Decreto-Lei n.º 189/93 — Estabelece a orgânica da Direcção-Geral do Ambiente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2003-06-04, Decreto-Lei n.º 113/2003 — Aprova a orgânica do Instituto do Ambiente
Estabelece a orgânica da Direcção-Geral do Ambiente
de 24 de Maio
Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica da Direcção-Geral do Ambiente, prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral do Ambiente, adiante designada por DGA, é o serviço central de coordenação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN), dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - A DGA é o serviço que assegura a coordenação, estudo, planeamento e inspecção dos sectores do ambiente e dos recursos naturais.
2 - São atribuições da DGA:
Colaborar na elaboração de uma política integrada de ambiente, recursos naturais e consumidor;
Coordenar e apresentar superiormente os projectos e os planos de investimento anuais e plurianuais das entidades sob a dependência ou tutela do MARN;
Promover diagnósticos, estudos e avaliações sobre os sectores do ambiente e do consumidor, nomeadamente o estudo do impacte das medidas globais, sectoriais e regionais no ambiente;
Coordenar o Sistema Nacional de Informação do Ambiente e a produção de indicadores estatísticos;
Coordenar a intervenção dos órgãos, serviços e institutos do MARN na realização de actividades decorrentes da integração europeia e cooperação internacional;
Inspeccionar o cumprimento da legislação em vigor no domínio do ambiente;
Promover a criação do Subsistema da Qualidade do Ambiente, integrado no Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, bem como a acreditação de empresas na área do ambiente;
Coordenar a preparação de projectos dos serviços e institutos do Ministério passíveis de financiamento externo, nomeadamente pelos fundos comunitários;
Coordenar a avaliação de impactes ambientais e a vigilância radiológica, bem como assegurar o controlo de riscos de acidentes graves;
Colaborar na definição de uma política de gestão de resíduos e incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias na área do ambiente;
Estudar e desenvolver os princípios que informam a prevenção e redução do ruído e promover e acompanhar a aplicação da legislação nesta matéria;
Promover a certificação e normalização laboratorial na área do ambiente;
Elaborar estudos e pareceres sobre os problemas da poluição do mar, bem como propor as medidas adequadas a evitá-la.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Estrutura geral
Artigo 3.º — Estrutura geral
A DGA compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
O director-geral;
O conselho administrativo.
2) Serviços:
O Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ambiente;
O Gabinete de Apoio Jurídico;
A Direcção de Serviços de Resíduos e Reciclagem;
A Direcção de Serviços de Avaliação de Impactes Ambientais;
A Direcção de Serviços de Informação e Acreditação;
A Direcção de Serviços de Estudos e Programação;
O Gabinete de Assuntos Comunitários e Cooperação;
A Repartição de Contabilidade e Património;
A Repartição de Pessoal e Expediente.
SECÇÃO II — Órgãos
Artigo 4.º — Director-geral
1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGA, incumbindo-lhe:
Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGA;
Definir, de acordo com os princípios estabelecidos no âmbito da política ambiental, os objectivos e linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
Promover formas de gestão por objectivos que potenciem a participação e a criatividade dos serviços.
2 - O director-geral é coadjuvado por dois subdirectores-gerais, um dos quais o substituirá nos seus impedimentos ou faltas.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
O director-geral, que preside;
Um subdirector-geral;
O chefe da Repartição de Contabilidade e Património.
3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo director-geral, sem direito a voto.
4 - Ao conselho administrativo compete:
Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGA;
Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
Promover a elaboração do orçamento da DGA por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;
Promover a elaboração dos orçamentos ordinários de aplicação de receitas próprias;
Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais;
Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
6 - A DGA obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.
7 - Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGA.
8 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na alínea f) do n.º 4, fixando-lhe os respectivos limites.
9 - O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites e obrigando estas entidades a prestações mensais de contas.
SECÇÃO III — Serviços
Artigo 6.º — Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ambiente
1 - Ao Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ambiente, adiante designado por GIAA, compete exercer as funções de inspecção e auditoria das actividades potencialmente poluidoras.
2 - Compete ao GIAA:
Realizar inspecções a instalações industriais e a fontes poluidoras de qualquer natureza que permitam averiguar do cumprimento da legislação em vigor na área do ambiente;
Realizar auditorias com vista à formulação de diagnósticos e de propostas relativos a programas e actividades dos serviços dependentes do MARN;
Efectuar estudos e elaborar relatórios que visem o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção e auditoria do MARN;
Apoiar a criação de uma bolsa de auditores ambientais.
