Lei n.º 17-P/93 — Alteração dos limites da freguesia de Carnaxide, no concelho de Oeiras
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alteração dos limites da freguesia de Carnaxide, no concelho de Oeiras
de 11 de Junho
Alteração dos limites da freguesia de Carnaxide, no concelho de Oeiras
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Carnaxide, com sede em Carnaxide, que passa a abranger os núcleos populacionais de Carnaxide e Outurela-Portela.
Art. 2.º Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:
A norte, o limite administrativo do concelho;
A este, o limite administrativo do concelho;
A oeste, a ribeira do Jamor até encontrar a auto-estrada;
A sul, a auto-estrada.
Art. 3.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 27 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/135a02/00160016.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).