Decreto Regulamentar Regional n.º 16/93/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-04-19, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/95/M — Altera o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho
Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação
Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/92/M, de 31 de Dezembro, foi definida a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação, deixando-se para momento posterior a definição da sua organização, competências e demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das correspondentes atribuições dos serviços.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugada com o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/92/M, de 31 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação, designada abreviadamente no presente diploma por SRAP, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro.
Art. 2.º As atribuições, competências, orgânica, funcionamento e pessoal da SRAP são os constantes do presente diploma e dos respectivos anexos, os quais dele fazem parte integrante.
Art. 3.º Constituem atribuições genéricas da SRAP a concepção e execução da política governativa regional nas áreas dos assuntos parlamentares, comunicação, emigração, juventude e trabalho.
Secretário Regional
Art. 4.º A SRAP é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação.
Art. 5.º O Secretário Regional define, orienta e promove a execução das políticas regionais, nas áreas de intervenção da SRAP referidas no artigo 3.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.
Art. 6.º O Secretário Regional pode delegar, com faculdade de subdelegação, no chefe de gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos da SRAP as competências que julgar convenientes, nos termos e condições definidos na lei.
Art. 7.º O Secretário Regional pode avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRAP.
CAPÍTULO II — Estrutura geral
Art. 8.º Nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/92/M, de 31 de Dezembro, a SRAP compreende os seguintes serviços:
Gabinete do Secretário Regional, designado abreviadamente no presente diploma por GSR;
Direcção Regional Adjunta, designada abreviadamente no presente diploma por DRA;
Direcção Regional da Juventude, designada abreviadamente no presente diploma por DRJ;
Direcção Regional do Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por DIRTRA;
Inspecção Regional do Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por IRT.
CAPÍTULO III — Atribuições e estrutura dos órgãos e serviços
DIVISÃO I — Gabinete do Secretário Regional
Art. 9.º - 1 - O GSR é constituído pelo chefe de gabinete, que o dirige, na directa dependência do Secretário Regional, um adjunto e dois secretários particulares.
2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar e ou requisitar para apoio ao GSR o pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.
3 - Para assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do GSR.
4 - Adstrito ao GSR funcionará um Gabinete de Estudos e Pareceres, designado abreviadamente no presente diploma por GEP, com funções de apoio a todos os órgãos que compõem a SRAP.
Art. 10.º - 1 - Compete genericamente ao chefe de gabinete:
Dirigir o GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;
Estabelecer a ligação da SRAP com outros departamentos governamentais;
Coligir informações respeitantes ao funcionamento dos serviços da SRAP e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles;
Transmitir aos diversos serviços as instruções e orientações do Secretário Regional;
Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
Assegurar o expediente do GSR;
Executar as demais funções que lhe forem delegadas pelo Secretário Regional.
2 - O chefe de gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do GRS.
SECÇÃO I — Gabinete de Estudos e Pareceres
Art. 11.º O GEP é um órgão com funções de mera consulta, cabendo-lhe, nomeadamente:
Emitir pareceres e elaborar estudos de âmbito geral;
Emitir pareceres sobre propostas de diplomas legais.
DIVISÃO II — Direcção Regional Adjunta
Art. 12.º - 1 - A DRA é o departamento da SRAP com atribuições e competências nas áreas dos assuntos parlamentares, comunicação e emigração.
2 - A DRA coordena a gestão global dos recursos humanos e financeiros e assegura os procedimentos administrativos dessa gestão e promove as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa.
