Decreto-Lei n.º 19-A/93 — Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-01-25
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 33

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4 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 49/2007 — Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administraçã…

Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros

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de 25 de Janeiro

Tendo por finalidade enquadrar a actuação dos vários serviços sociais, foi aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, o novo sistema de acção social complementar para funcionários e agentes da Administração Pública, no qual se estabelecem os seus princípios enformadores, órgãos, instrumentos de gestão económico-financeira e forma de coordenação do sistema.

Dada a necessidade de adequar a regulamentação jurídica da estrutura dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros ao actual sistema de acção social complementar, o presente diploma visa introduzir as alterações orgânicas indispensáveis ao cumprimento do referido regime.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

Os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, adiante designados por Serviços Sociais, constituem um serviço dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dependente da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - São beneficiários titulares dos Serviços Sociais os funcionários, agentes e outro pessoal que, por período superior a seis meses, prestem serviço:

a)

Nos departamentos da Presidência do Conselho de Ministros e nos serviços dela dependentes;

b)

Nos departamentos e serviços dependentes de outros ministérios a cujo pessoal a lei atribua especificamente essa qualidade.

2 - Consideram-se ainda beneficiários titulares:

a)

O pessoal que, em exercício temporário de funções fora dos departamentos e serviços referidos no número anterior, continue a ser remunerado pelos respectivos orçamentos;

b)

Os reformados e aposentados dos serviços referidos no número anterior;

c)

Os reformados e aposentados que, nos termos do Decreto-Lei n.º 77/85, de 28 de Março, transitaram da Obra Social do Ministério do Ultramar.

3 - São também abrangidas pelo presente diploma as pessoas que, por lei, tenham a qualidade de beneficiários familiares ou equiparados.

Artigo 3.º — Atribuições

1 - São atribuições dos Serviços Sociais:

a)

A realização de estudos conducentes à definição e permanente adequação da política de acção social complementar e elaboração dos correspondentes instrumentos legais;

b)

A participação na elaboração do plano e do orçamento global do sistema de acção social complementar;

c)

A resolução de carências decorrentes quer de situações especificamente laborais quer de ordem pessoal e familiar dos seus beneficiários.

2 - Na prossecução das suas atribuições, os Serviços Sociais actuam nas áreas previstas na lei e devidamente regulamentadas.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Órgãos

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros:

a)

O conselho de direcção;

b)

O conselho consultivo;

c)

A comissão de fiscalização.

SUBSECÇÃO I — Conselho de direcção

Artigo 5.º — Natureza

O conselho de direcção é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais.

Artigo 6.º — Composição

1 - O conselho de direcção é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente é substituído, nos seus impedimentos ou faltas, pelo vogal por si designado.

Artigo 7.º — Competência

1 - No âmbito da orientação e gestão dos serviços, compete ao conselho de direcção:

a)

Dirigir a actividade dos Serviços Sociais;

b)

Identificar as necessidades a satisfazer;

c)

Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações;

d)

Elaborar e apresentar à aprovação superior o plano anual de actividades e os respectivos programas de execução, de acordo com as prioridades fixadas pelo Governo;

e)

Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo que exerça a tutela o relatório de actividades;

f)

Assegurar a gestão do pessoal dos Serviços Sociais;

g)

Autorizar a admissão de beneficiários e suspender o direito a benefícios ou cancelar a sua inscrição, nos termos da legislação aplicável;

h)

Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.

2 - Na área financeira e patrimonial, compete ao conselho de direcção:

a)

Elaborar e submeter à aprovação superior o orçamento e as alterações que se revelem necessárias;

b)

Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

c)

Promover a elaboração da conta de gerência.

3 - Compete ao presidente do conselho de direcção, em especial:

a)

Presidir às reuniões do conselho de direcção e orientar os seus trabalhos;

b)

Representar os Serviços Sociais em juízo e fora dele;

c)

Representar os Serviços Sociais no Conselho Superior de Acção Social Complementar.

Artigo 8.º — Funcionamento

O conselho de direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.

Artigo 9.º — Responsabilização dos Serviços Sociais

1 - Para obrigar os Serviços Sociais é necessária a assinatura do presidente do conselho de direcção ou, no seu impedimento, a assinatura conjunta do seu substituto e de um vogal.

2 - A movimentação de fundos só poderá processar-se mediante a assinatura de dois membros do conselho de direcção.

SUBSECÇÃO II — Conselho consultivo

Artigo 10.º — Natureza

O conselho consultivo é o órgão de apoio ao membro do Governo que exerce a tutela e ao conselho de direcção, no que se refere à definição das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais.

Artigo 11.º — Composição

1 - Constituem o conselho consultivo:

a)

Seis representantes dos serviços abrangidos pelos Serviços Sociais, a designar por despacho do membro do Governo que exerça a tutela;

b)

Seis representantes dos beneficiários, no activo ou aposentados, dos mesmos serviços, a designar pelas organizações sindicais.

2 - O presidente do conselho consultivo é designado, pelo membro do Governo que exerça a tutela, de entre os representantes a que alude a alínea a) do número anterior, sendo substituído, nos seus impedimentos ou faltas, por outro representante dos mesmos serviços.

3 - Pela participação no conselho consultivo não cabe qualquer remuneração.

4 - Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos, nos seus impedimentos ou faltas, por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.

5 - O secretário do conselho é designado de entre os seus membros pelo respectivo presidente.

Artigo 12.º — Competência

Compete ao conselho consultivo:

a)

Apreciar e dar parecer sobre os planos e programas de acção, bem como sobre o relatório de actividades;

b)

Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência e sobre o relatório anual da comissão de fiscalização;

c)

Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d)

Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar a actividade dos Serviços Sociais.

