Lei n.º 17-I/93 — Criação da freguesia de Algés, no concelho de Oeiras

Tipo Lei
Publicação 1993-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

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Criação da freguesia de Algés, no concelho de Oeiras

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de 11 de Junho

Criação da freguesia de Algés, no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Algés, com sede em Algés, abrangendo os núcleos populacionais de Algés e Miraflores.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:

A nascente, o limite administrativo do concelho;

A norte, a auto-estrada;

A poente, numa linha perpendicular à Auto-Estrada Lisboa-Cascais (que é o muro nascente do Complexo da Carris até à Alameda de Fernão Lopes - José Gomes Ferreira), passando pela Alameda de António Sérgio e o seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederich Ulrich, seguindo por esta ao encontro dos limites da estação radionaval, que exclui, atingindo a estrada nacional n.º 117-1 na Junça, desce para sul ao longo desta estrada nacional até ao limite nascente da Escola Preparatória da Junça e a partir deste ponto, perpendicularmente à Marginal, em linha recta até ao rio Tejo;

A poente corresponde ao limite nascente da freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b)

Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c)

Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d)

Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e)

Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 9 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 9 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/135a02/00130014.pdf))

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