Despacho Normativo n.º 171/93 — Determina que sejam descongeladas as admissões de pessoal para o Ministério da Saúde na categoria de técnico superior…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que sejam descongeladas as admissões de pessoal para o Ministério da Saúde na categoria de técnico superior de serviço social e na categoria de técnico superior (área de psicologia)
A toxicodependência é hoje considerada um dos mais preocupantes problemas das actuais sociedades, quer em termos de saúde pública, quer em termos sociológicos.
Para dar resposta urgente a este fenómeno foi criado, no Ministério da Saúde, o Serviços de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, em regime de instalação, tendo-se desenvolvido mecanismos de descentralização com a criação de unidades de prevenção e tratamento de toxidependência a nível distrital.
Para execução do Programa do Governo e considerando a grave carência de pessoal especializado nesta área, torna-se necessário recorrer à via excepcional de descongelamento de admissões previstas no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio:
Determina-se o seguinte:
1 - São descongeladas as admissões de pessoal para o Ministério da Saúde na categoria de técnico superior de serviço social, sete lugares, e na categoria de técnico superior (área de psicologia), seis lugares.
2 - A utilização dos lugares descongelados fica dependente da existência de cobertura orçamental.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 7 de Julho de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.
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