Decreto Regulamentar Regional n.º 16/93/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-05-28
Última atualização 1995-04-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 46

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1 ato modificativo · 1995-04-19, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/95/M — Altera o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho

Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação

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Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/92/M, de 31 de Dezembro, foi definida a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação, deixando-se para momento posterior a definição da sua organização, competências e demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das correspondentes atribuições dos serviços.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugada com o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/92/M, de 31 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação, designada abreviadamente no presente diploma por SRAP, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro.
Art. 2.º As atribuições, competências, orgânica, funcionamento e pessoal da SRAP são os constantes do presente diploma e dos respectivos anexos, os quais dele fazem parte integrante.
Art. 3.º Constituem atribuições genéricas da SRAP a concepção e execução da política governativa regional nas áreas dos assuntos parlamentares, comunicação, emigração, juventude e trabalho.

Secretário Regional

Art. 4.º A SRAP é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação.
Art. 5.º O Secretário Regional define, orienta e promove a execução das políticas regionais, nas áreas de intervenção da SRAP referidas no artigo 3.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.
Art. 6.º O Secretário Regional pode delegar, com faculdade de subdelegação, no chefe de gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos da SRAP as competências que julgar convenientes, nos termos e condições definidos na lei.
Art. 7.º O Secretário Regional pode avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRAP.

CAPÍTULO II — Estrutura geral

Art. 8.º Nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/92/M, de 31 de Dezembro, a SRAP compreende os seguintes serviços:
a)

Gabinete do Secretário Regional, designado abreviadamente no presente diploma por GSR;

b)

Direcção Regional Adjunta, designada abreviadamente no presente diploma por DRA;

c)

Direcção Regional da Juventude, designada abreviadamente no presente diploma por DRJ;

d)

Direcção Regional do Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por DIRTRA;

e)

Inspecção Regional do Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por IRT.

CAPÍTULO III — Atribuições e estrutura dos órgãos e serviços

DIVISÃO I — Gabinete do Secretário Regional

Art. 9.º - 1 - O GSR é constituído pelo chefe de gabinete, que o dirige, na directa dependência do Secretário Regional, um adjunto e dois secretários particulares.

2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar e ou requisitar para apoio ao GSR o pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.

3 - Para assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do GSR.

4 - Adstrito ao GSR funcionará um Gabinete de Estudos e Pareceres, designado abreviadamente no presente diploma por GEP, com funções de apoio a todos os órgãos que compõem a SRAP.

Art. 10.º - 1 - Compete genericamente ao chefe de gabinete:
a)

Dirigir o GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;

b)

Estabelecer a ligação da SRAP com outros departamentos governamentais;

c)

Coligir informações respeitantes ao funcionamento dos serviços da SRAP e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles;

d)

Transmitir aos diversos serviços as instruções e orientações do Secretário Regional;

e)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

f)

Assegurar o expediente do GSR;

g)

Executar as demais funções que lhe forem delegadas pelo Secretário Regional.

2 - O chefe de gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do GRS.

SECÇÃO I — Gabinete de Estudos e Pareceres

Art. 11.º O GEP é um órgão com funções de mera consulta, cabendo-lhe, nomeadamente:
a)

Emitir pareceres e elaborar estudos de âmbito geral;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de diplomas legais.

DIVISÃO II — Direcção Regional Adjunta

Art. 12.º - 1 - A DRA é o departamento da SRAP com atribuições e competências nas áreas dos assuntos parlamentares, comunicação e emigração.

2 - A DRA coordena a gestão global dos recursos humanos e financeiros e assegura os procedimentos administrativos dessa gestão e promove as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa.

