Despacho Normativo n.º 169/93 — Revoga o Despacho Normativo n.º 191/92, de 14 de Julho, referente à atribuição de incentivos financeiros aos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-09-30, Declaração de Rectificação n.º 193/93 — De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º …
Revoga o Despacho Normativo n.º 191/92, de 14 de Julho, referente à atribuição de incentivos financeiros aos promotores, individuais ou associados, de programas de concertos ou ciclos de concertos
Tendo em vista tornar claros e precisos os termos da atribuição de incentivos financeiros aos promotores, individuais ou associados, de programas de concertos ou ciclos de concertos, foram fixadas regras reguladoras da respectiva atribuição pelo Despacho Normativo n.º 121/92, de 14 de Julho.
Tais normas, elaboradas no início de 1992, vieram na prática a revelar-se completamente inadequadas e em certos aspectos tornar-se um factor de perturbação na atribuição de incentivos.
Assim, por exemplo, a aplicação do n.º 2 do artigo 9.º do regulamento aprovado por aquele despacho, que vincula o júri a atribuir, «atendendo à graduação estabelecida», «incentivos de montante igual ao solicitado pelos candidatos, até à concorrência da verba global afecta ao respectivo concurso», leva a que só poucos projectos apresentados possam ser contemplados, o que se torna contraproducente. Efectivamente, parece que o normal deveria ser o rateio da verba global pelos vários projectos contemplados e não a regra contida no regulamento.
Nestes termos, impõe-se desde já revogar o referido despacho normativo e, em seguida, proceder à sua revisão.
Assim:
Ao abrigo da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106-H/92, de 1 de Junho, bem como do artigo 1.º e da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - É revogado o Despacho Normativo n.º 191/92, de 14 de Julho.
2 - O presente despacho normativo produz efeitos desde 12 de Fevereiro de 1993.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Junho de 1993. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).