Portaria n.º 158/93 — Aprova a denominação «Vinho Regional Beiras» e estabelece as condições das suas produção e comercialização

Tipo Portaria
Publicação 1993-02-11
Última atualização 2004-08-23
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-08-23, Decreto-Lei n.º 212/2004 — Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola

Aprova a denominação «Vinho Regional Beiras» e estabelece as condições das suas produção e comercialização

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de 11 de Fevereiro

De há muito que é reconhecida a aptidão da região das Beiras para a produção de vinho de qualidade, de renome amplamente firmado, tendo sido já publicado o estatuto legal de vários «vqprd» nela produzidos.

No entanto, outros vinhos existem na mesma área geográfica cuja qualidade e tipicidade permitem a sua comercialização como «Vinho Regional», a coberto de uma indicação geográfica.

Com a presente portaria confere-se aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Beiras», desde que obedeçam aos requisitos enunciados no Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, e no Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março, e ainda, no que se refere à sua apresentação ao consumidor, nos Regulamentos (CEE) n.os 2392/89, do Conselho, e 3201/90, da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.

Entende-se conveniente criar três sub-regiões dentro da área geográfica abrangida - Beira Alta, Beira Litoral e Terras de Sicó -, consequência da homogeneidade das características vitivinícolas em cada uma delas, permitindo aos vinhos aí produzidos a indicação do nome da sub-região de origem.

Desta forma, visa-se incentivar a produção e comercialização do «Vinho Regional Beiras», com vista a consolidar o seu prestígio e a proporcionar a sua melhor caracterização e identificação junto do consumidor.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º A menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Beiras», é exclusiva dos vinhos de mesa branco, tinto e rosé, ou rosado, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.

2.º A área geográfica de produção do «Vinho Regional Beiras», delimitada na carta 1:500000 constante do anexo I, abrange os distritos de Coimbra e Castelo Branco, os concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão), Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda (freguesias de Avelãs da Ribeira, Benespera, Codesseiro, Gonçalo, Porto da Carne, Sobral da Serra, Valhelhas, Vela e Vila Cortês do Mondego), Manteigas (freguesias de São Pedro e Santa Maria do Sameiro), Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto), Pinhel, Sabugal (freguesias de Bendada, Casteleiro e Santo Estêvão), Seia e Trancoso, do distrito da Guarda, os concelhos de Armamar (freguesias de Aldeias, Aricera, Cimbres, Coura, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Martinho das Chãs, São Romão e Tões), Lamego (freguesias de Avões, Bigorne, Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melcões, Penude, Pretarouca, Várzea de Abrunhais e Vila Nova de Souto d'El-Rei), Carregal do Sal, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Penedono, São João da Pesqueira (freguesias de Pereiros e Riodades), Santa Comba Dão, Sátão Sernancelhe, Tabuaço (freguesias de Arcos, Chavães, Granja do Tedo, Longra, Paradela, Pinheiros e Vale de Figueira), Tarouca, Tondela, Viseu, Castro Daire, Vila Nova de Paiva, São Pedro do Sul, Oliveira de Frades e Vouzela, do distrito de Viseu, o distrito de Aveiro, com excepção dos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do concelho de Oliveira de Azeméis, os concelhos de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Pedrógão Grande e Figueiró dos Vinhos e as freguesias de Abiul, Vila Cã, Redinha e Pelariga, do concelho de Pombal, do distrito de Leiria.

3.º - 1 - Na área geográfica de produção do «Vinho Regional Beiras» são reconhecidas as seguintes sub-regiões, descritas no anexo III:

Sub-Região da Beira Alta;

Sub-Região da Beira Litoral;

Sub-Região de Terras de Sicó.

2 - O uso do nome da sub-região é facultativo, devendo, contudo, a sua utilização estar sempre associada à indicação geográfica «Beiras».

4.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

Distritos de Castelo Branco, Guarda e Viseu:

Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;

Solos litólicos de granitos;

Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos;

Distrito de Aveiro:

Podzóis de areias ou arenitos com bastantes aluviossolos modernos;

Regossolos psamíticos de areias;

Solos litólicos não húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;

Solos mediterrâneos vermelhos de calcários duros ou dolomias;

Solos litólicos húmidos de xistos;

Solos litólicos húmidos de granitos;

Solos argiluviados muito insaturados de xistos;

Distrito de Coimbra:

Podzóis de areias ou arenitos;

Regossolos psamíticos de areias;

Aluviossolos modernos;

Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;

Solos calcários pardos de margas e calcários duros interestraficados;

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;

Solos calcários;

Solos, litólicos não húmidos ou húmidos de materiais arnáceos pouco consolidados;

Solos mediterrâneos vermelhos ou pardos de xistos;

Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;

Distrito de Leiria:

Podzóis de areias ou arenitos;

Solos mediterrâneos vermelhos de materiais calcários;

Solos litólicos húmidos e não húmicos;

Aluviossolos modernos;

Solos calcários pardos.

