Decreto-Lei n.º 184/93 — Regula a Marca Nacional de Conformidade com as Normas para produtos certificados
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula a Marca Nacional de Conformidade com as Normas para produtos certificados
de 19 de Maio
A instituição da Marca Nacional de Conformidade com as Normas representou um passo significativo no sentido de possibilitar a demonstração da qualidade da produção nacional. Porém, a experiência da sua aplicação durante 12 anos e as transformações entretanto operadas, quer na realidade social e económica, quer no ordenamento jurídico português, impõem que se estabeleça agora uma nova regulamentação.
Portugal estabeleceu atempadamente as bases institucionais do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, que se consubstancia numa verdadeira política para a qualidade dos produtos e serviços.
Com efeito, com a integração de Portugal na Comunidade Europeia, questões como a qualidade dos produtos e dos serviços existentes no mercado nacional são consideradas de acrescida importância, pelo que, antes de mais, se revela necessário adaptar a esta nova realidade a regulamentação da Marca Nacional de Conformidade com as Normas.
Em 1986, foi criado o Instituto Português da Qualidade, que tem baseado toda a sua acção no apoio aos agentes económicos nos domínios da qualidade dos produtos e dos serviços.
Nesta linha de orientação, o Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, veio atribuir-lhe, entre outras, a importante competência de instituir marcas nacionais de conformidade e assegurar a respectiva gestão.
Face ao desenvolvimento da indústria portuguesa e ao aumento de pedidos de certificação que tem vindo a ocorrer, considera-se fundamental alargar o âmbito de concessão da Marca Nacional de Conformidade de acordo com normas não portuguesas ou outras especificações técnicas de idoneidade equivalente.
De igual modo, importa alterar a filosofia da determinação dos custos do uso da Marca, de modo a permitir uma maior flexibilidade nessa fixação, o que se justifica pela necessidade de atender às especificidades de cada sector industrial envolvido, uma vez que tais sectores são de natureza muito variada.
De salientar, ainda, a necessidade de proceder à actualização do símbolo que representa a Marca Nacional de Conformidade com as Normas para produtos certificados, de forma a tornar mais fácil a sua aposição, designadamente em produtos de reduzidas dimensões.
Considera-se, por último, de toda a conveniência estabelecer um período transitório, a fim de permitir à indústria portuguesa proceder aos ajustamentos adequados à nova regulamentação na matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente diploma regula a autorização, fiscalização e condições de uso da Marca Nacional de Conformidade com as Normas para produtos certificados.
2 - Entende-se por Marca Nacional de Conformidade com as Normas para produtos certificados, adiante abreviadamente designada por Marca, aquela que tem por finalidade certificar que os produtos que a têm aposta correspondem às prescrições estabelecidas por normas portuguesas, europeias ou internacionais ou a especificações técnicas indicadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).
Artigo 2.º — Representação da Marca
1 - A Marca é representada por um símbolo com as indicações complementares necessárias, sendo materializada, de maneira indelével, por meio de sinais impressos ou gravados, placas, etiquetas, selos, vinhetas ou quaisquer outros processos.
2 - O modelo do símbolo, forma e condições da sua aplicação são aprovados por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 3.º — Registo da Marca
A Marca será submetida a registo nacional no Instituto Nacional da Propriedade Industrial como propriedade do Estado e a registo internacional na Organização Mundial da Propriedade Intelectual nos termos do Acordo de Madrid, de 14 de Abril de 1891, devendo ainda ser submetida a registo nos outros Estados não aderentes ao Acordo de Madrid, mas onde seja presumível que a Marca venha a ser utilizada.
Artigo 4.º — Condições de uso da Marca
1 - A utilização da Marca depende da obtenção de uma autorização a conceder pelo presidente do IPQ.
2 - São condições de concessão da autorização a conformidade do produto com as normas aplicáveis e a capacidade do requerente em assegurar, ao longo do processo de produção, um controlo eficiente baseado no resultado dos ensaios e demais verificações necessárias.
3 - A autorização deve especificar as dimensões, os processos e as formas de aposição da Marca e é concedida por um período, renovável, de um a cinco anos.
4 - O IPQ dará conhecimento ao Instituto do Consumidor e publicará na 3.ª série do Diário da República todas as autorizações concedidas, bem como as que tenham sido suspensas ou revogadas nos termos do disposto no presente diploma.
Artigo 5.º — Pedido de autorização
1 - Os pedidos de autorização para utilização da Marca são efectuados mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao presidente do IPQ, do qual conste:
Nome e endereço do requerente e local de produção;
Definição de produto e indicação das normas em relação às quais se pretende a certificação de conformidade;
Descrição completa do processo tecnológico;
Indicação da forma como se pretende materializar nos produtos a Marca de conformidade, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
2 - O pagamento das importâncias devidas pelo uso da Marca é fixado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 6.º — Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização deve ser intruído com um documento comprovativo do registo, nacional ou internacional, das marcas comerciais e da autorização do seu uso caso pertença a terceiros.
