Lei n.º 17-C/93 — Criação da freguesia de Tramaga, no concelho de Ponte de Sor
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Criação da freguesia de Tramaga, no concelho de Ponte de Sor
de 11 de Junho
Criação da freguesia de Tramaga, no concelho de Ponte de Sor
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Ponte de Sor a freguesia de Tramaga, com sede em Tramaga.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:
A norte faz fronteira com o limite sul do concelho de Abrantes ao longo da estrada nacional n.º 367 (quilómetro 57,1) até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 2;
A nascente faz fronteira com o limite do concelho de Abrantes ao longo do antigo traçado da estrada nacional n.º 2 até ao quilómetro 431 para sul ao longo dos caminhos públicos até encontrar o ribeiro do Zambujinho, que percorre até à foz na ribeira de Sor;
A sul faz fronteira com a ribeira de Sor desde a foz do ribeiro do Zambujinho até à foz da ribeira do Vale de Boi, que percorre até encontrar o limite da freguesia de Galveias. Limite da freguesia de Galveias até encontrar o limite nascente da freguesia de Montargil;
A poente faz fronteira com a linha divisória nascente da freguesia de Montargil.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Ponte de Sor nomeará uma comissão instaladora constituída por:
Um representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;
Um representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Ponte de Sor;
Um representante da Junta de Freguesia de Ponte de Sor;
Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 27 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/135a02/00070008.pdf))
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