Art. 13.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DRA:
a)

Assegurar a articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional, conforme as orientações do Secretário Regional;

b)

Desenvolver esforços no sentido de que a Região Autónoma da Madeira (RAM) tenha cada vez maior acesso aos sistemas internacionais de difusão de informação;

c)

Formular propostas ao Secretário Regional sobre as formas de apoio a conceder aos meios de comunicação social;

d)

Apoiar iniciativas que visem uma revalorização do estatuto do jornalista, nomeadamente na melhoria da sua formação e aperfeiçoamento profissionais;

e)

Coordenar e orientar o apoio aos madeirenses não residentes, por forma a preservar os laços afectivos e culturais que os ligam à Madeira;

f)

Acompanhar o Congresso e o Conselho das Comunidades na realização dos seus objectivos, dinamizar o Centro das Comunidades Madeirenses e apoiar a Fundação das Comunidades Madeirenses;

g)

Coordenar toda a gestão administrativa, financeira e de recursos humanos da SRAP, em articulação com as restantes direcções regionais, promovendo a rentabilização dos respectivos orçamentos;

h)

Formular propostas para a definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e formação de pessoal;

i)

Pôr à disposição do Secretário Regional e dos responsáveis pelos diferentes órgãos da SRAP os indicadores de gestão de recursos humanos;

j)

Assegurar o funcionamento do Centro de Informação e Documentação;

k)

Promover actividades de carácter cultural, recreativo e desportivo visando o aproveitamento dos tempos livres dos trabalhadores, quer através da utilização das instalações de zonas de lazer do Montado do Pereiro e parque desportivo dos trabalhadores, quer através da concessão de apoios a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades nesta área, nomeadamente do INATEL.

Art. 14.º A DRA compreende os seguintes serviços:
a)

Centro de Informação e Documentação, designado abreviadamente no presente diploma por CID;

b)

Gabinete de Apoio à Comunicação Social, designado abreviadamente no presente diploma por GACS;

c)

Divisão Administrativa e de Apoio Técnico, designada abreviadamente no presente diploma por DAAT;

d)

Centro das Comunidades Madeirenses, designado abreviadamente no presente diploma por CCM;

e)

Serviço de Actividades Culturais e Recreativas, designado abreviadamente no presente diploma por SACR.

SECÇÃO I — Centro de Informação e Documentação

Art. 15.º - 1 - Compete ao CID:
a)

Recolher, analisar e difundir informação, em especial, sobre matérias relevantes para a actividade da DRA;

b)

Propor a aquisição de publicações de natureza técnica, científica ou cultural que se revelem de interesse para o bom funcionamento dos serviços da DRA;

c)

Manter organizado e em funcionamento todo o material documentalístico de que disponha;

d)

Assegurar a existência de ficheiros actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;

e)

Assegurar a articulação com os núcleos de informação e documentação existentes noutros serviços da SRAP e manter ligações com idênticos departamentos de outras entidades;

f)

Acompanhar a preparação, elaboração e execução de toda a informação escrita e áudio-visual a difundir nas comunidades madeirenses.

2 - O CID é dirigido por um técnico superior.

3 - O CID compreende uma Secção Administrativa.

SECÇÃO II — Gabinete de Apoio à Comunicação Social

Art. 16.º - 1 - Compete ao GACS:
a)

Elaborar propostas de apoio à comunicação social regional, de acordo com o quadro legal;

b)

Apoiar iniciativas que visem a formação e aperfeiçoamento dos profissionais do sector.

2 - O GACS é dirigido por um técnico superior.

3 - O GACS compreende uma Secção Administrativa.

SECÇÃO III — Divisão Administrativa e de Apoio Técnico

Art. 17.º - 1 - Compete à DAAT:
a)

Promover as medidas indispensáveis à racional gestão administrativa, financeira e de recursos humanos dos serviços da DRA;

b)

Elaborar as propostas de plano e de orçamento da SRAP;

c)

Coordenar e acompanhar a execução do orçamento das direcções regionais, serviços e organismos da SRAP, bem como dos organismos autónomos sob a tutela da SRAP;

d)

Prestar apoio técnico às áreas de assuntos parlamentares, comunicação social e emigração.

2 - Na dependência da DAAT funcionam os seguintes serviços administrativos:

a)

Repartição de Expediente e Gestão de Documentos, que integra uma Secção de Expediente e Arquivo;

b)

Repartição de Contabilidade e Património, que integra uma Secção de Contabilidade e Património;

c)

Repartição de Recursos Humanos, que integra uma Secção de Pessoal.

3 - Os serviços referidos no número anterior são chefiados por chefes de repartição.

4 - A DAAT é dirigida por um chefe de divisão.