5.º - 1 - O «Vinho Regional Beiras» deve ser obtido exclusivamente a partir de uvas produzidas na região referida no n.º 2.º e a partir das castas constantes do anexo II.

2 - Para a produção de vinhos com direito a serem comercializados a coberto do nome de uma sub-região devem ser utilizadas exclusivamente uvas produzidas nas respectivas áreas geográficas e a partir das castas constantes do anexo III.

6.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do «Vinho Regional Beiras» são as tradicionais ou as recomendadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ouvidas as direcções regionais de agricultura.

2 - A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas no IVV, que verificará se as mesmas reúnem as condições necessárias para a produção do «Vinho Regional Beiras».

3 - Qualquer alteração que o viticultor pretenda introduzir nas vinhas aprovadas deverá ser submetida a autorização do IVV, por intermédio da direcção regional de agricultura competente, sob pena de os vinhos deixarem de ter direito à menção «Vinho Regional Beiras».

7.º - 1 - A produção de «Vinho Regional Beiras» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

2 - O vinho rosé, ou rosado, deve ser elaborado pelo processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

3 - Os vinhos produzidos na Sub-Região de Terras de Sicó só podem ser comercializados após o estágio mínimo de seis meses.

8.º - 1 - O «Vinho Regional Beiras» deve ter um título alcoométrico natural mínimo de 9,0% em volume e um título alcoométrico adquirido mínimo de 10,0% em volume, devendo os restantes parâmetros analíticos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

2 - Caso seja utilizada a indicação geográfica da sub-região, os títulos alcoométricos natural mínimo e adquirido mínimo são os constantes no anexo III.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

9.º A realização da análise físico-química constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do «Vinho Regional Beiras», podendo a apreciação organoléptica ser efectuada pelo IVV sempre que este o entenda conveniente.

10.º Os produtores e comerciantes do «Vinho Regional Beiras», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição no IVV, que constituirá, para o efeito, registos especiais.

11.º - 1 - Os rótulos a utilizar devem ser previamente aprovados pelo IVV.

2 - Dos vinhos de mesa provenientes da região definida no n.º 2.º, só o «Vinho Regional Beiras» pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e à referência a ter sido engarrafado no local de produção, desde que obedeça às condições dos Regulamentos n.os 2392/89, do Conselho, e 3201/90, da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.

3 - A partir de 31 de Dezembro de 1993, os vinhos de mesa produzidos na região que não sejam comercializados a coberto da indicação geográfica «Vinho Regional Beiras» não poderão conter as menções constantes do número anterior.

12.º É proibida a utilização noutros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

13.º Na lista das regiões destinadas à produção de vinhos de qualidade rosados, ou rosés, publicada em anexo à Portaria n.º 421/79, de 11 de Agosto, são revogadas as menções relativas à região das Beiras constantes dos n.os I e II, referentes, respectivamente, às regiões consideradas e às castas autorizadas.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 20 de Janeiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/02/035b00/05640567.pdf))

ANEXO II — Castas tintas

Água-Santa.

Alicante Bouschet.

Alfrocheiro-Preto.

Alvarelhão.

Aragonês.

Azal-Tinto.

Baga.

Bastardo.

Benfica.

Cabernet-Sauvignon.

Cabernet-Franc.

Camarate.

Campanário.

Cidreiro.

Coração-de-Galo.

Cornifesto-Tinto.

Folgazão-Roxo.

Grand-Noir.

Jaen.

Malvasia-Preta.

Marufo.

Merlot.

Monvedro.

Moreto.

Periquita.

Pinot-Tinto.

Português-Azul.

Rabo-de-Ovelha-Tinto.

Rufete.

Tinta-Carvalha.

Tinta-Francisca.

Tinto-Cão.

Touriga-Brasileira.

Touriga-Francesa.

Touriga-Nacional.

Tourigo.

Trincadeira-Preta.

Castas brancas

Alicante-Branco.

Alvar-Branco.

Alvar-Roxo.

Arinto.

Arinto-do-Douro.

Assaraky.

Barcelo.

Bical.

Cerceal.

Chardonnay.

D. Branca.

Douradinha.

Encruzado.

Esgana-Cão.

Fernão-Pires.

Folgazão.

Folha-de-Figueira.

Fonte-Cal.

Jampal.

Gewurztraminer.

Gouveio.

Luzidio.

Malvasia-Fina.

Malvasia-Fina-Roxo.

Malvasia-Rei.

Pinot-Branco.

Rabo-de-Ovelha.

Riestling.

Sauvignon.

Semillon.

Sercealinho.

Síria.

Tália.

Tamarês.

Terrantês.

Uva-Cão.

Verdelho.

Verdial.

Vital.

ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/02/035b00/05640567.pdf))

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