Artigo 13.º — Funcionamento

O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

SUBSECÇÃO III — Comissão de fiscalização

Artigo 14.º — Natureza

A comissão de fiscalização é o órgão responsável pela fiscalização da legalidade de gestão financeira e patrimonial dos Serviços Sociais.

Artigo 15.º — Composição

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, todos nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que exerça a tutela.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.

Artigo 16.º — Competência

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a)

Emitir parecer sobre os orçamentos e suas revisões ou alterações;

b)

Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;

c)

Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d)

Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;

e)

Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

f)

Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias úteis a contar do dia da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias úteis o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.

Artigo 17.º — Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria, a solicitação dos outros membros ou a pedido do conselho de direcção.

2 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos dos Serviços Sociais, devendo, para o efeito, solicitar a comparência dos respectivos responsáveis.

3 - A comissão de fiscalização é secretariada por um funcionário dos Serviços Sociais, designado pelo respectivo presidente.

SECÇÃO II — Serviços

Artigo 18.º — Serviços

Os Serviços Sociais compreendem:

a)

A Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Administração (DSRHA);

b)

A Divisão de Acção Social (DAS);

c)

O Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ);

d)

O Centro de Informática (CI);

e)

O Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas (CDIRP).

Artigo 19.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Administração

1 - A DSRHA é o serviço de gestão e de apoio técnico-administrativo, ao qual incumbe promover e assegurar a eficácia das acções inerentes à gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - A DSRHA integra:

a)

A Repartição de Pessoal e Beneficiários (RPB);

b)

A Repartição Financeira e Patrimonial (RFP);

c)

A Repartição de Prestações Sociais (RPS).

Artigo 20.º — Repartição de Pessoal e Beneficiários

1 - Compete à RPB apoiar a gestão e administração de pessoal, bem como instruir os processos relativos ao movimento de beneficiários.

2 - A RPB compreende:

a)

A Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b)

A Secção de Beneficiários.

Artigo 21.º — Repartição Financeira e Patrimonial

1 - À RFP compete apoiar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos Serviços Sociais.

2 - A RFP compreende:

a)

A Secção de Contabilidade e Orçamento;

b)

A Secção de Património e Aprovisionamento;

c)

A Tesouraria.

Artigo 22.º — Repartição de Prestações Sociais

1 - À RPS compete aplicar e processar as prestações do sistema de acção social complementar.

2 - A RPS compreende:

a)

A Secção de Prestações Pecuniárias;

b)

A Secção de Refeitórios e Alimentação.

Artigo 23.º — Divisão de Acção Social

1 - À DAS compete:

a)

Propor as medidas tendentes à definição da política de acção social complementar;

b)

Promover a realização de estudos técnico-normativos conducentes à optimização das prestações sociais;

c)

Desenvolver as modalidades de acção social complementar na perspectiva da sua permanente adequação à evolução das condições sócio-económicas dos beneficiários;

d)

O estudo e análise de casos concretos visando o apoio sócio-económico a situações socialmente gravosas e urgentes.

Artigo 24.º — Gabinete Técnico-Jurídico

1 - O GTJ funciona na dependência directa do conselho de direcção, competindo-lhe prestar apoio técnico-jurídico ao conselho de direcção dos Serviços Sociais em todas as suas áreas de actividade, quer através da emissão de pareceres e informações, quer mediante a preparação de textos de natureza técnico-jurídica ou na organização e instrução de processos da mesma índole.

2 - O GTJ é coordenado por um técnico superior com formação jurídica, designado pelo conselho de direcção.

Artigo 25.º — Centro de Informática

Ao CI compete:

a)

Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de aplicações informáticas nas áreas de gestão comum, visando a informatização dos serviços;

b)

Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos, apoiar os utilizadores e propor a distribuição dos recursos informáticos de acordo com as necessidades dos serviços.

2 - O CI é coordenado por um técnico superior de informática, designado pelo conselho de direcção.

Artigo 26.º — Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas

1 - Ao CDIRP compete:

a)

Promover a imagem dos Serviços Sociais através de adequado sistema de informação, esclarecimento e acompanhamento dos beneficiários e público em geral;

b)

Recolher, organizar e tratar a informação científica e técnica relevante para os Serviços Sociais;

c)

Propor e desenvolver medidas tendentes a melhorar o relacionamento específico dos Serviços Sociais com os beneficiários.

2 - O CDIRP é coordenado por um técnico superior, designado pelo conselho de direcção.

Artigo 27.º — Delegações regionais

1 - Para a melhor prossecução das suas atribuições, os Serviços Sociais podem ser dotados de delegações regionais.

2 - A criação de delegações regionais é objecto de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que exerça a tutela.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 28.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal dos Serviços Sociais é aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que exerça a tutela.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º — Transição de pessoal

O pessoal dos Serviços Sociais transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, com observância do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.

Artigo 30.º — Concursos

Os concursos abertos antes da data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos.

Artigo 31.º — Regulamento interno

O regulamento interno dos Serviços Sociais é objecto de portaria do membro do Governo que exerça a tutela.

Artigo 32.º — Norma transitória

Mantêm-se, até ao seu termo, as comissões de serviço dos actuais membros da direcção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 33.º — Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 308/72, de 17 de Agosto, e 389/82, de 17 de Setembro, o Decreto n.º 18/74, de 29 de Janeiro, o Decreto Regulamentar n.º 51/83, de 21 de Junho, e a Portaria n.º 892/85, de 23 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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