Lei n.º 17-D/93 — Criação da freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal

Tipo Lei
Publicação 1993-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Criação da freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Junho

Criação da freguesia de Fernão Ferrro, no concelho do Seixal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho do Seixal a freguesia de Fernão Ferro, com sede em Fernão Ferro.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:

A sul e este, o limite do concelho de Sesimbra, desde o Marco do Grilo, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo Vale da Carvalhiça, até às Fontainhas, onde volta para nascente pelo limite do Pinhal dos Limas, até à Quinta do Conde, onde volta para norte pela linha limite do Pinhal dos Limas, até final da Quinta do Conde;

A norte, desde o limite da Quinta do Conde para oeste, em linha recta, até encontrar o cruzamento da estrada alcatroada para Coina com a via intermunicipal (L3); desde este cruzamento, para oeste, segue o limite pela referida via intermunicipal (L3) até ao cruzamento com o Vale das Amoreiras;

A oeste, desde o cruzamento da via intermunicipal (L3) com o vale das Amoreiras, inflectindo para sul, pelo referido vale, passando pela Fonte do Pinheiro e Fonte do Arneiro, até ao Pinhal do Arneiro. Deste ponto, continuando para sul, pelo limite do Pinhal do Arneiro (excluído) e instalações da NATO (excluídas) até ao Marco do Grilo.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Seixal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;

b)

Um representante da Câmara Municipal do Seixal;

c)

Um representante da Assembleia de Freguesia da Arrentela;

d)

Um representante da Assembleia de Freguesia de Paio Pires;

e)

Um representante da Assembleia de Freguesia da Amora;

f)

Um representante da Junta de Freguesia da Arrentela;

g)

Um representante da Junta de Freguesia de Paio Pires;

h)

Um representante da Junta de Freguesia da Amora;

i)

Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 9 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 9 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/135a02/00090009.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).