Decreto n.º 18/93 — Aprova, para adesão, as Emendas ao Anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios…

Tipo Decreto
Publicação 1993-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para adesão, as Emendas ao Anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, alterada pelo Protocolo de 1978

Histórico de alterações JSON API
c)

Um certificado assim emitido incluirá uma declaração de que foi emitido a pedido da Administração e terá o mesmo valor e igual reconhecimento que um certificado emitido em conformidade com o parágrafo 1 da presente regra.

d)

Nenhum certificado internacional de prevenção da poluição para o transporte de substâncias líquidas nocivas a granel será emitido para um navio que arvore a bandeira de um Estado que não seja Parte na Convenção.

4 - O certificado internacional de prevenção da poluição para o transporte de substâncias líquidas nocivas a granel será redigido numa língua oficial do país que o emite e de acordo com o modelo que consta do apêndice V ao presente anexo. Se a língua utilizada não for o francês nem o inglês, o texto incluirá uma tradução numa destas línguas.

Regra 12

Validade do certificado

1 - Um certificado internacional de prevenção da poluição para o transporte de substâncias líquidas nocivas a granel será emitido por um período de validade determinado pela Administração, que não excederá cinco anos a contar da data de emissão.

2 - Um certificado deixará de ser válido se forem introduzidas modificações significativas na construção, estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições ou materiais exigidos pelo presente anexo, sem a aprovação da Administração, à excepção da substituição directa de tal equipamento ou instalações, ou se não tiverem sido efectuadas as vistorias intermédias ou anuais especificadas pela Administração nos termos da regra 10, parágrafo 1, alíneas c) ou d), do presente anexo.

3 - Um certificado emitido para um navio deixará também de ser válido quando o navio mudar de bandeira. Um novo certificado será emitido só quando o Governo que o emite verificar que o navio cumpre integralmente os requisitos da regra 10, parágrafo 3, alíneas a) e b), do presente anexo. No caso de uma mudança entre Partes na presente Convenção, se solicitado até três meses após a mudança de bandeira, o Governo da Parte cuja bandeira o navio arvorava transmitirá à Administração, logo que possível, uma cópia do certificado que o navio possuía antes da mudança e, se disponível, uma cópia do correspondente relatório de vistoria.

Ao texto existente será acrescentada a regra 12-A seguinte:

Regra 12-A

Vistoria e certificação de navios para transporte de produtos químicos

Sem prejuízo das disposições das regras 10, 11 e 12 do presente anexo, os navios para transporte de produtos químicos que tenham sido vistoriados e certificados por Estados que sejam Partes na presente Convenção em conformidade com as disposições do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel, ou do Código de Produtos Químicos a Granel, conforme aplicável, considerar-se-ão como satisfazendo as disposições daquelas regras e o certificado emitido em conformidade com os mencionados Códigos terá o mesmo valor e igual reconhecimento que um certificado emitido nos termos da regra 11 do presente anexo.

O texto existente da regra 13 é substituído pelo seguinte:

Regra 13

Requisitos para minimizar a poluição acidental

1 - O projecto, construção, equipamento e operação de navios que transportam a granel substâncias líquidas nocivas das categorias A, B ou C devem ser de molde a minimizar as descargas incontroladas para o mar dessas substâncias.

2 - Os navios para transporte de produtos químicos construídos na data ou após 1 de Julho de 1986 devem cumprir os requisitos do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel.

3 - Os navios para transporte de produtos químicos construídos antes de 1 de Julho de 1986 devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Os navios para transporte de produtos químicos a seguir indicados devem cumprir os requisitos do Código de Produtos Químicos a Granel tal como aplicável aos navios mencionados em 1.7.2 daquele Código:

i)

Navios cujo contrato de construção foi assinado em 2 de Novembro de 1973 ou em data posterior, que são utilizados em viagens para portos ou terminais sob a jurisdição de outros Estados que sejam Partes na presente Convenção; e

ii) Navios construídos em 1 de Julho de 1983 ou em data posterior, que são utilizados apenas em viagens entre portos ou terminais pertencentes ao Estado cuja bandeira o navio arvora;

b)

