Lei n.º 18/93 — Autorização ao Governo para alterar o regime contra-ordenacional aplicável às violações das normas legais sobre o…
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Autorização ao Governo para alterar o regime contra-ordenacional aplicável às violações das normas legais sobre o direito de habitação periódica e direitos análogos
de 14 de Junho
Autorização ao Governo para alterar o regime contra-ordenacional aplicável às violações das normas legais sobre o direito de habitação periódica e direitos análogos.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), d) e i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a:
Estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação das normas que regem o direito real de habitação periódica e os direitos análogos que possibilitam a utilização de empreendimentos turísticos por períodos determinados em cada ano;
Manter isenta do imposto municipal de sisa a transmissão do direito real de habitação periódica.
Art. 2.º No uso da autorização conferida pela alínea a) do artigo anterior, poderá o Governo:
Estabelecer contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante máximo se poderá elevar a 20000000$00, visando sancionar:
I) A exploração de empreendimentos no regime do direito real de habitação periódica ou de direitos análogos sem observância das exigências legais;
II) A comercialização ou transmissão de direitos reais de habitação periódica ou de direitos análogos em violação do disposto na lei;
III) A não prestação das cauções legalmente exigidas;
IV) A realização de publicidade ou promoção dos direitos reais de habitação periódica ou de direitos análogos em infracção ao estabelecido na lei;
V) O incumprimento de normas de direito transitório relativas à adaptação ao novo regime dos direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica constituídos;
Determinar a publicação obrigatória da punição da contra-ordenação, a expensas do infractor;
Estabelecer a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores ou directores das sociedades proprietárias ou concessionárias da exploração de empreendimentos sobre cujas unidades de alojamento estejam constituídos direitos reais de habitação periódica ou direitos análogos, pelo pagamento das coimas aplicadas àquelas sociedades;
Estabelecer que, se um facto violar simultaneamente o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e normas especiais relativas à publicidade de direitos reais de habitação periódica ou direitos análogos, será sempre punido pela violação destas últimas.
Art. 3.º A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 5 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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