissional em exercício e das acções de formação.

4 - O júri deverá comunicar, por escrito, aos estagiários, no início de cada estágio, se irá utilizar na classificação final uma média artimética simples ou ponderada.

Artigo 14.º — Ordenação final dos estagiários

1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação.

Artigo 15.º — Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

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