Os navios para transporte de produtos químicos a seguir indicados devem cumprir os requisitos do Código de Produtos Químicos a Granel, tal como aplicável aos navios mencionados em 1.7.3 daquele Código:

i)

Navios cujo contrato de construção foi assinado antes de 2 de Novembro de 1973, que são utilizados em viagens para portos ou terminais sob a jurisdição de outros Estados que sejam Partes na presente Convenção; e

ii) Navios construídos antes de 1 de Julho de 1983, que são utilizados em viagens entre portos ou terminais pertencentes ao Estado cuja bandeira arvoram, com excepção de navios de arqueação bruta inferior a 1600 t que devem cumprir os requisitos do Código relativos à construção e equipamento até 1 de Julho de 1994.

4 - Relativamente aos navios que não sejam navios para transporte de produtos químicos nocivos líquidos a granel das categorias A, B ou C, a Administração deverá promulgar as medidas adequadas, baseadas nas directivas elaboradas pela Organização, de modo a garantir o cumprimento das disposições do parágrafo 1 da presente regra.

Ao texto existente é acrescentada a seguinte nova regra 14:

Regra 14

Transporte e descarga de substâncias semelhantes a hidrocarbonetos

Sem prejuízo das disposições de outras regras do presente anexo, as substâncias líquidas nocivas indicadas no apêndice II a este anexo, como pertencendo às categorias C ou D e identificadas pela Organização como substâncias semelhantes a hidrocarbonetos em conformidade com o critério elaborado pela Organização, podem ser transportadas num navio petroleiro tal como definido no anexo I à presente Convenção e descarregadas em conformidade com as disposições do mesmo anexo, desde que sejam satisfeitas todas as condições seguintes:

a)

O navio satisfaz as disposições do anexo I à presente Convenção, conforme for aplicável aos navios para transporte de produtos petrolíferos, tal como definidos naquele anexo;

b)

O navio possui um certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos, no respectivo suplemento B, e no certificado está anotado que o navio pode transportar substâncias semelhantes a hidrocarbonetos em conformidade com a presente regra e a anotação inclui a lista daquelas substâncias que o navio está autorizado a transportar;

c)

No caso de substâncias da categoria C o navio satisfaz os requisitos de estabilidade para navios do tipo 3 mencionados:

i)

No Código Internacional de Produtos Químicos a Granel, quando se trate de navios construídos em 1 de Julho de 1986, ou em data posterior; ou

ii) No Código de Produtos Químicos a Granel, tal como aplicável nos termos da regra 13 do presente anexo, quando se trate de navios construídos antes de 1 de Julho de 1986; e

d)

O aparelho de medida do teor em hidrocarbonetos instalado no equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos do navio seja aprovado pela Administração para utilização na monitorização das substâncias semelhantes a hidrocarbonetos que o navio transporte.

As listas que figuram nos apêndices II e III do anexo II da MARPOL 73/78 são substituídas pelas seguintes:

APÊNDICE II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/116a00/27122750.pdf))

APÊNDICE III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/116a00/27122750.pdf))

APÊNDICE IV

Livro de registo de carga para os navios de transporte de substâncias líquidas nocivas a granel

O apêndice IV existente é substituído pelo seguinte:

APÊNDICE IV

Modelo do livro de registo de carga

Livro de registo de carga para os navios de transporte de substâncias líquidas nocivas a granel

Nome do navio: ...

Número ou letras do distintivo do navio: ...

Arqueação bruta: ...

Período de: ... a ...

Nota. - Todos os navios que transportem substâncias líquidas nocivas a granel possuirão um livro de registo de carga para registo de todas as operações de carga e de lastragem.

Nome do navio: ...

Número ou letras do distintivo do navio: ...

Esquema dos tanques de carga e de resíduos

(a ser preenchido a bordo)

Introdução

As páginas seguintes compreendem uma lista completa de operações de carga e de lastragem que serão registadas, quando apropriado, no livro de registo de carga, para cada tanque, em conformidade com o parágrafo 2 da regra 9 do anexo II à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978, na sua versão emendada. As operações foram agrupadas em secções operacionais, sendo cada uma designada por uma letra.

