Despacho Normativo n.º 185/93 — Regulamenta as condições de abertura de concursos de professores do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-12-22, Despacho Normativo n.º 4/2001 — Altera o Despacho Normativo n.º 77/88, de 3 de Setembro (…
Regulamenta as condições de abertura de concursos de professores do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário para preenchimento de horários disponíveis após a segunda parte do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro. Revoga o Despacho Normativo n.º 101-A/90, de 10 de Setembro
Considerando a necessidade de harmonizar os mecanismos do concurso de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, para preenchimento dos horários ainda disponíveis após a segunda parte do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e não utilizados pela aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 48.º, ao abrigo do disposto no artigo 67.º do mesmo diploma legal, tendo em atenção o disposto nos Decretos-Leis n.os 141/93, de 26 de Abril, e 206/93, de 14 de Junho, determino o seguinte:
1 - Os n.os 1, 3.1, 8.1.1, 8.1.2, 8.1.3, 8.1.4, 8.1.5, 8.1.6 e 8.1.7 do Despacho Normativo n.º 77/88, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 184/91, de 30 de Agosto, passam a ter nova redacção, sendo ainda acrescentados ao mesmo diploma os n.os 1.1, 3.1.1, 8.1.8 e 22, nos termos seguintes:
1 - O director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos abrirá anualmente concursos de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, para preenchimento dos horários ainda disponíveis após a segunda parte do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e não utilizados pela aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 48.º do mesmo diploma legal.
1.1 - Os concursos referidos no n.º 1 terão um âmbito geográfico coincidente com o dos centros de área educativa a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril.
3.1 - Quando, após a apresentação na escola dos professores colocados ao abrigo do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, se verificar não existir serviço docente num grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para um ou mais dos seus professores, deverão ser-lhes distribuídas horas disponíveis de outros grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para as quais tenham habilitação própria, podendo ser igualmente atribuídas horas de outros grupos para os quais possuam habilitação suficiente, sem que de tal facto ocorra diminuição de remuneração.
3.1.1 - Subsistindo, ainda professores colocados sem horário distribuído, poderão os professores candidatar-se a destacamento, por um ano, noutro estabelecimento de ensino de um mesmo centro de área educativa onde haja serviço docente disponível no correspondente grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.
8.1.1 - Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros que pretendam ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação profissional e a que tenham concorrido na segunda parte do concurso;
8.1.2 - (Actual n.º 8.1.1.)
8.1.3 - (Actual n.º 8.1.2.)
8.1.4 - (Actual n.º 8.1.3.)
8.1.5 - (Actual n.º 8.1.4.)
8.1.6 - (Actual n.º 8.1.5.)
8.1.7 - (Actual n.º 8.1.6.)
8.1.8 - (Actual n.º 8.1.7.)
IX
22 - Para os candidatos nas situações previstas nos n.os 8.1.2, 8.1.5 e 8.1.8, podem os directores regionais de educação determinar um período de recepção de candidaturas, entre 15 de Julho e 14 de Agosto de cada ano, para efeitos de graduação provisória.
2 - É revogado o Despacho Normativo n.º 101-A/90, de 10 de Setembro.
Ministério da Educação, 27 de Julho de 1993. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
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