3 - O GIAA é coordenado por um técnico superior designado pelo director-geral.
4 - A actividade do GIAA é disciplinada por um plano anual de inspecções ordinárias, que é submetido à aprovação ministerial, e por inspecções extraordinárias, sempre que necessárias, de cujos resultados deve ser dado imediato conhecimento à tutela.
5 - Aos inspectores da DGA, devidamente credenciados, assiste o direito de acesso a instalações industriais e a fontes poluidoras de qualquer natureza, podendo recolher amostras e efectivar verificações ou calibrações de equipamentos de análise de poluentes e controlo de emissões.
6 - Os responsáveis pelas instalações inspeccionadas, incluindo as respeitantes à fabricação e importação de máquinas e equipamentos potencialmente poluidores, são obrigados a prestar aos inspectores da DGA a necessária colaboração no exercício das funções de que estão incumbidos, sendo a recusa de acesso ou a obstrução punida nos termos da lei geral.
7 - Os inspectores da DGA são credenciados mediante um cartão especial autenticado pelo director-geral.
Artigo 7.º — Gabinete de Apoio Jurídico
Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:
Elaborar estudos legislativos no âmbito das atribuições e competências da DGA;
Elaborar as informações e pareceres de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo director-geral;
Estudar e instruir as queixas apresentadas pelos cidadãos na área do ambiente;
Promover a instrução dos processos de contra-ordenações por infracção à legislação em vigor em matéria de ambiente e consumidor;
Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito, de sindicância e de averiguações de que seja incumbido.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Resíduos e Reciclagem
1 - A Direcção de Serviços de Resíduos e Reciclagem, adiante designada por DSRR, é o serviço que tem por objectivo colaborar na proposta de definição de uma política no domínio dos resíduos, promover a reciclagem e a reutilização e estudar e estimular o desenvolvimento de tecnologias pouco poluentes.
2 - A DSRR compreende:
A Divisão de Resíduos Urbanos (DRU);
A Divisão de Resíduos Hospitalares, Industriais e Radioactivos (DRHIR).
3 - À DRU compete:
Colaborar na definição da política nacional de gestão dos resíduos urbanos e desenvolver e propor a utilização dos instrumentos adequados à sua execução;
Inventariar e caracterizar os resíduos urbanos, tendo em conta a sua origem, destino final e efeitos no ambiente;
Promover sistemas de recolha e triagem de materiais;
Promover a elaboração de regras técnicas neste domínio;
Promover o controlo analítico considerado necessário;
Colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades geradoras de resíduos urbanos, bem como dar parecer sobre as mesmas;
Fomentar a reciclagem e a reutilização dos resíduos;
Promover e acompanhar as acções de cooperação técnica e financeira com os municípios e as empresas;
Colaborar no estudo de medidas legislativas relativas a incentivos fiscais, financeiros ou económicos encorajadores da aplicação de tecnologias pouco ou nada poluentes.
4 - Compete à DRHIR:
Colaborar na definição da política nacional de gestão dos resíduos hospitalares, industriais e radioactivos e desenvolver e propor a adopção dos instrumentos adequados à sua execução;
Inventariar e caracterizar os resíduos hospitalares, industriais e radioactivos, tendo em conta a sua origem, destino final e efeitos no ambiente;
Promover a elaboração de regras técnicas neste domínio;
Promover o controlo analítico considerado necessário;
Colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades geradoras de resíduos hospitalares, industriais e radioactivos, bem como dar parecer sobre as mesmas;
Efectuar, em colaboração com outros serviços, estudos sobre os sectores industriais mais poluentes, com vista à redução da poluição e recursos utilizados, avaliando a rentabilidade económica de possíveis alterações a introduzir no processo tecnológico;
Incentivar e promover a utilização pela indústria de tecnologias pouco ou nada poluentes;
Elaborar e promover, em colaboração com outros serviços, a negociação e aplicação de contratos-programa com os sectores industriais;
Colaborar no estudo de medidas legislativas relativas a incentivos fiscais, financeiros e económicos encorajadores da aplicação de tecnologias pouco ou nada poluentes.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Avaliação de Impactes Ambientais
1 - A Direcção de Serviços de Avaliação de Impactes Ambientais, adiante designada por DSAIA, é um serviço que tem por objectivo instruir os processos de avaliação do impacte ambiental, estudar, coordenar e participar na elaboração de uma política de prevenção de riscos de acidentes graves e controlo de produtos químicos e coordenar a elaboração de pareceres para licenciamento de actividades industriais que envolvam vários serviços do MARN.