Ao serem feitos os registos no livro de registo de carga, a data, o código da secção operacional e o número da operação serão inseridos nas colunas apropriadas e os pormenores requeridos serão registados cronologicamente nos espaços em branco.

Cada operação completada será assinada e datada pelo oficial ou oficiais responsáveis e, se aplicável, pelo inspector autorizado pela autoridade competente do Estado em que o navio efectua a descarga. Cada página preenchida será assinada pelo comandante do navio.

Só é exigido o registo no livro de registo de carga das operações envolvendo substâncias das categorias A, B, C e D.

Lista de operações a registar

Só é exigido o registo das operações envolvendo substâncias das categorias A, B, C e D.

A) Carregamento

1 - Local de carregamento.

2 - Identificação do(s) tanque(s), nome e categoria da(s) substância(s).

B) Trasfega interna de carga

3 - Nome e categoria da(s) carga(s) transferida(s).

4 - Identificação dos tanques:

4.1 - De: ...

4.2 - Para: ...

5 - O(s) tanque(s) mencionado(s) no n.º 4.1 ficou(ficaram) vazio(s)?

6 - Em caso negativo, indicar a quantidade remanescente no(s) tanque(s).

C) Descarga

7 - Local de descarga.

8 - Identificação do(s) tanque(s) descarregado(s).

9 - O(s) tanque(s) ficou(ficaram) vazio(s)?

9.1 - Em caso afirmativo, confirmar que o processo de descarga e drenagem foi efectivado em conformidade com o Manual de Procedimentos e Disposições aprovado para o navio (isto é, adornamento, caimento, temperatura de drenagem).

9.2 - Em caso negativo, indicar a quantidade remanescente no(s) tanque(s).

10 - O Manual de Procedimentos e Disposições aprovado para o navio exige uma pré-lavagem com posterior descarga para instalações de recepção?

11 - Avaria no sistema de bombagem e ou drenagem:

11.1 - Data, hora e natureza da avaria.

11.2 - Causas da avaria.

11.3 - Data e hora a que o sistema foi reposto em funcionamento.

D) Pré-lavagem obrigatória em conformidade com o Manual de Procedimentos e Disposições aprovado para o navio

12 - Identificação do(s) tanque(s), substância(s) e categoria(s).

13 - Método de lavagem:

13.1 - Número de máquinas de lavar em cada tanque.

13.2 - Duração da lavagem/dos ciclos de lavagem.

13.3 - Lavagem a frio/quente.

14 - Os resíduos da pré-lavagem foram transferidos para:

14.1 - Uma instalação de recepção no porto de descarga (identificar o porto).

14.2 - Uma instalação de recepção noutro porto (identificar o porto).

E) Limpeza dos tanques de carga, à excepção da pré-lavagem obrigatória (outras operações de pré-lavagem, lavagem final, ventilação, etc.)

15 - Registar a data e hora, identificar o(s) tanque(s), substância(s) e categoria(s) e indicar:

15.1 - O método de lavagem utilizado.

15.2 - O produto de limpeza (identificar o produto e a quantidade utilizada).

15.3 - A diluição de resíduos de carga com água, registando a quantidade de água utilizada (só para substâncias de categoria D).

15.4 - O método de ventilação utilizado (registar o número de ventoinhas utilizado e o tempo de ventilação).

16 - Transferência de águas de lavagem:

16.1 - Para o mar.

16.2 - Para uma instalação de recepção (identificar o porto).

16.3 - Para um tanque de recolha de resíduos (identificar o tanque).

F) Descarga para o mar de águas de lavagem dos tanques

17 - Identificar o(s) tanque(s):

17.1 - As águas de lavagem foram descarregadas durante a lavagem do(s) tanque(s)? Em caso afirmativo, em que regime?

17.2 - As águas de lavagem foram descarregadas de um tanque de recolha de resíduos? Em caso afirmativo, indicar a quantidade e o regime de descarga.

18 - Data e hora do início e fim da bombagem.

19 - Velocidade do navio durante a descarga.

G) Lastragem de tanques de carga

20 - Identificação do(s) tanque(s) lastrado(s).