Art. 13.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DRA:
Assegurar a articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional, conforme as orientações do Secretário Regional;
Desenvolver esforços no sentido de que a Região Autónoma da Madeira (RAM) tenha cada vez maior acesso aos sistemas internacionais de difusão de informação;
Formular propostas ao Secretário Regional sobre as formas de apoio a conceder aos meios de comunicação social;
Apoiar iniciativas que visem uma revalorização do estatuto do jornalista, nomeadamente na melhoria da sua formação e aperfeiçoamento profissionais;
Coordenar e orientar o apoio aos madeirenses não residentes, por forma a preservar os laços afectivos e culturais que os ligam à Madeira;
Acompanhar o Congresso e o Conselho das Comunidades na realização dos seus objectivos, dinamizar o Centro das Comunidades Madeirenses e apoiar a Fundação das Comunidades Madeirenses;
Coordenar toda a gestão administrativa, financeira e de recursos humanos da SRAP, em articulação com as restantes direcções regionais, promovendo a rentabilização dos respectivos orçamentos;
Formular propostas para a definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e formação de pessoal;
Pôr à disposição do Secretário Regional e dos responsáveis pelos diferentes órgãos da SRAP os indicadores de gestão de recursos humanos;
Assegurar o funcionamento do Centro de Informação e Documentação;
Promover actividades de carácter cultural, recreativo e desportivo visando o aproveitamento dos tempos livres dos trabalhadores, quer através da utilização das instalações de zonas de lazer do Montado do Pereiro e parque desportivo dos trabalhadores, quer através da concessão de apoios a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades nesta área, nomeadamente do INATEL.
Art. 14.º A DRA compreende os seguintes serviços:
Centro de Informação e Documentação, designado abreviadamente no presente diploma por CID;
Gabinete de Apoio à Comunicação Social, designado abreviadamente no presente diploma por GACS;
Divisão Administrativa e de Apoio Técnico, designada abreviadamente no presente diploma por DAAT;
Centro das Comunidades Madeirenses, designado abreviadamente no presente diploma por CCM;
Serviço de Actividades Culturais e Recreativas, designado abreviadamente no presente diploma por SACR.
SECÇÃO I — Centro de Informação e Documentação
Art. 15.º - 1 - Compete ao CID:
Recolher, analisar e difundir informação, em especial, sobre matérias relevantes para a actividade da DRA;
Propor a aquisição de publicações de natureza técnica, científica ou cultural que se revelem de interesse para o bom funcionamento dos serviços da DRA;
Manter organizado e em funcionamento todo o material documentalístico de que disponha;
Assegurar a existência de ficheiros actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;
Assegurar a articulação com os núcleos de informação e documentação existentes noutros serviços da SRAP e manter ligações com idênticos departamentos de outras entidades;
Acompanhar a preparação, elaboração e execução de toda a informação escrita e áudio-visual a difundir nas comunidades madeirenses.
2 - O CID é dirigido por um técnico superior.
3 - O CID compreende uma Secção Administrativa.
SECÇÃO II — Gabinete de Apoio à Comunicação Social
Art. 16.º - 1 - Compete ao GACS:
Elaborar propostas de apoio à comunicação social regional, de acordo com o quadro legal;
Apoiar iniciativas que visem a formação e aperfeiçoamento dos profissionais do sector.
2 - O GACS é dirigido por um técnico superior.
3 - O GACS compreende uma Secção Administrativa.
SECÇÃO III — Divisão Administrativa e de Apoio Técnico
Art. 17.º - 1 - Compete à DAAT:
Promover as medidas indispensáveis à racional gestão administrativa, financeira e de recursos humanos dos serviços da DRA;
Elaborar as propostas de plano e de orçamento da SRAP;
Coordenar e acompanhar a execução do orçamento das direcções regionais, serviços e organismos da SRAP, bem como dos organismos autónomos sob a tutela da SRAP;
Prestar apoio técnico às áreas de assuntos parlamentares, comunicação social e emigração.
2 - Na dependência da DAAT funcionam os seguintes serviços administrativos:
Repartição de Expediente e Gestão de Documentos, que integra uma Secção de Expediente e Arquivo;
Repartição de Contabilidade e Património, que integra uma Secção de Contabilidade e Património;
Repartição de Recursos Humanos, que integra uma Secção de Pessoal.
3 - Os serviços referidos no número anterior são chefiados por chefes de repartição.
4 - A DAAT é dirigida por um chefe de divisão.