2 - O IPQ pode solicitar aos requerentes todos os elementos adicionais que, em cada caso, considere necessários à informação do pedido.
Artigo 7.º — Comissões de gestão da Marca
Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do presidente do IPQ, ouvidas as entidades interessadas, serão criadas comissões de gestão da Marca (CGM), às quais incumbe:
Propor ao IPQ acções de promoção do uso da Marca;
Dar parecer sobre os pedidos e reclamações relativos ao uso da Marca no âmbito da respectiva actividade, por forma a habilitar o IPQ na tomada de decisões;
Pronunciar-se sobre as prescrições a estabelecer com vista ao bom uso da Marca;
Participar ao IPQ as infracções detectadas ao disposto no presente diploma;
Dar parecer ao IPQ relativamente à suspensão ou revogação da autorização para o uso da Marca.
2 - As CGM têm a seguinte composição:
Um representante do IPQ, que preside;
Um representante dos laboratórios envolvidos;
Um representante dos fabricantes;
Representantes de entidades cuja participação seja de reconhecido interesse para os trabalhos a realizar pela comissão.
3 - O regulamento interno de funcionamento das CGM é aprovado por cada comissão e homologado pelo presidente do IPQ.
4 - O apoio logístico e adminisrativo das CGM é assegurado pelo IPQ ou por entidade pelo seu presidente designada.
Artigo 8.º — Comissão Técnica de Certificação
1 - Será criada, nos termos previstos no artigo anterior, a Comissão Técnica de Certificação (CTC), à qual compete colaborar com o IPQ na resolução de problemas decorrentes do esquema de certificação utilizado.
2 - A CTC será constituída por representantes do IPQ e dos laboratórios envolvidos.
Artigo 9.º — Obrigações do utente da Marca
A entidade a quem for concedida autorização para o uso da Marca fica obrigada a:
Utilizá-la nos seus precisos termos e por forma a não induzir o público em erro;
Sujeitar-se às prescrições e planos de amostragem, de ensaio ou de inspecção que lhe sejam fixados;
Permitir o livre acesso dos técnicos encarregados da inspecção, durante as horas de trabalho, às instalações e laboratórios ligados à produção, controlo e armazenamento dos produtos sujeitos à disciplina da Marca, bem como as colheitas de amostras que aqueles considerem necessárias;
Comunicar em tempo oportuno as modificações de carácter técnico que pretenda introduzir na produção e, bem assim, a mudança do proprietário da empresa;
Não ceder a terceiros, gratuita ou onerosamente, o uso da Marca, salvo autorização do IPQ;
Efectuar o pagamento das importâncias inerentes ao uso da Marca;
Prestar as informações que lhe sejam solicitadas pelos serviços competentes no que se refira ao uso da Marca;
Manter um registo do controlo efectuado sobre a produção dos últimos 12 meses e facultá-lo à entidade inspectora sempre que tal seja solicitado;
No caso de deixar de usar a Marca por mais de um ano, informar o IPQ no prazo de 30 dias a contar do termo do ano durante o qual a Marca deixou de ser usada.
Artigo 10.º — Acompanhamento do uso da Marca
1 - As actividades de auditoria da qualidade e inspecção relativas ao uso da Marca são exercidas por técnicos reconhecidos pelo IPQ, a ele pertencentes ou mandatados expressamente para o efeito, ouvidas as CGM ou a CTC.
2 - As actividades previstas no número anterior incidem sobre a produção e controlo da qualidade em relação a todas as características prescritas nas normas, bem como sobre os respectivos registos de inspecção e ensaios efectuados nos produtos em relação aos quais tenha sido concedida autorização para o uso da Marca e sobre as amostras recolhidas.
Artigo 11.º — Sigilo profissional
Os membros das CGM e os técnicos a que se refere o artigo anterior ficam obrigados ao sigilo profissional.
Artigo 12.º — Caducidade da autorização de uso da Marca
A autorização de uso da Marca caduca quando o seu titular:
Não use a Marca por mais de um ano no período da autorização;
Não requeira a sua renovação terminado o período a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 13.º — Suspensão e revogação de autorização
1 - Sempre que o uso da Marca ocorra em condições de manifesto incumprimento do disposto no presente diploma, deve sem prejuízo das sanções previstas no Código da Propriedade Industrial, a autorização ser suspensa ou revogada, consoante a gravidade do incumprimento.
2 - A suspensão ou revogação da autorização é notificada por carta registada com aviso de recepção e é precedida de inquérito, com a audição do titular da autorização, o qual disporá de um período mínimo de 15 dias para a realização das verificações ou exames que solicitar.
3 - A aplicação das medidas previstas no presente artigo é da competência do presidente do IPQ, mediante parecer da respectiva CGM ou da CTC, consoante o caso.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de os actuais titulares da Marca Nacional de Conformidade com as Normas poderem continuar a utilizá-la, durante um período de seis meses, nos termos e condições em que lhes foi concedida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavado Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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