SECÇÃO IV — Centro das Comunidades Madeirenses

Art. 18.º - 1 - Compete ao CCM:
a)

Proceder à consulta e recolha das ofertas de emprego provenientes de comunidades de acolhimento e ao seu estudo;

b)

Acompanhar o movimento migratório, estudar os problemas de inserção dos emigrantes nas comunidades de destino e manter os contactos necessários com vista à melhoria das suas condições sociais;

c)

Zelar pela observância das disposições legais em matéria de emigração e assegurar as tarefas administrativas inerentes ao processo emigratório;

d)

Promover o apoio informativo ao emigrante e seus familiares nos domínios da saúde e segurança social;

e)

Facilitar as relações e contactos entre os emigrantes e os seus familiares e, bem assim, entre aqueles e os serviços próprios do Governo da RAM e demais organismos, prestando-lhes, se necessário, apoio jurídico;

f)

Apoiar e promover junto das comunidades madeirenses no estrangeiro as iniciativas de carácter sócio-cultural que visem o estreitamento de laços com a RAM, bem como incentivar o seu interesse pela problemática da autonomia regional;

g)

Manter uma informação ampla, regular e actual junto das comunidades madeirenses;

h)

Proceder a estudos sobre questões de retorno dos emigrantes e seus familiares e facilitar a sua reinserção na RAM, nomeadamente no campo profissional;

i)

Prestar as informações que possibilitem aos emigrantes, nomeadamente aos empresários, a colocação dos investimentos que pretendam efectuar na RAM;

j)

Prestar colaboração ao Congresso, ao Conselho e à Fundação das Comunidades Madeirenses.

2 - O CCM compreende:

a)

O Gabinete de Apoio às Comunidades Madeirenses, ao qual incumbe, especialmente, assegurar o exercício das competências estipuladas nas alíneas g), h), i) e j) do artigo 17.º deste diploma;

b)

O Gabinete de Apoio à Emigração, ao qual incumbe, especialmente, desenvolver as actividades necessárias ao exercício das competências fixadas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) deste diploma.

3 - O CCM é dirigido por um director de serviços.

4 - O CCM compreende uma Secção Administrativa.

SECÇÃO V — Serviço de Actividades Culturais e Recreativas

Art. 19.º - 1 - Compete ao SACR:
a)

Administrar as instalações afectas à SRAP para fins de lazer e desporto, nomeadamente a zona de lazer do Montado do Pereiro e o parque desportivo dos trabalhadores, propondo a criação das estruturas necessárias e adequadas ao seu pleno funcionamento e integral aproveitamento;

b)

Estudar e executar formas de apoio a conceder pela SRAP a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades de índole desportiva, recreativa e cultural destinadas a trabalhadores;

c)

Fomentar e apoiar acções visando o aproveitamento dos tempos livres do pessoal da SRAP.

2 - O SACR é dirigido por um funcionário designado para o efeito, apoiado por um sector administrativo.

DIVISÃO III — Direcção Regional da Juventude

Art. 20.º A DRJ é o órgão da SRAP com atribuições e competências nos domínios do associativismo juvenil, ocupação de tempos livres, do turismo juvenil, de informação e documentação aos jovens e das formas de apoio aos jovens empresários.
Art. 21.º - 1 - São atribuições da DRJ:
a)

Implementar os mecanismos de coordenação intersectorial, numa perspectiva de política globalizante para a juventude;

b)

Promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento de uma política integrada de juventude;

c)

Promover a criação e o desenvolvimento do sistema integrado de informação, atendimento e aconselhamento para a juventude;

d)

Estimular e apoiar a capacidade de iniciativa dos jovens e reforçar a sua participação na tomada de decisão;

e)

Promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;

f)

Apoiar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos e desportivos, bem como a criação das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;

g)

Apoiar técnica, material e financeiramente as associações de estudantes, nos termos da lei;

h)

Potenciar e apoiar o intercâmbio juvenil regional, nacional e internacional, no âmbito de uma política de promoção do turismo juvenil;

i)

Superintender o funcionamento dos centros de juventude da RAM;

j)

Promover o apoio à iniciativa dos jovens empresários;

k)

Participar nas reuniões do Conselho da Juventude da Madeira;

l)

Relacionar-se com outras instituições afins através de protocolos de cooperação;

m)

Editar publicações de carácter informativo, numa perspectiva de promoção e incremento dos objectivos tidos em vista pela DRJ.