SECÇÃO IV — Centro das Comunidades Madeirenses
Art. 18.º - 1 - Compete ao CCM:
Proceder à consulta e recolha das ofertas de emprego provenientes de comunidades de acolhimento e ao seu estudo;
Acompanhar o movimento migratório, estudar os problemas de inserção dos emigrantes nas comunidades de destino e manter os contactos necessários com vista à melhoria das suas condições sociais;
Zelar pela observância das disposições legais em matéria de emigração e assegurar as tarefas administrativas inerentes ao processo emigratório;
Promover o apoio informativo ao emigrante e seus familiares nos domínios da saúde e segurança social;
Facilitar as relações e contactos entre os emigrantes e os seus familiares e, bem assim, entre aqueles e os serviços próprios do Governo da RAM e demais organismos, prestando-lhes, se necessário, apoio jurídico;
Apoiar e promover junto das comunidades madeirenses no estrangeiro as iniciativas de carácter sócio-cultural que visem o estreitamento de laços com a RAM, bem como incentivar o seu interesse pela problemática da autonomia regional;
Manter uma informação ampla, regular e actual junto das comunidades madeirenses;
Proceder a estudos sobre questões de retorno dos emigrantes e seus familiares e facilitar a sua reinserção na RAM, nomeadamente no campo profissional;
Prestar as informações que possibilitem aos emigrantes, nomeadamente aos empresários, a colocação dos investimentos que pretendam efectuar na RAM;
Prestar colaboração ao Congresso, ao Conselho e à Fundação das Comunidades Madeirenses.
2 - O CCM compreende:
O Gabinete de Apoio às Comunidades Madeirenses, ao qual incumbe, especialmente, assegurar o exercício das competências estipuladas nas alíneas g), h), i) e j) do artigo 17.º deste diploma;
O Gabinete de Apoio à Emigração, ao qual incumbe, especialmente, desenvolver as actividades necessárias ao exercício das competências fixadas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) deste diploma.
3 - O CCM é dirigido por um director de serviços.
4 - O CCM compreende uma Secção Administrativa.
SECÇÃO V — Serviço de Actividades Culturais e Recreativas
Art. 19.º - 1 - Compete ao SACR:
Administrar as instalações afectas à SRAP para fins de lazer e desporto, nomeadamente a zona de lazer do Montado do Pereiro e o parque desportivo dos trabalhadores, propondo a criação das estruturas necessárias e adequadas ao seu pleno funcionamento e integral aproveitamento;
Estudar e executar formas de apoio a conceder pela SRAP a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades de índole desportiva, recreativa e cultural destinadas a trabalhadores;
Fomentar e apoiar acções visando o aproveitamento dos tempos livres do pessoal da SRAP.
2 - O SACR é dirigido por um funcionário designado para o efeito, apoiado por um sector administrativo.
DIVISÃO III — Direcção Regional da Juventude
Art. 20.º A DRJ é o órgão da SRAP com atribuições e competências nos domínios do associativismo juvenil, ocupação de tempos livres, do turismo juvenil, de informação e documentação aos jovens e das formas de apoio aos jovens empresários.
Art. 21.º - 1 - São atribuições da DRJ:
Implementar os mecanismos de coordenação intersectorial, numa perspectiva de política globalizante para a juventude;
Promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento de uma política integrada de juventude;
Promover a criação e o desenvolvimento do sistema integrado de informação, atendimento e aconselhamento para a juventude;
Estimular e apoiar a capacidade de iniciativa dos jovens e reforçar a sua participação na tomada de decisão;
Promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;
Apoiar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos e desportivos, bem como a criação das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;
Apoiar técnica, material e financeiramente as associações de estudantes, nos termos da lei;
Potenciar e apoiar o intercâmbio juvenil regional, nacional e internacional, no âmbito de uma política de promoção do turismo juvenil;
Superintender o funcionamento dos centros de juventude da RAM;
Promover o apoio à iniciativa dos jovens empresários;
Participar nas reuniões do Conselho da Juventude da Madeira;
Relacionar-se com outras instituições afins através de protocolos de cooperação;
Editar publicações de carácter informativo, numa perspectiva de promoção e incremento dos objectivos tidos em vista pela DRJ.