21 - Data e hora do início da lastragem.

H) Descarga de água de lastro dos tanques de carga

22 - Identificação do(s) tanque(s).

23 - Descarga de lastro:

23.1 - Para o mar.

23.2 - Para instalações de recepção (identificar o porto).

24 - Data e hora do início e fim da descarga de lastro.

25 - Velocidade do navio durante a descarga.

I) Descarga acidental ou outra descarga excepcional

26 - Data e hora da ocorrência.

27 - Quantidade(s) aproximada(s), substância(s) e categoria(s).

28 - Circunstâncias de descarga ou fuga e considerações gerais.

J) Controlo pelos inspectores autorizados

29 - Identificação do porto.

30 - Identificação do(s) tanque(s), substância(s) e categoria(s) descarregadas para terra.

31 - O(s) tanque(s), bomba(s) e sistema(s) de encanamentos ficaram vazios?

32 - Foi efectuada uma pré-lavagem em conformidade com o Manual de Procedimentos e Disposições aprovado para o navio?

33 - As águas de lavagem resultantes da pré-lavagem foram descarregadas para terra e o tanque está vazio?

34 - Foi concedida uma isenção de pré-lavagem obrigatória?

35 - Motivos da isenção.

36 - Nome e assinatura do inspector autorizado.

37 - Organismo, empresa ou departamento governamental a que o inspector pertence.

K) Procedimentos operacionais adicionais e observações

Nome do navio: ...

Número ou letras do distintivo do navio: ...

Operações de carga/lastragem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/116a00/27122750.pdf))

Assinatura do comandante: ...

APÊNDICE V

Modelo de certificado

O modelo existente de certificado é substituído pelo seguinte:

Certificado internacional de prevenção da poluição para transporte de substâncias líquidas nocivas a granel

Emitido de acordo com as disposições da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978, na sua versão actualizada (daqui em diante referida como «a Convenção») sob a autoridade do Governo de ... (designação oficial completa do país) por ... (designação oficial completa da pessoa competente ou organismo autorizado nos termos da Convenção).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/116a00/27122750.pdf))

Certifica-se:

1 - Que o navio foi vistoriado de acordo com as disposições da regra 10 do anexo II à Convenção.

2 - Que a vistoria demonstrou que a estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais do navio e as respectivas condições são satisfatórias sob todos os aspectos, e que o navio cumpre os requisitos aplicáveis do anexo II à Convenção.

3 - Que o navio possui um manual elaborado de acordo com as normas para procedimentos e disposições, referidas nas regras 5, 5-A e 8 do anexo II à Convenção, e que as disposições e equipamento do navio prescritos no Manual são satisfatórias sob todos os aspectos e cumprem os requisitos aplicáveis das mencionadas normas.

4 - Que o navio é adequado para o transporte a granel das substâncias líquidas nocivas a seguir indicadas, desde que sejam satisfeitas todas as disposições operacionais pertinentes do anexo II à Convenção:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/116a00/27122750.pdf))

Este certificado é válido até ... desde que sejam passadas as vistorias constantes da regra 10 do anexo II à Convenção.

Emitido em ... (local de emissão do certificado).

... 19... (data da emissão). - ... (assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado).

... (selo branco ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado).

Registo de vistorias anuais e intermédias

Certifica-se que nas vistorias exigidas pela regra 10 do anexo II à Convenção se verificou que este navio cumpre as disposições pertinentes da Convenção:

Vistoria anual:

Assinado ... (assinatura do funcionário devidamente autorizado).

Local: ...

Data: ...

... (selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).

Vistoria anual (ver nota )/intermédia (ver nota ):

Assinado ... (assinatura do funcionário devidamente autorizado).

Local: ...

Data: ...

... (selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).

Vistoria anual (ver nota )/intermédia (ver nota ):

Assinado ... (assinatura do funcionário devidamente autorizado).

Local: ...

Data: ...

... (selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).

Vistoria anual:

Assinado ... (assinatura do funcionário devidamente autorizado).

Local: ...

Data: ...

... (selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).

(nota *) Riscar como apropriado.

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