Lei n.º 16/93 — Autorização ao Governo para legislar em matéria de utilização do sistema financeiro para efeitos de prevenção do…

Tipo Lei
Publicação 1993-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autorização ao Governo para legislar em matéria de utilização do sistema financeiro para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais

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de 3 de Junho

Autorização ao Governo para legislar em matéria de utilização do sistema financeiro para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), d) e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de:

a)

Dever de segredo das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados;

b)

Obtenção de informações, por parte das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados, sobre a identidade daquele ou daqueles por conta de quem o cliente actue e, bem assim, sobre a origem e o destino dos fundos financeiros a que se reporte a operação;

c)

Regime geral de punião das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo.

Artigo 2.º — Sentido

O sentido da autorização é o de permitir uma adequada transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Artigo 3.º — Extensão

A autorização conferida ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão:

a)

Isentar do dever de segredo e de qualquer tipo de responsabilidade pela prestação, de boa fé, às autoridades competentes, de informações sobre factos relacionados com a prática dos crimes previstos nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de que tenham conhecimento as entidades a seguir indicadas, para este efeito designadas entidades financeiras, bem como os seus dirigentes e empregados:

1) Instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em território português;

2) Sucursais e agências gerais, em território português, daquelas entidades, que tenham sede em território estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;

3) Entidades que explorem o serviço público de correios, na medida em que prestem serviços financeiros;

4) As autoridades de supervisão das entidades financeiras referidas nos números anteriores;

b)

Permitir que as entidades financeiras que saibam ou suspeitem que o cliente não actua por conta própria tomem medidas adequadas à obtenção de informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual esse cliente efectivamente actua;

c)

Permitir que as entidades financeiras exijam do cliente informação escrita sobre a origem e o destino dos fundos a que respeitem as operações efectuadas ou a efectuar, bem como sobre a identidade dos beneficiários e a justificação das operações em causa, sempre que estas, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, sejam susceptíveis de integrar a prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;

d)

Legislar no sentido de que as informações obtidas por este meio não possam ser utilizadas para outros fins;

e)

Tipificar como contra-ordenações, puníveis com coima de 150000$00 a 150000000$00 ou de 50000$00 a 50000000$00, consoante seja aplicada a entidades financeiras ou a pessoas singulares, as infracções às regras de:

1) Identificação obrigatória dos clientes e seus representantes com quem as entidades financeiras estabeleçam relações de negócios estáveis ou ocasionais, sempre que estas últimas ultrapassem o valor de 2500000$00;

2) Identificação obrigatória dos beneficiários de seguros ou de operações do ramo «Vida» e de planos de pensões cujos prémios ou contribuições sejam superiores a 150000$00 ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, ultrapassem os 400000$00;

3) Identificação obrigatória de todos os clientes, seus representantes e dos beneficiários de seguros ou de operações do ramo «Vida» e de planos de pensões, independentemente do valor das operações, sempre que exista uma suspeita de prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;

4) Renovação da identificação logo que se verifique terem caducado os respectivos documentos comprovativos;

5) Obtenção de informações sobre a identidade da pessoa por conta de quem o cliente actua, sempre que as entidades financeiras saibam ou suspeitem que o cliente não actua por conta própria;

6) Exame, com especial atenção, pelas entidades financeiras, das operações que, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, possam ser susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;

7) Obtenção de informação escrita do cliente sobre a origem e o destino dos fundos, sobre a identidade dos beneficiários e a justificação das operações, sempre que estas excedam 2500000$00 e, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, sejam susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;

8) Conservação, por um período de cinco anos após o termo das relações com os respectivos clientes, de cópia ou referências dos documentos comprovativos da identificação, e, durante 10 anos a contar da data de execução das operações, dos originais ou cópias com idêntica força probatória, bem como das informações referidas na parte final do número anterior;

f)

Tipificar como contra-ordenações, puníveis com coima de 1000000$00 a 500000000$00 ou 500000$00 a 200000000$00, consoante seja aplicada a entidades financeiras ou a pessoas singulares, as infrações às regras de:

1) Recusa da realização de operações com quem não forneça a identificação própria ou da pessoa por conta de quem actua;

2) Dever especial de colaboração com a autoridade judiciária competente logo que tenha conhecimento de quaisquer factos que possam integrar o tipo legal ou constituir indícios da prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e sempre que a mesma colaboração lhes seja solicitada;

3) Não revelação ao cliente ou a terceiros de quem foram prestadas informações ou que está em curso uma investigação criminal;

4) Abstenção da execução, por período não superior a vinte e quatro horas, de quaisquer operações que suspeitem estar relacionadas com a prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e, verificadas circunstâncias excepcionais, por período não superior a quarenta e oito horas, de operações que ultrapassem um montante definido por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal;

5) Prestação à autoridade judiciária competente das informações que efectuarem, quando não seja possível suspender as mesmas ou, no entender daquela autoridade, essa suspensão seja susceptível de frustrar ou iludir a respectiva autoridade probatória ou preventiva;

6) Instituição de mecanismos de controlo decorrentes da transposição da directiva referida no artigo 1.º;

g)

Adaptar os princípios do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, de modo a permitir a transposição da directiva referida no artigo 1.º para a ordem jurídica nacional;

h)

Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:

1) A responsabilidade das pessoas colectivas, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não excluir a dos respectivos agentes ou comparticipantes;

2) As pessoas colectivas responderem solidariamente pelo pagamento das coimas, taxa de justiça, custas e demais encargos, quando devidos, aplicados aos agentes e comparticipantes;

3) Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas responderem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e custas em que as mesmas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação;

i)

Prever a punibilidade da negligência;

j)

Fixar em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações e o prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias;

l)

Elevar a 500000000$00 e a 200000000$00 o limite máximo das coimas, quando estas sejam aplicáveis, respectivamente, a uma entidade financeira ou a pessoas singulares, e reduzir o montante da coima a metade desse valor em caso de negligência;

m)

Fixar como sanções acessórias a publicidade pela autoridade de supervisão, a expensas do infractor, da decisão punitiva e a inibição de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em entidades financeiras, por um período compreendido entre 1 e 10 anos;

n)

Atribuir competência às autoridades portuguesas de supervisão de cada entidade financeira para proceder às averiguações e à instrução dos processos de contra-ordenação e ao Ministério das Finanças para aplicar as coimas e sanções acessórias;

o)

Prever que o valor das coimas reverta a favor do Estado, com excepção das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito, cujo montante reverterá na proporção de 60% para o Estado e de 40% para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;

p)

Poder estabelecer uma norma especial quanto à determinação do tribunal competente para o recurso de impugnação, para a execução e restante controlo judicial do processo contra-ordenacional.

Artigo 4.º — Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 22 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 10 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 14 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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