2 - Na dependência da DRJ funciona uma Secção Administrativa.
Art. 22.º A DRJ compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços da Juventude, designada abreviadamente no presente diploma por DSJ;
Serviço de Animação Juvenil, designado abreviadamente no presente diploma por SAJ;
Centro Regional de Informação da Juventude, designado abreviadamente no presente diploma por CRIJ;
Gabinete Jurídico, designado abreviadamente no presente diploma por GJ;
Gabinete Coordenador dos Centros de Juventude, designado abreviadamente no presente diploma por GCCJ.
SECÇÃO I — Direcção de Serviços da Juventude
Art. 23.º Compete à DSJ:
Elaborar e desenvolver os estudos e actividades necessários à ocupação dos tempos livres;
Estimular e fomentar a criação de organizações autónomas de juventude e apoiar as já existentes;
Promover e apoiar o intercâmbio entre a juventude dos meios rurais e urbanos, assim como de âmbito nacional, internacional e de núcleos de emigrantes madeirenses;
Promover e apoiar actividades juvenis, através das autarquias locais e de outras entidades oficiais e particulares;
Promover e apoiar a formação de animadores, monitores e outro pessoal técnico afecto a actividades juvenis, bem como dos seus dirigentes;
Assegurar a presença da DRJ em feiras, certames, exposições, festivais e outras actividades de interesse para os jovens;
Organizar e manter actualizado o registo das associações juvenis;
Potenciar o intercâmbio e a comunicação das diversas colectividades e organismos juvenis, organizando encontros e debates sobre a problemática juvenil.
SECÇÃO II — Serviço de Animação Juvenil
Art. 24.º - 1 - Compete ao SAJ:
Promover, incentivar e apoiar a realização de exposições, feiras, certames, festivais e actividades de interesse para os jovens;
Promover a criação de grupos coreográficos, corais e outros de interesse para os jovens;
Promover e apoiar a realização de festivais juvenis;
Propor a formação de animadores, monitores e outro pessoal técnico afecto à animação juvenil;
Concretizar as actividades de ocupação de tempos livres;
Proceder à divulgação de todo o tipo de documentação que apoie as iniciativas dos jovens nos domínios artístico, cultural e musical.
2 - O SAJ é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.
SECÇÃO III — Centro Regional de Informação da Juventude
Art. 25.º - 1 - Compete ao CRIJ:
Criar um suporte informativo, documental e áudio-visual sobre questões da juventude;
Elaborar um suplemento informativo de temas diversos e acções para a juventude, bem como das actividades desenvolvidas pela DRJ;
Proceder à pesquisa, análise, organização e actualização de informação e de documentação necessárias ao funcionamento da DRJ;
Proceder à aquisição e divulgação junto dos jovens ou agrupamentos juvenis de informação de carácter geral, nomeadamente nos domínios da educação, da cultura, do trabalho, do desporto e do turismo;
Assegurar o intercâmbio com outros centros de documentação, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados;
Propor a celebração de acordos ou protocolos com entidades, públicas ou privadas, de natureza informativa.
2 - O CRIJ é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.
SECÇÃO IV — Gabinete Jurídico
Art. 26.º São competências do GJ:
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
Prestar apoio jurídico a organizações e associações juvenis, nomeadamente na verificação ou elaboração dos seus estatutos e regulamentos;
Apreciar projectos de diplomas respeitantes à juventude;
Analisar e dar parecer sobre questões de índole jurídica que digam respeito aos jovens.