2 - A DSAIA compreende:
A Divisão de Impactes Ambientais, adiante designada por DIA;
A Divisão de Riscos Industriais, Radiológicos e Compostos Químicos, adiante designada por DRIRCQ.
3 - À DIA compete:
Coordenar a instrução dos processos de avaliação do impacte ambiental, de acordo com a legislação aplicável;
Coordenar, a nível do MARN, a elaboração de pareceres respeitantes ao licenciamento de instalações industriais que envolvam vários serviços;
Promover, em colaboração com outras entidades, o aperfeiçoamento e a eficácia dos mecanismos de licenciamento;
Promover a elaboração de guias metodológicos para a elaboração de estudos de impacte ambiental e respectivo processo de avaliação;
Colaborar com os serviços da DGA e com outras entidades competentes na elaboração de textos técnicos e regulamentares relativos à instalação e laboração de estabelecimentos industriais e outros empreendimentos passíveis de causarem impactes negativos sobre o ambiente.
4 - À DRIRCQ compete:
Criar o sistema sobre prevenção de riscos de acidentes industriais graves, apoiando técnica e administrativamente a autoridade técnica de riscos industriais graves (ATRIG), e executar as acções decorrentes das suas decisões;
Elaborar e adoptar metodologias de avaliação de riscos e quadros de referência de planos de emergência e proceder à sua avaliação e revisão periódica;
Promover a elaboração de regras técnicas no domínio dos produtos químicos, nomeadamente dos perigosos e radiactivos, prevenir os seus efeitos sobre o ambiente, propor as medidas necessárias à sua correcta localização e funcionar como entidade de notificação de novas substâncias químicas;
Coordenar e manter actualizado, em colaboração com a Divisão de Gestão da Informação do Ambiente, uma base de dados relativa aos produtos químicos e actividades utilizadoras ou produtoras de matérias radioactivas, bem como organizar a sua exploração e utilização;
Promover a elaboração de um programa nacional de controlo dos produtos químicos existentes e coordenar a realização dos estudos necessários à sua execução;
Contribuir para a avaliação sistemática dos efeitos dos produtos químicos, visando a sua classificação em categorias de risco;
Colaborar com outras entidades na criação do Sistema de Avaliação Radiológica do Ambiente;
Colaborar no licenciamento de actividades utilizadoras ou produtoras de matérias radioactivas e propor as modificações e adaptações necessárias das instalações, sempre que daí resulte uma melhoria das condições ambientais e de segurança e protecção dos trabalhadores e do público;
Propor o cancelamento de licenças, a cessação da actividade e o encerramento das instalações referidas na alínea anterior sempre que presumir inaceitável o risco decorrente da sua utilização;
Proceder ao acompanhamento das instalações ou actividades sujeitas a um regime de salvaguarda e protecção física, no âmbito do Tratado de não Proliferação Nuclear;
Fazer a articulação com organizações internacionais, designadamente a Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das convenções internacionais de emergências.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Informação e Acreditação
1 - À Direcção de Serviços de Informação e Acreditação, adiante designada por DSIA, incumbe gerir o sistema de informação na área do ambiente e apoiar a rede de laboratórios do MARN.
2 - A DSIA compreende:
A Divisão de Gestão da Infomação do Ambiente, adiante designada por DGIA;
A Divisão de Laboratórios adiante designada por DLA.
3 - À DGIA compete:
Definir e gerir o Sistema Nacional de Informação do Ambiente, garantindo a sua permanente actualização, assegurando a articulação com os níveis regionais e a integração sectorial;
Definir, em colaboração com os outros serviços do MARN, os dados e indicadores estatísticos indispensáveis à formulação de políticas e estratégias nacionais de gestão do ambiente;
Definir as normas de recolha, validação, armazenamento e troca de dados relativos ao ambiente ao nível nacional e regional;
Promover a divulgação do conhecimento sobre o estado do ambiente, nomeadamente através da elaboração do relatório do estado do ambiente e do atlas do ambiente;
Coordenar o cumprimento dos programas internacionais de recolha e troca de informação sobre ambiente em que o País participe;
Efectuar a pesquisa e aquisição de documentação técnica e científica especializada de interesse para a DGA, constituindo e gerindo o património documental e bibliográfico no domínio das atribuições e competências da Direcção-Geral, garantindo o seu tratamento e difusão a nível do MARN;
Coordenar e apoiar a publicação de dados técnicos, textos de divulgação e memórias de informação especializada respeitantes às atribuições e competências da DGA;
Colaborar na inventariação das fontes poluidoras, definindo os critérios a nível nacional para a sua realização.
