Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/A — Altera o Decreto Regional n.º 23/80/A, de 15 de Setembro (aplica à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto Regional n.º 23/80/A, de 15 de Setembro (aplica à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, o sistema de protecção social criado pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio)
Alteração do Decreto Regional n.º 23/80/A, de 15 de Setembro, que aplicou à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, o sistema de protecção social criado pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio.
O Decreto Regional n.º 23/80/A, de 15 de Setembro, aplicou à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, o Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, que criou um sistema de prestações de segurança social dirigido aos cidadãos nacionais que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social.
As adptações introduzidas visaram assegurar o máximo de celeridade no pagamento das prestações e incentivar a utilização dos serviços de saúde materno-infantil.
As acções entretanto realizadas de educação para a saúde permitiram atingir este desiderato. Tal facto torna, portanto, possível pôr termo à atribuição, em espécie, do subsídio de aleitação.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regional n.º 23/80/A, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º — Subsídio de aleitação
1 - O subsídio de aleitação é atribuído, em prestações pecuniárias mensais, nos primeiros 10 meses de vida da criança, independentemente da amamentação materna.
2 - Quando requerido, este subsídio é processado e pago conjuntamente com o abono de família, salvaguardada a sua independência face a este, sendo formulado, neste caso, um único requerimento de concessão de benefícios.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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