SECÇÃO V — Gabinete Coordenador dos Centros de Juventude
Art. 27.º - 1 - São atribuições do GCCJ:
Promover e apoiar realizações no âmbito do turismo juvenil, incentivando a mobilidade e o intercâmbio entre os jovens;
Promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres para jovens, na perspectiva de desenvolvimento do turismo juvenil;
Orientar, coordenar e conservar os centros de juventude criados na RAM;
Proporcionar aos jovens, associações, agrupamentos juvenis ou entidades públicas ou privadas alojamento nos centros de juventude;
Efectuar reservas de alojamento e encaminhamento dos utentes nos referidos centros;
Assegurar a elaboração dos processos relativos a receitas e despesas dos centros de juventude;
Propor a celebração de acordos e protocolos de âmbito regional, nacional e internacional com entidades públicas ou privadas, com vista à prossecução dos objectivos dos centros de juventude;
Editar publicações de carácter informativo sobre o funcionamento dos centros de juventude da RAM.
2 - O GCCJ é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.
DIVISÃO IV — Direcção Regional do Trabalho
Art. 28.º A DIRTRA é o departamento da SRAP com atribuições e competências nos domínios das relações colectivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, higiene e segurança no trabalho, medicina do trabalho e estatísticas laborais.
Art. 29.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DIRTRA:
Contribuir para a definição da política laboral e para a elaboração da legislação do trabalho;
Apoiar tecnicamente as relações com outros departamentos governamentais, Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no âmbito das suas atribuições;
Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da RAM na Conferência Internacional do Trabalho e noutros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;
Elaborar pareceres sobre a legislação de trabalho de âmbito nacional e regional e a ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho;
Efectuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem como projectos de regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;
Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Praticar os competentes actos legais relativos às organizações do trabalho;
Cooperar, no domínio das suas atribuições e em matérias de interesse comum, com todos os serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio técnico solicitado;
Planificar a evolução do movimento da regulamentação colectiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar e intervir nos processos de negociação colectiva;
Elaborar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;
Promover o diálogo e a concertação social com vista a prevenir a eclosão de conflitos laborais, adoptando as medidas necessárias à sua superação;
Emitir carteiras profissionais, de acordo com os respectivos preceitos legais;
Analisar e conceder as autorizações, aprovações e vistos previstos nas normas de direito do trabalho;
Assegurar o funcionamento e desenvolvimento de um serviço de medicina do trabalho alargado a todos os sectores sócio-profissionais, em articulação com os competentes organismos do Governo Regional e outros;
Conceber e executar uma política de higiene e segurança no trabalho e prevenção dos riscos profissionais, designadamente através de acções de formação e divulgação de técnicas mais adequadas, concedendo apoio técnico às entidades que o solicitem;
Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito das suas atribuições, de modo especial com a IRT e os correspondentes serviços nacionais;
Realizar as operações estatísticas laborais regionais, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos acordados sobre as matérias, bem como assegurar a sua divulgação.
Órgãos e serviços
Art. 30.º A DIRTRA compreende os seguintes serviços:
Serviços de apoio: Secretaria, Núcleo de Informação e Documentação, designado abreviadamente no presente diploma por NID, Gabinete Técnico-Jurídico, designado abreviadamente no presente diploma por GTJ, e Serviço Informativo Laboral, designado abreviadamente no presente diploma por SIL;
Direcção de Serviços do Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por DST;
Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por DHST;
Centro de Medicina do Trabalho, designado abreviadamente no presente diploma por CMT;
Divisão de Estatísticas do Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por DETRA.
SECÇÃO I — Serviços de apoio
Art. 31.º - 1 - Compete à Secretaria assegurar a execução de todo o expediente em geral, pessoal, economato, manutenção, registo e arquivo da DIRTRA.
2 - A Secretaria integra a Secção de Expediente e Pessoal, chefiada por um chefe de secção.
3 - A Secretaria é chefiada por um chefe de repartição.
Art. 32.º Compete ao NID:
Propor a aquisição de publicações de natureza técnico-científica e cultural que se revelem de interesse para o bom funcionamento da DIRTRA;
Manter organizados os arquivos, ficheiros e todo o material documentalístico, bem como a informação de carácter laboral, designadamente legislação, doutrina e jurisprudência.