4 - À DLA compete:
Gerir o laboratório da DGA, considerado o laboratório de referência para a área de ambiente;
Promover e participar na acreditação de laboratórios habilitados a efectuar análises no domínio do ambiente, assegurando os procedimentos de intercalibração necessários;
Definir metodologias e critérios aplicáveis à verificação da qualidade de instrumentos e métodos de medição aplicáveis na área do ambiente;
Estudar e elaborar novas técnicas analíticas no domínio do ambiente;
Dar apoio laboratorial a todos os sectores da DGA;
Realizar trabalhos e serviços para o exterior no âmbito das suas competências;
Participar e apoiar as comissões técnicas de normalização sectorial que funcionam no âmbito da DGA.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Estudos e Programação
1 - À Direcção de Serviços de Estudos e Programação, adiante designada por DSEP, incumbe estudar, programar e apoiar as acções a desenvolver no âmbito do MARN, bem como promover as medidas necessárias à preservação e melhoria do estado do ambiente, garantindo a integração das políticas sectoriais.
2 - A DSEP compreende:
A Divisão de Programação e Acompanhamento, adiante designada por DPA;
A Divisão de Estudos e Normativos, adiante designada por DEN.
3 - À DPA compete:
Elaborar os estudos necessários à fundamentação dos planos e projectos de desenvolvimento dos sectores a seu cargo;
Preparar, em colaboração com os órgãos de planeamento dos serviços, os projectos e planos anuais e plurianuais de desenvolvimento dos respectivos sectores;
Avaliar o impacte das políticas globais, sectoriais e regionais no ambiente;
Contribuir para a definição de uma política de investigação e desenvolvimento no domínio do ambiente, promovendo e incentivando a sua implantação através de projectos que se enquadrem nos objectivos e estratégia da política do ambiente;
Acompanhar as acções de cooperação técnica e financeira externa;
Colaborar na preparação de projectos no âmbito dos serviços e institutos do MARN passíveis de financiamento externo.
4 - À DEN compete:
Promover, apoiar, realizar e coordenar estudos que, no âmbito das atribuições da DGA, se revistam de um carácter pluridisciplinar ou inovador;
Propor normativos relativos à qualidade do ambiente e às emissões de poluentes.
Artigo 12.º — Gabinete de Assuntos Comunitários e Cooperação
1 - O Gabinete de Assuntos Comunitários e Cooperação, adiante designado por GACC, dirigido por um director de serviços, é o serviço encarregado de apoiar e coordenar as acções do MARN em matéria comunitária, relações com organizações internacionais e cooperação.
2 - Ao GACC compete:
Contribuir para a definição das orientações gerais em matéria de relações com a Comunidade Europeia nos domínios do ambiente, recursos naturais e consumidor;
Apoiar os membros do Governo no âmbito dos assuntos comunitários e preparar a respectiva intervenção nos Conselhos de Ministros da Comunidade Europeia em que se debatam questões relacionadas com o ambiente, recursos naturais e consumidor;
Coordenar e apoiar a intervenção dos serviços do Ministério nas instâncias comunitárias, quer na área da Comissão quer na área do Conselho;
Acompanhar e apoiar tecnicamente os serviços no cumprimento das obrigações decorrentes da integração europeia;
Acompanhar a actuação dos serviços junto das instâncias internacionais, bem como as negociações relativas à celebração de acordos internacionais que se relacionem com as políticas comunitárias com incidência nos sectores do ambiente, recursos naturais e consumidor;
Assegurar a obtenção, tratamento e divulgação pelos serviços das informações técnicas referentes às questões comunitárias e internacionais abrangidas pela actuação do Ministério;
Organizar e manter circuitos adequados à circulação, em tempo útil, da informação relativa a processos comunitários entre os serviços do Ministério e as instituições comunitárias;
Prestar apoio e desenvolver o intercâmbio de investigadores, técnicos e missões no País e no estrangeiro.