2 - Na dependência da DRJ funciona uma Secção Administrativa.

Art. 22.º A DRJ compreende os seguintes serviços:
a)

Direcção de Serviços da Juventude, designada abreviadamente no presente diploma por DSJ;

b)

Serviço de Animação Juvenil, designado abreviadamente no presente diploma por SAJ;

c)

Centro Regional de Informação da Juventude, designado abreviadamente no presente diploma por CRIJ;

d)

Gabinete Jurídico, designado abreviadamente no presente diploma por GJ;

e)

Gabinete Coordenador dos Centros de Juventude, designado abreviadamente no presente diploma por GCCJ.

SECÇÃO I — Direcção de Serviços da Juventude

Art. 23.º Compete à DSJ:
a)

Elaborar e desenvolver os estudos e actividades necessários à ocupação dos tempos livres;

b)

Estimular e fomentar a criação de organizações autónomas de juventude e apoiar as já existentes;

c)

Promover e apoiar o intercâmbio entre a juventude dos meios rurais e urbanos, assim como de âmbito nacional, internacional e de núcleos de emigrantes madeirenses;

d)

Promover e apoiar actividades juvenis, através das autarquias locais e de outras entidades oficiais e particulares;

e)

Promover e apoiar a formação de animadores, monitores e outro pessoal técnico afecto a actividades juvenis, bem como dos seus dirigentes;

f)

Assegurar a presença da DRJ em feiras, certames, exposições, festivais e outras actividades de interesse para os jovens;

g)

Organizar e manter actualizado o registo das associações juvenis;

h)

Potenciar o intercâmbio e a comunicação das diversas colectividades e organismos juvenis, organizando encontros e debates sobre a problemática juvenil.

SECÇÃO II — Serviço de Animação Juvenil

Art. 24.º - 1 - Compete ao SAJ:
a)

Promover, incentivar e apoiar a realização de exposições, feiras, certames, festivais e actividades de interesse para os jovens;

b)

Promover a criação de grupos coreográficos, corais e outros de interesse para os jovens;

c)

Promover e apoiar a realização de festivais juvenis;

d)

Propor a formação de animadores, monitores e outro pessoal técnico afecto à animação juvenil;

e)

Concretizar as actividades de ocupação de tempos livres;

f)

Proceder à divulgação de todo o tipo de documentação que apoie as iniciativas dos jovens nos domínios artístico, cultural e musical.

2 - O SAJ é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.

SECÇÃO III — Centro Regional de Informação da Juventude

Art. 25.º - 1 - Compete ao CRIJ:
a)

Criar um suporte informativo, documental e áudio-visual sobre questões da juventude;

b)

Elaborar um suplemento informativo de temas diversos e acções para a juventude, bem como das actividades desenvolvidas pela DRJ;

c)

Proceder à pesquisa, análise, organização e actualização de informação e de documentação necessárias ao funcionamento da DRJ;

d)

Proceder à aquisição e divulgação junto dos jovens ou agrupamentos juvenis de informação de carácter geral, nomeadamente nos domínios da educação, da cultura, do trabalho, do desporto e do turismo;

e)

Assegurar o intercâmbio com outros centros de documentação, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados;

f)

Propor a celebração de acordos ou protocolos com entidades, públicas ou privadas, de natureza informativa.

2 - O CRIJ é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.

SECÇÃO IV — Gabinete Jurídico

Art. 26.º São competências do GJ:
a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Prestar apoio jurídico a organizações e associações juvenis, nomeadamente na verificação ou elaboração dos seus estatutos e regulamentos;

c)

Apreciar projectos de diplomas respeitantes à juventude;

d)

Analisar e dar parecer sobre questões de índole jurídica que digam respeito aos jovens.

