Lei n.º 17-R/93 — Alteração dos limites da freguesia de Paço de Arcos, no concelho de Oeiras

Tipo Lei
Publicação 1993-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alteração dos limites da freguesia de Paço de Arcos, no concelho de Oeiras

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de 11 de Junho

Alteração dos limites da freguesia de Paço de Arcos, no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Paço de Arcos, com sede em Paço de Arcos, que passa a abranger os aglomerados de Paço de Arcos e Caxias-Laveiras, ficando o Bairro do Comendador Joaquim Matias a pertencer-lhe na íntegra.

Art. 2.º Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:

A poente, a linha divisória começa no ponto de intersecção com a margem do rio Tejo de uma linha, traçada no sentido sul-norte, acompanhando a vedação poente da Escola Náutica e do seu prolongamento em linha recta até à via férrea, sendo esta última tangente ao ponto mais poente da vedação da Escola Primária do Bairro do Comandador Joaquim Matias. Desse ponto de intersecção, o limite confina-se à linha férrea até ao viaduto do Espargal, inflectindo para norte, contornando pelo lado nascente e norte (estrada Cacilhas-Tapada do Mocho) a área abrangida pelo Plano Parcial do Norte de Oeiras, que exclui na íntegra, até à Rotunda de Cacilhas, seguindo até à Auto-Estrada Lisboa-Cascais, passando pela Praça da Portagem;

A norte, o limite da freguesia é a Auto-Estrada, desde o cruzamento já referido até ao cruzamento da mesma Auto-Estrada com a via que estabelece (no sentido norte-sul) a ligação de Queijas com a Estrada Marginal;

A nascente, esta via de ligação é o limite nascente da freguesia até ao parque de estacionamento oeste do Estádio Nacional, que exclui, seguindo novamente por aquela via até à intersecção do seu prolongamento com a margem direita do rio Tejo;

A sul, a margem direita do rio Tejo é o limite sul até encontrar o ponto de intersecção donde parte o limite sul até encontrar o ponto limite poente.

Art. 3.º A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 8 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 9 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/135a02/00170018.pdf))

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