Artigo 13.º — Repartição de Contabilidade e Património
A Repartição de Contabilidade e Património (RCP) integra as Secções de Contabilidade e de Património, competindo-lhe:
Assegurar o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica que permita o controlo orçamental contínuo;
Proceder à contabilização dos créditos recebidos e das despesas efectuadas;
Coligir os elementos de despesa e receita indispensáveis à organização dos orçamentos da DGA;
Assegurar, coordenar e controlar a actividade orçamental da DGA;
Verificar e processar os documentos de receita e despesa remetidos pelos diversos serviços;
Organizar os processos de aquisição de material, equipamento, mobiliário e demais bens e serviços, bem como processar a respectiva documentação;
Escriturar os livros de contabilidade;
Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material e transporte, mobiliário e demais equipamentos necessários ao funcionamento da DGA, ouvidos os serviços interessados, e assegurar a sua gestão;
Organizar e manter actualizado o inventário da DGA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;
Assegurar os trabalhos de reprografia necessários à DGA;
Assegurar a gestão do serviço de transporte e parque automóvel, promovendo, no que respeita à gestão e funcionamento do parque automóvel, as necessárias ligações com os departamentos ministeriais competentes;
Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações da DGA;
Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem indispensáveis;
Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações, bem como promover a boa funcionalidade dos serviços de limpeza, conservação e vigilância;
Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;
Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;
Assegurar o funcionamento dos serviços auxiliares de utilidade comum.
Artigo 14.º — Repartição de Pessoal e Expediente
A Repartição de Pessoal e Expediente (RPE) integra as Secções de Pessoal e de Expediente, competindo-lhe:
Organizar os processos individuais do pessoal da DGA, donde constem, actualizados, os factos e documentos relacionados com as suas situações, deveres e direitos;
Proceder à organização e instrução dos processos de admissão de pessoal, em colaboração com a secretaria-geral;
Organizar e manter actualizado o registo biográfico dos funcionários da DGA, bem como o controlo da assiduidade;
Executar o expediente relacionado com a atribuição de abonos e subsídios do pessoal da DGA e seus familiares, bem como o que respeita à ADSE;
Preparar e coligir os elementos necessários ao tratamento informático da informação de gestão e administração do pessoal;
Colaborar nas acções de formação, aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos do pessoal administrativo;
Executar as tarefas respeitantes ao processamento do expediente geral, ao registo e classificação da documentação entrada e expedida e ao controlo da circulação da documentação pelos serviços;
Promover a divulgação pelos serviços de directivas de funcionamento, bem como dos elementos de informação e legislação cujo conhecimento se reconheça indispensável ou conveniente;
Elaborar directivas de processamento, circulação e arquivo da correspondência;
Organizar e manter em funcionamento o arquivo geral, colaborar na organização dos arquivos da DGA e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;
Assegurar o apoio de secretariado administrativo aos órgãos e serviços da DGA, bem como às comissões, equipas de projectos, reuniões de carácter técnico e científico ou outras que venham a ser superiormente designadas.
CAPÍTULO III — Funcionamento e gestão financeira
Artigo 15.º — Instrumentos de gestão e controlo
A actuação da DGA é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:
Plano anual de actividades;
Orçamento anual;
Relatórios de actividades e financeiro.
Artigo 16.º — Receitas
1 - Constituem receitas afectas à DGA:
As dotações que lhe foram atribuídas no Orçamento do Estado;
O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas;
A importância das coimas aplicadas, na parte que legalmente lhe estiver consignada;
A remuneração de serviços prestados;
O produto da venda de publicações e de informação;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam legalmente atribuídas.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da DGA, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 17.º — Quadro
1 - A DGA dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro do restante pessoal da DGA é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 18.º — Inspector do ambiente
1 - A função de inspecção é exercida pelo grupo de pessoal técnico superior com, pelo menos, cinco anos de carreira técnica superior, para o efeito designado pelo director-geral, por períodos limitados não superiores a três anos e em número não superior a 20 funcionários.
2 - Aos inspectores do ambiente é atribuído um suplemento de risco de montante igual a 20% da respectiva remuneração base.
CAPÍTULO V — Disposição finais e transitórias
Artigo 19.º — Sucessão
1 - A DGA sucede na universalidade dos direitos e obrigações da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA), do Gabinete de Assuntos Europeus (GAE) e do Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear (GPSN), sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
2 - A DGA sucede também na universidade dos direitos e obrigações de que era titular o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial relativamente ao Departamento de Protecção e Segurança Radiológica, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
3 - Salvo disposição em contrário, consideram-se feitas à DGA todas as referências feitas à DGQA, ao GAE e ao GPSN.
Artigo 20.º — Norma revogatória
São revogadas todas as normas que incidam sobre matérias que sejam objecto do presente diploma, com excepção das relativas a carreiras específicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/120a00/28122818.pdf))
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