SECÇÃO V — Gabinete Coordenador dos Centros de Juventude

Art. 27.º - 1 - São atribuições do GCCJ:
a)

Promover e apoiar realizações no âmbito do turismo juvenil, incentivando a mobilidade e o intercâmbio entre os jovens;

b)

Promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres para jovens, na perspectiva de desenvolvimento do turismo juvenil;

c)

Orientar, coordenar e conservar os centros de juventude criados na RAM;

d)

Proporcionar aos jovens, associações, agrupamentos juvenis ou entidades públicas ou privadas alojamento nos centros de juventude;

e)

Efectuar reservas de alojamento e encaminhamento dos utentes nos referidos centros;

f)

Assegurar a elaboração dos processos relativos a receitas e despesas dos centros de juventude;

g)

Propor a celebração de acordos e protocolos de âmbito regional, nacional e internacional com entidades públicas ou privadas, com vista à prossecução dos objectivos dos centros de juventude;

h)

Editar publicações de carácter informativo sobre o funcionamento dos centros de juventude da RAM.

2 - O GCCJ é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.

DIVISÃO IV — Direcção Regional do Trabalho

Art. 28.º A DIRTRA é o departamento da SRAP com atribuições e competências nos domínios das relações colectivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, higiene e segurança no trabalho, medicina do trabalho e estatísticas laborais.
Art. 29.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DIRTRA:
a)

Contribuir para a definição da política laboral e para a elaboração da legislação do trabalho;

b)

Apoiar tecnicamente as relações com outros departamentos governamentais, Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no âmbito das suas atribuições;

c)

Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da RAM na Conferência Internacional do Trabalho e noutros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;

d)

Elaborar pareceres sobre a legislação de trabalho de âmbito nacional e regional e a ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho;

e)

Efectuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem como projectos de regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

f)

Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

g)

Praticar os competentes actos legais relativos às organizações do trabalho;

h)

Cooperar, no domínio das suas atribuições e em matérias de interesse comum, com todos os serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio técnico solicitado;

i)

Planificar a evolução do movimento da regulamentação colectiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar e intervir nos processos de negociação colectiva;

j)

Elaborar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;

k)

Promover o diálogo e a concertação social com vista a prevenir a eclosão de conflitos laborais, adoptando as medidas necessárias à sua superação;

l)

Emitir carteiras profissionais, de acordo com os respectivos preceitos legais;

m)

Analisar e conceder as autorizações, aprovações e vistos previstos nas normas de direito do trabalho;

n)

Assegurar o funcionamento e desenvolvimento de um serviço de medicina do trabalho alargado a todos os sectores sócio-profissionais, em articulação com os competentes organismos do Governo Regional e outros;

o)

Conceber e executar uma política de higiene e segurança no trabalho e prevenção dos riscos profissionais, designadamente através de acções de formação e divulgação de técnicas mais adequadas, concedendo apoio técnico às entidades que o solicitem;

p)

Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito das suas atribuições, de modo especial com a IRT e os correspondentes serviços nacionais;

q)

Realizar as operações estatísticas laborais regionais, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos acordados sobre as matérias, bem como assegurar a sua divulgação.

Órgãos e serviços

Art. 30.º A DIRTRA compreende os seguintes serviços:
a)

Serviços de apoio: Secretaria, Núcleo de Informação e Documentação, designado abreviadamente no presente diploma por NID, Gabinete Técnico-Jurídico, designado abreviadamente no presente diploma por GTJ, e Serviço Informativo Laboral, designado abreviadamente no presente diploma por SIL;

b)

Direcção de Serviços do Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por DST;

c)

Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por DHST;

d)

Centro de Medicina do Trabalho, designado abreviadamente no presente diploma por CMT;

e)

Divisão de Estatísticas do Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por DETRA.

SECÇÃO I — Serviços de apoio

Art. 31.º - 1 - Compete à Secretaria assegurar a execução de todo o expediente em geral, pessoal, economato, manutenção, registo e arquivo da DIRTRA.

2 - A Secretaria integra a Secção de Expediente e Pessoal, chefiada por um chefe de secção.

3 - A Secretaria é chefiada por um chefe de repartição.

Art. 32.º Compete ao NID:
a)

Propor a aquisição de publicações de natureza técnico-científica e cultural que se revelem de interesse para o bom funcionamento da DIRTRA;

b)

Manter organizados os arquivos, ficheiros e todo o material documentalístico, bem como a informação de carácter laboral, designadamente legislação, doutrina e jurisprudência.