Art. 33.º Compete ao GTJ:
Emitir pareceres sobre todos os assuntos de índole jurídico-laboral que sejam submetidos à apreciação da DIRTRA;
Informar e dar apoio técnico, no âmbito da consulta jurídica, aos órgãos que compõem a estrutura da DIRTRA.
Art. 34.º - 1 - Compete ao SIL:
Prestar todas as informações, no âmbito da legislação laboral, aos parceiros sociais e utentes em geral, solicitadas directa ou indirectamente;
Elaborar sínteses informativas da legislação laboral.
2 - O SIL é assegurado e coordenado pelo GTJ.
SECÇÃO II — Direcção de Serviços do Trabalho
Art. 35.º São atribuições da DST:
Proceder aos estudos e promover as acções que contribuam para a actualização e melhoria das condições de prestação de trabalho;
Prestar apoio técnico aos trabalhos preparatórios da participação da RAM na Conferência Internacional do Trabalho e noutras congéneres;
Colaborar na recolha de elementos estísticos e outros que facultem meios para a definição da política do trabalho;
Garantir o depósito, registo e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Praticar todos os actos relativos à constituição, actividade e extinção das associações de classe e apreciar as questões atinentes ao enquadramento sindical;
Prestar apoio técnico à negociação colectiva e intervir na elaboração dos estudos preparatórios das portarias de extensão e de regulamentação de trabalho;
Intervir nos processos conciliatórios decorrentes de negociação colectiva;
Acompanhar os conflitos colectivos e executar as medidas atinentes à sua resolução;
Organizar os processos das carteiras profissionais;
Apreciar os pedidos de visto, de autorização e de aprovação previstos nas normas de direito do trabalho;
Colaborar na organização dos pareceres, arquivos e ficheiros inerentes à sua área de atribuição;
Emitir pareceres referentes à sua área de actuação.
Art. 36.º - 1 - A DST compreende:
A Divisão de Regulamentação e Relações de Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por DRRT;
O Serviço de Apreciação das Condições de Trabalho, designado abreviadamente no presente diploma por SACT.
2 - A DST é dirigida por um director de serviços, que, nas suas ausências e impedimentos, é substituído pelo chefe de divisão.
Art. 37.º - 1 - Compete à DRRT:
Elaborar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via admistrativa, assegurando a organização dos respectivos processos e respectiva publicação;
Proceder à análise das condições de trabalho consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação colectiva e estabelecer paralelismo com a regulamentação de outras regiões, especialmente no que concerne à retribuição;
Analisar e participar nas conciliações de conflitos colectivos de trabalho que resultem da celebração e revisão das convenções colectivas de trabalho;
Proceder ao depósito das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;
Preparar e remeter para publicação, nos termos da lei, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, estatutos das associações sócio-profissionais dos respectivos corpos gerentes, bem como dos membros das comissões paritárias, e respectivas deliberações;
Efectuar o registo dos estatutos das associações de classe e remetê-los para publicação, realizando os demais actos relativos à sua constituição, actividade e extinção;
Elaborar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;
Colaborar na organização e actualização de arquivos e ficheiros de organizações do trabalho, regulamentação colectiva de trabalho, empresas e actividades e contratos especiais.
2 - A DRRT é chefiada por um chefe de divisão.
3 - A DRRT integra as Secções de Contratação e de Publicações, chefiadas por um chefe de secção.
Art. 38.º - 1 - Compete ao SACT:
Apreciar, nos termos da lei, as condições de trabalho, designadamente o regime de duração de trabalho, a prestação de trabalho de menores, de estrangeiros e carteiras profissionais;
Preparar os processos conducentes à passagem das carteiras profissionais;
Organizar e manter actualizados arquivos, ficheiros de empresas, actividades e contratos de trabalho sujeitos a regime especial;
Assegurar todo o expediente geral inerente à área das suas competências.
2 - O SACT é chefiado por um chefe de secção.
