Portaria n.º 160/93 — Aprova a denominação «Vinho Regional Ribatejo» e estabelece as condições das suas produção e comercialização

Tipo Portaria
Publicação 1993-02-11
Última atualização 2001-04-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2001-04-19, Portaria n.º 424/2001 — Altera a Portaria n.º 370/99, de 20 de Maio (aprova a denominação…

Aprova a denominação «Vinho Regional Ribatejo» e estabelece as condições das suas produção e comercialização

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de 11 de Fevereiro

De há muito que é reconhecida a aptidão da região do Ribatejo para a produção de vinhos de qualidade, de renome amplamente firmado, tendo sido já publicado o estatuto legal de vários «vqprd» nela produzidos.

No entanto, outros vinhos existem na mesma área geográfica cuja qualidade e tipicidade permitem a sua comercialização como «vinho regional», a coberto de uma indicação geográfica.

Com a presente portaria confere-se aos vinhos de mesa produzidos na região ribatejana a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguido da indicação geográfica «Ribatejo», desde que obedeçam aos requisitos enunciados no Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, e no Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março, e ainda, no que se refere à sua apresentação ao consumidor, nos Regulamentos (CEE) n.os 2392/89, do Conselho, e 3201/90, da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.

Neste sentido, importa estimular a produção e comercialização destes vinhos, com vista a uma crescente melhoria do controlo da sua genuinidade, por forma a proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º A menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Ribatejo», é exclusiva dos vinhos de mesa branco, tinto e rosé, ou rosado, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.

2.º A área geográfica de produção do «Vinho Regional Ribatejo», delimitada na carta 1:500000 constante do anexo I, abrange o concelho da Azambuja, do distrito de Lisboa, e o distrito de Santarém, exceptuando o concelho de Ourém.

3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;

Aluviossolos antigos (com núcleos de solos evoluídos);

Coluviossolos;

Solos calcários pardos e vermelhos, normais ou parabarros, provenientes de calcários e margas;

Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros;

Solos mediterrânicos pardos de margas ou calcários margosos, em geral parabarros e com certa tendência para a drenagem deficiente;

Solos mediterrânicos vermelhos ou amarelos de arcozes;

Solos litólicos não húmicos de areias e arenitos;

Solos podzolizados de materiais arenáceos pouco consolidados ou de arenitos.

4.º O «Vinho Regional Ribatejo» deve ser obtido exclusivamente a partir de uvas produzidas na região referida no n.º 2.º e a partir das castas constantes do anexo II.

5.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do «Vinho Regional Ribatejo» são as tradicionais ou as recomendadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ouvidas as direcções regionais de agricultura.

2 - A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas no IVV, que procederá ao cadastro das mesmas.

3 - Qualquer alteração que o viticultor pretenda introduzir nas vinhas aprovadas deverá ser submetida a autorização do IVV, por intermédio da direcção regional de agricultura competente, sob pena de os vinhos deixarem de ter direito à menção «Vinho Regional Ribatejo».

6.º - 1 - A produção de «Vinho Regional Ribatejo» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

2 - O vinho rosé, ou rosado, deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

7.º - 1 - O «Vinho Regional Ribatejo» deve ter um título alcoométrico natural mínimo de 11% em volume, devendo os restantes parâmetros analíticos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

2 - O «Vinho Regional Ribatejo» que venha a utilizar o designativo «vinho leve» deve possuir o título alcoométrico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico adquirido máximo de 10,0% em volume, devendo a acidez fixa, expressa em ácido tartárico, ser igual ou superior a 4,5 g/l e os restantes parâmetros analíticos estar de acordo com os valores definidos para os de mesa em geral, podendo ser comercializado com uma sobrepressão máxima de 1,0 bar.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

8.º A realização da análise físico-química constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do «Vinho Regional Ribatejo», podendo a apreciação organoléptica ser efectuada pelo IVV sempre que este o entenda conveniente.

9.º - 1 - Os produtores e comerciantes do «Vinho Regional Ribatejo», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição no IVV, que constituirá, para o efeito, registos especiais.

2 - Os agentes económicos que produzam ou comercializem «vinho leve» deverão ser inscritos em registo próprio.

10.º - 1 - Os rótulos a utilizar devem ser previamente aprovados pelo IVV.

2 - Dos vinhos de mesa provenientes da região definida no n.º 2.º, só o «Vinho Regional Ribatejo» pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e à referência a ter sido engarrafado no local de produção, desde que obedeça às condições dos Regulamentos (CEE) n.os 2392/89, do Conselho, e 3201/90, da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.

3 - A partir de 31 de Dezembro de 1993, os rótulos dos vinhos de mesa produzidos na região que não sejam comercializados a coberto da indicação geográfica «Vinho Regional Ribatejo» não poderão conter as menções constantes do número anterior.

11.º É proibida a utilização noutros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

12.º Na lista das regiões destinadas à produção de vinhos de qualidade rosados, ou rosés, publicada em anexo à Portaria n.º 421/79, de 11 de Agosto, são revogadas as menções relativas à região do Ribatejo constantes dos n.os I e II, referentes, respectivamente, às regiões consideradas e às castas autorizadas.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 20 de Janeiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/02/035b00/05680570.pdf))

ANEXO II — Castas tintas

Alfrocheiro-Preto.

Alicante-Bouschet.

Baga.

Bastardo.

Cabernet-Franc.

Cabernet-Sauvignon.

Camarate (Castelão Nacional).

Carignan.

Cinsaut.

Grand-Noir.

Grenache.

Merlot.

Molar.

Moreto.

Periquita.

Pinot-Tinto.

Preto-Cardana.

Preto-Martinho.

Syrah.

Tinta-Carvalha.

Tinta-Miúda.

Tinta-Mole.

Touriga-Nacional.

Trincadeira-Preta.

Castas brancas

Alicante-Branco (Boal de Alicante).

Arinto.

Bical.

Cerceal-Branco.

Chardonnay.

Diagalves (Formosa).

Esgana-Cão.

Fernão-Pires.

Fernão-Pires-Rosado.

Galego-Dourado.

Gewurztraminer.

Jampal.

Malvasia-Fina (Boal-Cachudo).

Malvasia-Rei (Olho-de-Lebre).

Moscatel-de-Setúbal.

Pinot-Branco.

Rabo-de-Ovelha.

Riesling.

Sauvignon.

Seara Nova.

Semillon.

Síria (Roupeiro).

Tália.

Tamarês.

Trincadeira-Branca.

Trincadeira-da-Prata.

Viognier.

Vital.

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