Art. 33.º Compete ao GTJ:
a)

Emitir pareceres sobre todos os assuntos de índole jurídico-laboral que sejam submetidos à apreciação da DIRTRA;

b)

Informar e dar apoio técnico, no âmbito da consulta jurídica, aos órgãos que compõem a estrutura da DIRTRA.

Art. 34.º - 1 - Compete ao SIL:
a)

Prestar todas as informações, no âmbito da legislação laboral, aos parceiros sociais e utentes em geral, solicitadas directa ou indirectamente;

b)

Elaborar sínteses informativas da legislação laboral.

2 - O SIL é assegurado e coordenado pelo GTJ.

SECÇÃO II — Direcção de Serviços do Trabalho

Art. 35.º São atribuições da DST:
a)

Proceder aos estudos e promover as acções que contribuam para a actualização e melhoria das condições de prestação de trabalho;

b)

Prestar apoio técnico aos trabalhos preparatórios da participação da RAM na Conferência Internacional do Trabalho e noutras congéneres;

c)

Colaborar na recolha de elementos estísticos e outros que facultem meios para a definição da política do trabalho;

d)

Garantir o depósito, registo e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

e)

Praticar todos os actos relativos à constituição, actividade e extinção das associações de classe e apreciar as questões atinentes ao enquadramento sindical;

f)

Prestar apoio técnico à negociação colectiva e intervir na elaboração dos estudos preparatórios das portarias de extensão e de regulamentação de trabalho;

g)

Intervir nos processos conciliatórios decorrentes de negociação colectiva;

h)

Acompanhar os conflitos colectivos e executar as medidas atinentes à sua resolução;

i)

Organizar os processos das carteiras profissionais;

j)

Apreciar os pedidos de visto, de autorização e de aprovação previstos nas normas de direito do trabalho;

k)

Colaborar na organização dos pareceres, arquivos e ficheiros inerentes à sua área de atribuição;

l)

Emitir pareceres referentes à sua área de actuação.

Art. 36.º - 1 - A DST compreende:
a)

A Divisão de Regulamentação e Relações de Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por DRRT;

b)

O Serviço de Apreciação das Condições de Trabalho, designado abreviadamente no presente diploma por SACT.

2 - A DST é dirigida por um director de serviços, que, nas suas ausências e impedimentos, é substituído pelo chefe de divisão.

Art. 37.º - 1 - Compete à DRRT:
a)

Elaborar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via admistrativa, assegurando a organização dos respectivos processos e respectiva publicação;

b)

Proceder à análise das condições de trabalho consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação colectiva e estabelecer paralelismo com a regulamentação de outras regiões, especialmente no que concerne à retribuição;

c)

Analisar e participar nas conciliações de conflitos colectivos de trabalho que resultem da celebração e revisão das convenções colectivas de trabalho;

d)

Proceder ao depósito das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;

e)

Preparar e remeter para publicação, nos termos da lei, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, estatutos das associações sócio-profissionais dos respectivos corpos gerentes, bem como dos membros das comissões paritárias, e respectivas deliberações;

f)

Efectuar o registo dos estatutos das associações de classe e remetê-los para publicação, realizando os demais actos relativos à sua constituição, actividade e extinção;

g)

Elaborar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;

h)

Colaborar na organização e actualização de arquivos e ficheiros de organizações do trabalho, regulamentação colectiva de trabalho, empresas e actividades e contratos especiais.

2 - A DRRT é chefiada por um chefe de divisão.

3 - A DRRT integra as Secções de Contratação e de Publicações, chefiadas por um chefe de secção.

Art. 38.º - 1 - Compete ao SACT:
a)

Apreciar, nos termos da lei, as condições de trabalho, designadamente o regime de duração de trabalho, a prestação de trabalho de menores, de estrangeiros e carteiras profissionais;

b)

Preparar os processos conducentes à passagem das carteiras profissionais;

c)

Organizar e manter actualizados arquivos, ficheiros de empresas, actividades e contratos de trabalho sujeitos a regime especial;

d)

Assegurar todo o expediente geral inerente à área das suas competências.

2 - O SACT é chefiado por um chefe de secção.