SECÇÃO III — Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho
Art. 39.º - 1 - Compete à DHST:
Elaborar os estudos preparatórios da programação e execução de todas as acções no domínio da higiene, segurança e prevenção dos riscos profissionais, bem como da preparação da respectiva legislação;
Planificar e levar a cabo acções de apoio técnico, de formação e de divulgação;
Efectuar o rastreio das condições de laboração e funcionamento dos locais de trabalho e propor as medidas convenientes à superação das deficiências verificadas;
Prestar apoio técnico às entidades públicas e privadas;
Cooperar com as associações de classe e demais entidades públicas e privadas para que sejam asseguradas condições de trabalho dignas, seguras e salubres;
Recolher, elaborar e difundir documentação e informação nos domínios da higiene e segurança no trabalho.
2 - Este serviço desenvolverá a sua acção em colaboração com a Inspecção Regional do Trabalho.
3 - A DHST é dirigida por um chefe de divisão.
4 - A DHST integra a Secção de Divulgação e Apoio, chefiada por um chefe de secção.
SECÇÃO IV — Centro de Medicina do Trabalho
Art. 40.º - 1 - Compete ao CMT:
Prestar apoio técnico, nomeadamente através da realização de exames médicos, aos serviços de colocação, orientação e formação profissional, bem como a outras entidades públicas ou privadas;
Colaborar com outras entidades na implantação de serviços privativos ou comuns de medicina do trabalho;
Estudar e propor formas de articulação com outros serviços públicos ou privados de medicina do trabalho;
Realizar estudos técnicos para a elaboração de monografias profissionais ou outras publicações sobre matérias da sua especialidade;
Elaborar informações e recolher elementos estatísticos do movimento do respectivo serviço;
Prestar apoio, no domínio da medicina do trabalho, às pequenas empresas;
Acompanhamento e apoio no domínio das doenças profissionais, em articulação com outros departamentos regionais e nacionais.
2 - O CMT é coordenado por um médico do trabalho.
3 - O CMT integra os sectores médico, de enfermagem e de apoio administrativo.
SECÇÃO V — Divisão de Estatística do Trabalho
Art. 41.º - 1 - Compete à DETRA:
Lançar, recolher, produzir, desenvolver e divulgar toda a informação estatística laboral regional;
Realizar os inquéritos estatísticos, estudos e trabalhos que decorram das suas competências e todos os demais que lhe forem consignados;
Colaborar com entidades públicas ou privadas no fornecimento e divulgação de informação estatística;
Elaborar estudos e pareceres de carácter sócio-económico e financeiro;
Acompanhar os processos de negociação colectiva e os trabalhos preparatórios dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - A DETRA desenvolverá a sua acção em cooperação com o Serviço Regional de Estatística da Madeira e demais departamentos e serviços nacionais.
3 - A DETRA é dirigida por um chefe de divisão.
4 - A DETRA integra sectores de apoio técnico e a Secção de Estatística.
DIVISÃO V — Inspecção Regional do Trabalho
Art. 42.º - 1 - A IRT é um serviço directamente dependente do Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação, com atribuições e competências para assegurar o cumprimento da legislação laboral vigente.
2 - A IRT dispõe de estatuto próprio, aprovado por decreto regulamentar regional, onde são estabelecidas as suas atribuições, orgânica e funcionamento.
3 - O quadro de pessoal da IRT é o constante do anexo ao presente diploma.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Art. 43.º - 1 - O pessoal do quadro da SRAP é agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário.
2 - Os quadros de pessoal da SRAP são os constantes do mapa anexo a este diploma, do qual fazem parte integrante.
Art. 44.º O regime aplicável ao pessoal da SRAP é o estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Art. 45.º - 1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os constantes do mapa anexo a este diploma.
2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias e lugares objecto de concurso e constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 46.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Abril de 1993.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 19 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Gabinete do Secretário Regional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/124b00/29172928.pdf))
Direcção Regional Adjunta
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/124b00/29172928.pdf))
Direcção Regional da Juventude
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Direcção Regional do Trabalho
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Inspecção Regional do Trabalho
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