SECÇÃO III — Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho

Art. 39.º - 1 - Compete à DHST:
a)

Elaborar os estudos preparatórios da programação e execução de todas as acções no domínio da higiene, segurança e prevenção dos riscos profissionais, bem como da preparação da respectiva legislação;

b)

Planificar e levar a cabo acções de apoio técnico, de formação e de divulgação;

c)

Efectuar o rastreio das condições de laboração e funcionamento dos locais de trabalho e propor as medidas convenientes à superação das deficiências verificadas;

d)

Prestar apoio técnico às entidades públicas e privadas;

e)

Cooperar com as associações de classe e demais entidades públicas e privadas para que sejam asseguradas condições de trabalho dignas, seguras e salubres;

f)

Recolher, elaborar e difundir documentação e informação nos domínios da higiene e segurança no trabalho.

2 - Este serviço desenvolverá a sua acção em colaboração com a Inspecção Regional do Trabalho.

3 - A DHST é dirigida por um chefe de divisão.

4 - A DHST integra a Secção de Divulgação e Apoio, chefiada por um chefe de secção.

SECÇÃO IV — Centro de Medicina do Trabalho

Art. 40.º - 1 - Compete ao CMT:
a)

Prestar apoio técnico, nomeadamente através da realização de exames médicos, aos serviços de colocação, orientação e formação profissional, bem como a outras entidades públicas ou privadas;

b)

Colaborar com outras entidades na implantação de serviços privativos ou comuns de medicina do trabalho;

c)

Estudar e propor formas de articulação com outros serviços públicos ou privados de medicina do trabalho;

d)

Realizar estudos técnicos para a elaboração de monografias profissionais ou outras publicações sobre matérias da sua especialidade;

e)

Elaborar informações e recolher elementos estatísticos do movimento do respectivo serviço;

f)

Prestar apoio, no domínio da medicina do trabalho, às pequenas empresas;

g)

Acompanhamento e apoio no domínio das doenças profissionais, em articulação com outros departamentos regionais e nacionais.

2 - O CMT é coordenado por um médico do trabalho.

3 - O CMT integra os sectores médico, de enfermagem e de apoio administrativo.

SECÇÃO V — Divisão de Estatística do Trabalho

Art. 41.º - 1 - Compete à DETRA:
a)

Lançar, recolher, produzir, desenvolver e divulgar toda a informação estatística laboral regional;

b)

Realizar os inquéritos estatísticos, estudos e trabalhos que decorram das suas competências e todos os demais que lhe forem consignados;

c)

Colaborar com entidades públicas ou privadas no fornecimento e divulgação de informação estatística;

d)

Elaborar estudos e pareceres de carácter sócio-económico e financeiro;

e)

Acompanhar os processos de negociação colectiva e os trabalhos preparatórios dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

2 - A DETRA desenvolverá a sua acção em cooperação com o Serviço Regional de Estatística da Madeira e demais departamentos e serviços nacionais.

3 - A DETRA é dirigida por um chefe de divisão.

4 - A DETRA integra sectores de apoio técnico e a Secção de Estatística.

DIVISÃO V — Inspecção Regional do Trabalho

Art. 42.º - 1 - A IRT é um serviço directamente dependente do Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação, com atribuições e competências para assegurar o cumprimento da legislação laboral vigente.

2 - A IRT dispõe de estatuto próprio, aprovado por decreto regulamentar regional, onde são estabelecidas as suas atribuições, orgânica e funcionamento.

3 - O quadro de pessoal da IRT é o constante do anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Art. 43.º - 1 - O pessoal do quadro da SRAP é agrupado em:
a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal auxiliar;

g)

Pessoal operário.

2 - Os quadros de pessoal da SRAP são os constantes do mapa anexo a este diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 44.º O regime aplicável ao pessoal da SRAP é o estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Art. 45.º - 1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os constantes do mapa anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias e lugares objecto de concurso e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 46.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Abril de 1993.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 19 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Gabinete do Secretário Regional

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/124b00/29172928.pdf))

Direcção Regional Adjunta

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/124b00/29172928.pdf))

Direcção Regional da Juventude

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/124b00/29172928.pdf))

Direcção Regional do Trabalho

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/124b00/29172928.pdf))

Inspecção Regional do Trabalho

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/124b00/29172928.pdf))

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